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0010068-12.2026.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010068-12.2026.5.03.0156 AUTOR: GERALDO JUNIOR CAITANO DA SILVA RÉU: ALVO TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d253fc5 proferida nos autos. Processo nº 0010068-12.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a ação tramita pelo rito sumaríssimo (Art. 852-A e seguintes da CLT), o presente processo deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO Não há que se falar em limitação da execução ao valor dos pedidos nem em aplicação do princípio da adstrição, pois, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3a Região e art. 12, §2o, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3o e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6a Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido do reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários-mínimos. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONVENÇÕES COLETIVAS Na audiência de 23/03/2026, após a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanharam, foi expressamente declarada preclusa a prova documental (ata de id 2336484, fl. 749). Não obstante, em 11/06/2026, a reclamada requereu a juntada das CCTs de 2023 e 2024, ids dad74be e 22b0f8c, com o objetivo de demonstrar a validade do regime de compensação adotado durante o contrato de trabalho. Os instrumentos coletivos já existiam anteriormente ao ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentados juntamente com a contestação, não tendo a reclamada indicado qualquer circunstância que justificasse sua juntada posterior, nos termos do art. 435 do CPC. A concessão de vista ao reclamante, embora tenha assegurado o contraditório, não afasta a preclusão documental anteriormente declarada. Assim, acolho a impugnação de id 2e90001 e desconsidero, para fins de julgamento, as convenções coletivas juntadas sob os ids dad74be e 22b0f8c, sem necessidade de seu desentranhamento material dos autos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de jardineiro, permanecia exposto a agentes insalubres, dentre eles ruído, calor, venenos, herbicidas e produtos químicos, sustentando que os equipamentos e medidas de proteção adotados pela empregadora não eram suficientes para eliminar os efeitos nocivos. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, no grau apurado em perícia, com os respectivos reflexos. Afirma, ainda, que desempenhava suas atividades nas proximidades da estação de energia, ficando exposto ao risco de choque elétrico, razão pela qual postula o adicional de periculosidade de 30% e reflexos, sustentando que a parcela não teria sido paga durante o contrato. A reclamada impugna as pretensões, afirmando que o reclamante já recebeu regularmente o adicional de periculosidade durante toda a contratualidade. Quanto à insalubridade, sustenta a impossibilidade de sua percepção cumulativa com o adicional de periculosidade, invocando o art. 193, § 2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo adicional que lhe fosse mais favorável. Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de cumulação dos adicionais. Analiso. A caracterização da insalubridade e da periculosidade se faz, por meio de perícia técnica a cargo de profissional devidamente qualificado, conforme determina o art. 195 da CLT. Realizada prova técnica, conforme laudo pericial de fls. 794/819 (ID 7019c13), o perito concluiu o seguinte: 8. CONCLUSÃO Diante das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e, acima de tudo, considerando que este Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras com metodologia expressa em seu corpo, este Perito conclui que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, para apreciação de V. Exa.: 1. QUANTO À INSALUBRIDADE (NR-15): O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional, nos termos do Anexo nº 1 (Ruído) e Anexo nº 13 (Agentes Químicos), em razão da inexistência de comprovação de neutralização por EPIs adequados. 2. QUANTO À PERICULOSIDADE (NR-16): O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como PERICULOSAS (30%), conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-16. De acordo com a avaliação técnica das atividades e locais de trabalho, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo nº 4, em razão do ingresso em área de risco de Sistema Elétrico de Potência (SEP) Subestação de Alta Tensão, inerente às suas funções. Conforme laudo pericial de fls. 794/819, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído e agentes químicos, nos termos dos Anexos 1 e 13 da NR-15, diante da inexistência de comprovação de neutralização por EPIs adequados. Concluiu, ainda, pela caracterização da periculosidade, em razão do ingresso em área de risco do Sistema Elétrico de Potência – SEP, em subestação de alta tensão, nos termos do Anexo 4 da NR-16 (fl. 809). Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela reclamada, o perito prestou esclarecimentos às fls. 823/827 (ID ad29d9a), sem alterar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no Processo do Trabalho, deve ser considerado o disposto no citado art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á mediante perícia, o que caracteriza a matéria como eminentemente técnica. A parte reclamante não trouxe aos autos outras provas capazes de afastar a prova técnica, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Assim, acolho as conclusões periciais quanto à caracterização técnica das condições insalubres e perigosas. Todavia, o art. 193, § 2º, da CLT não autoriza a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar pela parcela que lhe seja mais favorável. No mesmo sentido, a tese 17 de IRR do TST: “"O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. No caso, os recibos de pagamento de fls. 109/119 (ID ead2357) demonstram que o reclamante recebeu o adicional de periculosidade de 30% durante a contratualidade, inclusive sob rubricas relacionadas à periculosidade nos períodos de afastamento por doença. A parcela também foi considerada na rescisão contratual, constando do campo 54 do TRCT de fl. 242 (ID 61f0fda), no valor de R$ 335,54. Embora ciente da controvérsia acerca da impossibilidade de cumulação dos adicionais, o reclamante não exerceu, durante a fase de conhecimento, opção pelo adicional de insalubridade. Na impugnação à contestação de fls. 752/774 (ID 07cf4a1), afirmou expressamente que pretendia manter ambos os pedidos e que, em caso de procedência, exerceria a opção pelo adicional mais benéfico apenas na fase de execução (fl. 773). Posteriormente, ao se manifestar sobre o laudo pericial às fls. 820/821 (ID 3aeddc3), limitou-se a declarar sua integral concordância com as conclusões do perito, sem indicar por qual dos adicionais optaria. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais, bem como que o adicional de periculosidade de 30% se mostra mais benéfico e já foi percebido pelo reclamante durante a contratualidade, não há diferenças a serem deferidas a título de adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de periculosidade, igualmente não são devidas diferenças. Além de a documentação comprovar o pagamento da parcela, foi concedido ao reclamante prazo para apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas, conforme ata de audiência de fl. 749 (ID 2336484), não tendo sido indicada qualquer diferença especificamente relacionada ao adicional de periculosidade ou aos respectivos reflexos. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como dos respectivos reflexos. ENTREGA DE PPP Não obstante não haja nova obrigação de pagar, a reclamada deverá fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário a parte reclamante, constando as conclusões do perito, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício do autor. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. REPOUSOS Controles de jornada O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 06h00 às 16h20, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando a jornada por mais 30 minutos a uma hora, de duas a três vezes por semana. Sustenta, ainda, a existência de minutos residuais não computados e requer a consideração da redução ficta da hora noturna. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, mediante regime destinado à compensação do labor aos sábados, afirmando que a integralidade da jornada se encontra registrada nos controles de frequência. Junta os espelhos de ponto eletrônico de fls. 120/130 (ID c4ec556), que apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registros de faltas, afastamentos, serviços externos, trabalho em alguns sábados e eventuais extrapolações da jornada. Embora o reclamante tenha impugnado os controles na manifestação de fls. 752/774 (ID 07cf4a1), não produziu prova capaz de infirmar sua idoneidade. Ao contrário, na própria manifestação, apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras elaborados a partir dos horários e frequências registrados nos cartões de ponto, inclusive identificando expressamente os controles utilizados em cada amostragem. A título exemplificativo, nos cálculos relativos a fevereiro de 2024, utilizou o cartão de fl. 123 e o recibo de fl. 112. Além disso, na audiência de instrução de fls. 890/891 (ID 374a62a), não foi produzida prova oral, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Diante disso, reputo fidedignos os controles de ponto de fls. 120/130, os quais deverão ser observados para a apuração dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Regime de compensação de jornada e banco de horas O reclamante requer a declaração de invalidade do regime compensatório, sustentando, entre outros fundamentos, a prestação de trabalho extraordinário habitual, a ausência de critérios que lhe permitissem acompanhar eventual banco de horas e, especialmente, a inexistência de autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre, na forma do art. 60 da CLT. A reclamada sustenta a validade do regime, afirmando que a nona hora diária, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do sábado. Analiso. Como já decidido, embora não tenha sido reconhecida a obrigação de pagar, o autor trabalhou em ambiente insalubre durante todo o contrato de trabalho. A perícia técnica realizada nos autos concluiu que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído e agentes químicos, conforme conclusão de fl. 809 (ID 7019c13). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres — inclusive na modalidade de banco de horas — exigem indispensavelmente a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho, conforme estabelece o artigo 60 da CLT, ressalvadas a autorização específica por negociação coletiva. Para evitar alegação de omissão, ressalto que a circunstância de o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ter sido julgado improcedente, em razão da impossibilidade de sua cumulação com o adicional de periculosidade mais benéfico já recebido, não afasta a conclusão técnica de que o trabalho era efetivamente desenvolvido em condições insalubres. No caso, não foi apresentada licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada e, pelas razões já expostas, não há instrumento coletivo passível de consideração nos autos que autorize especificamente o regime adotado. Conforme já decidido no tópico próprio, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas extemporaneamente pela reclamada às fls. 833/880 (IDs dad74be e 22b0f8c) não são consideradas para fins de julgamento. Desse modo, não podem servir de fundamento para validar o regime compensatório adotado. Não obstante, avaliadas as normas coletivas juntadas pela reclamada (IDs dad74be e 22b0f8c - fls. 833/880), não há cláusula específica, com autorização para prorrogação inclusive aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, nem há referência à dispensa da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Nesse sentido, observa-se a cláusula 36ª da CCT 2024/2024 (ID dad74be – fl. 846): PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT) ou nesta convenção. PARÁGRAFO ÚNICO - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados. Para afastar a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT), a norma coletiva deve ser específica e expressa. Cláusulas genéricas que apenas autorizam o banco de horas ou a compensação de jornada, como a apresentada, sem mencionar textualmente as atividades insalubres ou a dispensa da licença do art. 60, não são validas para afastar a exigência legal do art. 60 da CLT. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas adotado durante a contratualidade. Horas extras e reflexos. Redução ficta da hora noturna Reconhecida a validade dos controles de jornada, mas afastada a eficácia do regime compensatório, as horas extraordinárias deverão ser apuradas a partir dos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto de fls. 120/130. Os próprios controles demonstram a existência de labor extraordinário. Exemplificativamente, registram 44 minutos de horas extras a 50% em novembro de 2023 (fl. 120), 10h04 em dezembro de 2023 (fl. 121), 9h31 em janeiro de 2024 (fl. 122), 48 minutos em fevereiro de 2024 (fl. 123), 1h07 em março de 2024 (fl. 124) e 35 minutos no período de abril de 2024 (fl. 125). Apesar disso, os recibos de pagamento de fls. 109/119 (ID ead2357) não registram pagamento sob rubrica de horas extras. Também no TRCT de fl. 242 (ID 61f0fda) não houve quitação de horas extraordinárias, constando valor zerado no campo 56.1. Acrescente-se que o próprio reclamante apresentou, em sua manifestação sobre a defesa, demonstrativos de diferenças tomando por base os horários lançados nos cartões de ponto, apontando diferenças de horas extraordinárias (ID 07cf4a1, especialmente fls. 757/765). São devidas, portanto, as horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório, observados os horários registrados nos controles de ponto. Nos termos do Tema 19 dos recursos repetitivos do TST, quanto às horas destinadas à compensação semanal e compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, será devido apenas o respectivo adicional; para as horas que ultrapassarem a 44ª semanal, serão devidos o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, vedada a duplicidade de pagamento. Assim, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de horas extras para condenar a reclamada ao pagamento: do adicional de 50% sobre as horas excedentes da 8ª diária, destinadas à compensação, desde que não ultrapassado o limite de 44 horas semanais; e da hora normal acrescida do adicional de 50% quanto às horas que excederem a 44ª semanal. Na apuração, deverão ser observados os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto de fls. 120/130, os períodos de efetivo trabalho, a evolução salarial, o divisor 220, a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, e a vedação de dupla contagem das horas excedentes simultaneamente aos limites diário e semanal; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Considerando a habitualidade da sua ocorrência, sobre as horas extras e adicionais deferidos, são devidos reflexos legais em repouso semanal remunerado (Lei n. 605/1949), em férias com acréscimo de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487, §5º da CLT), FGTS e multa de 40%. Sobre o DSR das horas extras, a partir de 20/03/2023, também é devido reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, como postulado, de acordo com a Tese aprovada pelo do TST no Tema 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com modulação de efeitos, e nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fica autorizada a dedução das horas extras quitadas a idêntico título, em caso de eventual pagamento nos recibos já juntados aos autos, sendo proibida a juntada de novos documentos, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ-SDI-1 n. 415 do TST. Não há, por outro lado, registro de prestação de serviços no período noturno legal. Assim, improcede a pretensão de aplicação da redução ficta da hora noturna. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período suprimido. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Os controles de ponto de fls. 120/130 (ID c4ec556), reconhecidos como válidos, registram intervalos em torno de uma hora, não confirmando a alegação inicial de que o reclamante usufruía habitualmente apenas 30 minutos. A título exemplificativo, constam registros de intervalo das 12h00 às 13h01 em 1º/12/2023, das 12h00 às 13h00 em 04/12/2023 e das 12h00 às 13h02 em 12/12/2023 (fl. 121), bem como das 12h00 às 13h03 em 1º/02/2024 e das 12h01 às 13h00 em 06/02/2024 (fl. 123). Não foi produzida prova oral destinada a infirmar os registros, tendo a instrução sido encerrada na forma da ata de fl. 890 (ID 374a62a). Assim, não comprovada a supressão habitual narrada na inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, seja como hora extra, seja como indenização do período suprimido. Domingos, feriados e sétimo dia consecutivo O reclamante afirma que laborava em todos os feriados, exceto Natal, Ano-Novo e Sexta-feira Santa, sem a correspondente folga compensatória, postulando também o pagamento em dobro do labor prestado no sétimo dia consecutivo. Os controles de ponto de fls. 120/130 (ID c4ec556), contudo, gozam de presunção relativa de veracidade e não demonstram prestação de serviços em domingos ou no sétimo dia consecutivo sem o correspondente repouso. Os domingos encontram-se, em regra, sem marcações de entrada e saída, assim como os repousos semanais regularmente usufruídos. Do mesmo modo, nos feriados oficiais registrados nos controles, não constam marcações no REP indicativas de efetivo trabalho. Por exemplo, em 25/12/2023 (fl. 121) e 01/01/2024 (fl. 122) não há registro de marcação efetiva do empregado, figurando a jornada apenas no campo destinado ao tratamento da ocorrência “FERIADO”. Na manifestação de ID 07cf4a1, o reclamante apresentou amostragem indicando o dia 14/02/2024 como feriado trabalhado (fl. 768). Ocorre que a data correspondia à Quarta-feira de Cinzas, não se tratando de feriado legal. Eventual labor registrado em determinados sábados tampouco demonstra, isoladamente, trabalho no sétimo dia consecutivo, pois os próprios controles registram o repouso dominical subsequente. Por fim, não houve produção de prova oral capaz de infirmar os registros documentais, conforme ata de audiência de fls. 890/891 (ID 374a62a). Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro de domingos, feriados e sétimo dia consecutivo, bem como os respectivos reflexos. Paradas obrigatórias O reclamante sustenta que exercia atividade rural a céu aberto, de natureza penosa e com intenso esforço físico, razão pela qual pretende a aplicação analógica do art. 72 da CLT e a concessão de pausas de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho, postulando o pagamento de 60 minutos diários e reflexos. Não procede. Os documentos dos autos registram que o reclamante foi contratado e se ativou na função de jardineiro, conforme, inclusive, os controles de jornada de fls. 120/130 (ID c4ec556), inexistindo prova de que tenha exercido atividade rural ligada à exploração agrícola ou pecuária. O art. 72 da CLT disciplina pausas destinadas aos empregados que executam serviços permanentes de mecanografia, não havendo fundamento para sua aplicação analógica à atividade de jardinagem. Da mesma forma, não se aplica ao caso a disciplina invocada da NR-31, destinada ao trabalho rural. Não há, portanto, suporte legal para o pagamento das pausas postuladas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das denominadas paradas obrigatórias e respectivos reflexos. Intervalos para recuperação térmica O reclamante alega que desempenhava atividade pesada e contínua, a céu aberto, exposto a calor acima dos limites de tolerância, postulando o pagamento dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, em quantidade a ser definida pela perícia. A prova técnica, contudo, afastou expressamente a incidência do Anexo 3 da NR-15. No laudo pericial de fls. 794/819 (ID 7019c13), o perito consignou que a atividade era exercida em ambiente aberto, sem incidência de fonte artificial de calor, razão pela qual não se aplicavam os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, concluindo pela inexistência de insalubridade decorrente desse agente (fl. 801). Não caracterizada tecnicamente a situação fática que daria suporte às pausas postuladas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos intervalos para recuperação térmica e respectivos reflexos. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NA REMUNERAÇÃO EFETIVA O reclamante requer que todas as parcelas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas à remuneração efetiva para fins de apuração das demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264 do TST. Na petição inicial, contudo, a pretensão foi formulada de maneira genérica e condicionada ao eventual deferimento das parcelas postuladas nesta ação. No tópico denominado “Da Remuneração/Salário Efetivo”, o reclamante limitou-se a afirmar que as verbas de natureza salarial, especialmente os adicionais de insalubridade e periculosidade, deveriam repercutir nas horas extras, intervalo intrajornada e demais parcelas, requerendo, ao final, declaração genérica de integração das verbas pagas e devidas de natureza salarial (fl. 13, ID de10720). Não foi individualizada qualquer parcela salarial efetivamente paga durante a contratualidade cuja integração tenha sido omitida pela reclamada, tampouco foram apontadas diferenças concretas daí decorrentes. Na manifestação sobre a defesa, o reclamante também não indicou qualquer rubrica constante dos recibos de pagamento cuja repercussão nas demais parcelas tivesse sido indevidamente desconsiderada, limitando-se, quanto ao tema, a reiterar a pretensão de integração do adicional de insalubridade nas horas extras (fl. 771, ID 07cf4a1). Quanto às parcelas reconhecidas nesta sentença, os reflexos decorrentes das horas extras deferidas já foram expressamente estabelecidos no tópico próprio, inexistindo necessidade de nova condenação genérica a título de integração. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autônomo de integração das parcelas salariais na remuneração efetiva, sem prejuízo dos reflexos das horas extras expressamente deferidos nesta sentença. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que as verbas rescisórias não foram corretamente apuradas, por não terem sido consideradas as médias das parcelas salariais variáveis percebidas durante o contrato. Requer, assim, o pagamento das diferenças decorrentes da consideração da remuneração efetiva e das parcelas variáveis na base de cálculo do aviso-prévio, 13º salário e férias. Os documentos rescisórios demonstram que o adicional de periculosidade pago durante o contrato foi considerado na apuração das verbas rescisórias. Com efeito, o relatório analítico do cálculo da rescisão de fl. 243 (ID 61f0fda) registra parcelas denominadas “vantagens” na apuração do 13º salário, férias proporcionais e aviso-prévio. A memória de cálculo de fls. 244/245 (ID 61f0fda) esclarece que tais vantagens correspondem ao adicional de periculosidade de 30%, considerado na apuração das férias, do 13º salário e do aviso-prévio. Não foram demonstradas outras diferenças autônomas na apuração das verbas rescisórias pagas. Quanto às horas extras reconhecidas nesta sentença, seus reflexos nas verbas rescisórias já foram expressamente deferidos no tópico próprio, não cabendo nova condenação sob o mesmo fundamento. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autônomo de diferenças de verbas rescisórias, sem prejuízo dos reflexos das horas extras já deferidos nesta sentença. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. GFIP RETIFICADORA O reclamante requer que, em caso de deferimento de parcelas de natureza salarial, a reclamada seja compelida a emitir GFIP retificadora, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária. Considerando o deferimento de diferenças de horas extras, de natureza salarial, deverão ser retificadas as informações previdenciárias pertinentes, de modo a contemplar as parcelas reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para esse fim, proceda, no prazo de 10 dias, às retificações necessárias, mediante GFIP ou sistema aplicável, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante, em caso de descumprimento. FGTS e multa de 40% Defiro a incidência do FGTS sobre as parcelas objeto da condenação, na forma do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súm. 646 do STJ, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súm. 305 do TST), exceto sobre de natureza indenizatória. Face à resilição por iniciativa da empregadora, os valores de FGTS deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST). O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deve a reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada, devendo entregar ao reclamante os documentos necessários ao saque, considerando o motivo da ruptura contratual (art. 20 da Lei 8.036/90) e conforme já determinado. Em caso de omissão da empregadora, fica autorizada a liberação por alvará. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, juntada à fl. 24 (ID 92abd42), a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A reclamada limitou-se a impugnar genericamente o pedido de assistência judiciária, ao fundamento de que o reclamante não preencheria os requisitos legais (fl. 108, ID 4470c0a), sem produzir prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e rejeito a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme laudo de fls. 794/819 (ID 7019c13), arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo do reclamante (art. 790-B da CLT), sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da entrega do laudo, em favor do perito Gildemar Paula de Oliveira. Uma vez concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em julgado, expeça a requisição para pagamento da verba no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, no valor ora fixado, observados os parâmetros da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% sobre o valor dos pedidos, a título de indenização por perdas e danos. A contratação de advogado particular decorre de ajuste celebrado entre a parte e seu patrono, não podendo os respectivos custos ser transferidos à parte adversa como dano material. Ademais, os honorários decorrentes da sucumbência encontram disciplina própria no art. 791-A da CLT. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT e da IN 41/2018 do TST. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte reclamante; b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado também geram sucumbência, nos termos do Tema 304 do TST; e c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários ou sucessivos não geram sucumbência quando meramente acessórios. Aplica-se, ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 242 do TST, segundo a qual, em caso de procedência parcial de determinado pedido, não há sucumbência recíproca quanto a ele. Assim, a procedência parcial do pedido de horas extras não enseja condenação do reclamante em honorários sobre a parcela rejeitada. Observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, vedada a compensação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Após o trânsito em julgado, liquidação da sentença e efetivo pagamento do crédito devido pela reclamada, observadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir, nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando-se os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a apresentação de novos documentos para essa finalidade. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculos. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a correção monetária e os juros observarão os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, incidirão o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (27/01/2026), incidirá atualização monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS decorrentes das parcelas deferidas judicialmente, incidem os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST. As diferenças de FGTS e a multa de 40% deferidas nesta sentença são devidas na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo, inclusive, sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas segundo critérios próprios, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, dos arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos possui natureza acessória em relação às parcelas principais deferidas, submetendo-se aos prazos prescricional e decadencial aplicáveis à obrigação principal. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou de isenção quanto às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – acolho a impugnação apresentada pelo reclamante quanto à juntada extemporânea das convenções coletivas, para desconsiderar, para fins de julgamento, os documentos de IDs dad74be e 22b0f8c, sem necessidade de desentranhamento material dos autos; e II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista 0010068-12.2026.5.03.0156, ajuizada por G.J.C.S. em face de ALVO TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., para: a) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas adotado durante a contratualidade; e b) condenar a reclamada a PAGAR ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: b.1) horas extras e reflexos, conforme a fundamentação. c) condenar a reclamada a CUMPRIR as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para esse fim, proceder, no prazo de 10 dias: - às retificações necessárias das informações previdenciárias, mediante GFIP ou sistema aplicável, relativamente às parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante, em caso de descumprimento; - fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário a parte reclamante, constando as conclusões do perito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício do autor, em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada recolher os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do reclamante, comprovando o cumprimento nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, comprovando-os nos autos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. As parcelas serão apuradas por simples cálculos, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação, inclusive quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento, correção monetária e juros de mora. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo órgão competente. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVO TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010068-12.2026.5.03.0156 AUTOR: GERALDO JUNIOR CAITANO DA SILVA RÉU: ALVO TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d253fc5 proferida nos autos. Processo nº 0010068-12.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Considerando que a ação tramita pelo rito sumaríssimo (Art. 852-A e seguintes da CLT), o presente processo deve ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as providências necessárias (art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual: CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA – DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL – AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO Não há que se falar em limitação da execução ao valor dos pedidos nem em aplicação do princípio da adstrição, pois, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3a Região e art. 12, §2o, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários-mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3o e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Nesse sentido: TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6a Turma, DEJT 14/10/2022. Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido do reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários-mínimos. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONVENÇÕES COLETIVAS Na audiência de 23/03/2026, após a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanharam, foi expressamente declarada preclusa a prova documental (ata de id 2336484, fl. 749). Não obstante, em 11/06/2026, a reclamada requereu a juntada das CCTs de 2023 e 2024, ids dad74be e 22b0f8c, com o objetivo de demonstrar a validade do regime de compensação adotado durante o contrato de trabalho. Os instrumentos coletivos já existiam anteriormente ao ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentados juntamente com a contestação, não tendo a reclamada indicado qualquer circunstância que justificasse sua juntada posterior, nos termos do art. 435 do CPC. A concessão de vista ao reclamante, embora tenha assegurado o contraditório, não afasta a preclusão documental anteriormente declarada. Assim, acolho a impugnação de id 2e90001 e desconsidero, para fins de julgamento, as convenções coletivas juntadas sob os ids dad74be e 22b0f8c, sem necessidade de seu desentranhamento material dos autos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de jardineiro, permanecia exposto a agentes insalubres, dentre eles ruído, calor, venenos, herbicidas e produtos químicos, sustentando que os equipamentos e medidas de proteção adotados pela empregadora não eram suficientes para eliminar os efeitos nocivos. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, no grau apurado em perícia, com os respectivos reflexos. Afirma, ainda, que desempenhava suas atividades nas proximidades da estação de energia, ficando exposto ao risco de choque elétrico, razão pela qual postula o adicional de periculosidade de 30% e reflexos, sustentando que a parcela não teria sido paga durante o contrato. A reclamada impugna as pretensões, afirmando que o reclamante já recebeu regularmente o adicional de periculosidade durante toda a contratualidade. Quanto à insalubridade, sustenta a impossibilidade de sua percepção cumulativa com o adicional de periculosidade, invocando o art. 193, § 2º, da CLT, segundo o qual caberia ao empregado optar pelo adicional que lhe fosse mais favorável. Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de cumulação dos adicionais. Analiso. A caracterização da insalubridade e da periculosidade se faz, por meio de perícia técnica a cargo de profissional devidamente qualificado, conforme determina o art. 195 da CLT. Realizada prova técnica, conforme laudo pericial de fls. 794/819 (ID 7019c13), o perito concluiu o seguinte: 8. CONCLUSÃO Diante das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e, acima de tudo, considerando que este Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras com metodologia expressa em seu corpo, este Perito conclui que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, para apreciação de V. Exa.: 1. QUANTO À INSALUBRIDADE (NR-15): O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional, nos termos do Anexo nº 1 (Ruído) e Anexo nº 13 (Agentes Químicos), em razão da inexistência de comprovação de neutralização por EPIs adequados. 2. QUANTO À PERICULOSIDADE (NR-16): O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como PERICULOSAS (30%), conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-16. De acordo com a avaliação técnica das atividades e locais de trabalho, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo nº 4, em razão do ingresso em área de risco de Sistema Elétrico de Potência (SEP) Subestação de Alta Tensão, inerente às suas funções. Conforme laudo pericial de fls. 794/819, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadravam como insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído e agentes químicos, nos termos dos Anexos 1 e 13 da NR-15, diante da inexistência de comprovação de neutralização por EPIs adequados. Concluiu, ainda, pela caracterização da periculosidade, em razão do ingresso em área de risco do Sistema Elétrico de Potência – SEP, em subestação de alta tensão, nos termos do Anexo 4 da NR-16 (fl. 809). Em resposta aos quesitos complementares apresentados pela reclamada, o perito prestou esclarecimentos às fls. 823/827 (ID ad29d9a), sem alterar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no Processo do Trabalho, deve ser considerado o disposto no citado art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á mediante perícia, o que caracteriza a matéria como eminentemente técnica. A parte reclamante não trouxe aos autos outras provas capazes de afastar a prova técnica, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Assim, acolho as conclusões periciais quanto à caracterização técnica das condições insalubres e perigosas. Todavia, o art. 193, § 2º, da CLT não autoriza a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar pela parcela que lhe seja mais favorável. No mesmo sentido, a tese 17 de IRR do TST: “"O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. No caso, os recibos de pagamento de fls. 109/119 (ID ead2357) demonstram que o reclamante recebeu o adicional de periculosidade de 30% durante a contratualidade, inclusive sob rubricas relacionadas à periculosidade nos períodos de afastamento por doença. A parcela também foi considerada na rescisão contratual, constando do campo 54 do TRCT de fl. 242 (ID 61f0fda), no valor de R$ 335,54. Embora ciente da controvérsia acerca da impossibilidade de cumulação dos adicionais, o reclamante não exerceu, durante a fase de conhecimento, opção pelo adicional de insalubridade. Na impugnação à contestação de fls. 752/774 (ID 07cf4a1), afirmou expressamente que pretendia manter ambos os pedidos e que, em caso de procedência, exerceria a opção pelo adicional mais benéfico apenas na fase de execução (fl. 773). Posteriormente, ao se manifestar sobre o laudo pericial às fls. 820/821 (ID 3aeddc3), limitou-se a declarar sua integral concordância com as conclusões do perito, sem indicar por qual dos adicionais optaria. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de percepção cumulativa dos adicionais, bem como que o adicional de periculosidade de 30% se mostra mais benéfico e já foi percebido pelo reclamante durante a contratualidade, não há diferenças a serem deferidas a título de adicional de insalubridade. Quanto ao adicional de periculosidade, igualmente não são devidas diferenças. Além de a documentação comprovar o pagamento da parcela, foi concedido ao reclamante prazo para apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entendesse devidas, conforme ata de audiência de fl. 749 (ID 2336484), não tendo sido indicada qualquer diferença especificamente relacionada ao adicional de periculosidade ou aos respectivos reflexos. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como dos respectivos reflexos. ENTREGA DE PPP Não obstante não haja nova obrigação de pagar, a reclamada deverá fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário a parte reclamante, constando as conclusões do perito, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício do autor. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. REPOUSOS Controles de jornada O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 06h00 às 16h20, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, prorrogando a jornada por mais 30 minutos a uma hora, de duas a três vezes por semana. Sustenta, ainda, a existência de minutos residuais não computados e requer a consideração da redução ficta da hora noturna. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, mediante regime destinado à compensação do labor aos sábados, afirmando que a integralidade da jornada se encontra registrada nos controles de frequência. Junta os espelhos de ponto eletrônico de fls. 120/130 (ID c4ec556), que apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, além de registros de faltas, afastamentos, serviços externos, trabalho em alguns sábados e eventuais extrapolações da jornada. Embora o reclamante tenha impugnado os controles na manifestação de fls. 752/774 (ID 07cf4a1), não produziu prova capaz de infirmar sua idoneidade. Ao contrário, na própria manifestação, apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras elaborados a partir dos horários e frequências registrados nos cartões de ponto, inclusive identificando expressamente os controles utilizados em cada amostragem. A título exemplificativo, nos cálculos relativos a fevereiro de 2024, utilizou o cartão de fl. 123 e o recibo de fl. 112. Além disso, na audiência de instrução de fls. 890/891 (ID 374a62a), não foi produzida prova oral, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Diante disso, reputo fidedignos os controles de ponto de fls. 120/130, os quais deverão ser observados para a apuração dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Regime de compensação de jornada e banco de horas O reclamante requer a declaração de invalidade do regime compensatório, sustentando, entre outros fundamentos, a prestação de trabalho extraordinário habitual, a ausência de critérios que lhe permitissem acompanhar eventual banco de horas e, especialmente, a inexistência de autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre, na forma do art. 60 da CLT. A reclamada sustenta a validade do regime, afirmando que a nona hora diária, de segunda a sexta-feira, destinava-se à compensação do sábado. Analiso. Como já decidido, embora não tenha sido reconhecida a obrigação de pagar, o autor trabalhou em ambiente insalubre durante todo o contrato de trabalho. A perícia técnica realizada nos autos concluiu que o reclamante exercia atividades insalubres em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído e agentes químicos, conforme conclusão de fl. 809 (ID 7019c13). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres — inclusive na modalidade de banco de horas — exigem indispensavelmente a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho, conforme estabelece o artigo 60 da CLT, ressalvadas a autorização específica por negociação coletiva. Para evitar alegação de omissão, ressalto que a circunstância de o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ter sido julgado improcedente, em razão da impossibilidade de sua cumulação com o adicional de periculosidade mais benéfico já recebido, não afasta a conclusão técnica de que o trabalho era efetivamente desenvolvido em condições insalubres. No caso, não foi apresentada licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada e, pelas razões já expostas, não há instrumento coletivo passível de consideração nos autos que autorize especificamente o regime adotado. Conforme já decidido no tópico próprio, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas extemporaneamente pela reclamada às fls. 833/880 (IDs dad74be e 22b0f8c) não são consideradas para fins de julgamento. Desse modo, não podem servir de fundamento para validar o regime compensatório adotado. Não obstante, avaliadas as normas coletivas juntadas pela reclamada (IDs dad74be e 22b0f8c - fls. 833/880), não há cláusula específica, com autorização para prorrogação inclusive aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, nem há referência à dispensa da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Nesse sentido, observa-se a cláusula 36ª da CCT 2024/2024 (ID dad74be – fl. 846): PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT) ou nesta convenção. PARÁGRAFO ÚNICO - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados. Para afastar a exigência de licença prévia do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT), a norma coletiva deve ser específica e expressa. Cláusulas genéricas que apenas autorizam o banco de horas ou a compensação de jornada, como a apresentada, sem mencionar textualmente as atividades insalubres ou a dispensa da licença do art. 60, não são validas para afastar a exigência legal do art. 60 da CLT. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas adotado durante a contratualidade. Horas extras e reflexos. Redução ficta da hora noturna Reconhecida a validade dos controles de jornada, mas afastada a eficácia do regime compensatório, as horas extraordinárias deverão ser apuradas a partir dos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto de fls. 120/130. Os próprios controles demonstram a existência de labor extraordinário. Exemplificativamente, registram 44 minutos de horas extras a 50% em novembro de 2023 (fl. 120), 10h04 em dezembro de 2023 (fl. 121), 9h31 em janeiro de 2024 (fl. 122), 48 minutos em fevereiro de 2024 (fl. 123), 1h07 em março de 2024 (fl. 124) e 35 minutos no período de abril de 2024 (fl. 125). Apesar disso, os recibos de pagamento de fls. 109/119 (ID ead2357) não registram pagamento sob rubrica de horas extras. Também no TRCT de fl. 242 (ID 61f0fda) não houve quitação de horas extraordinárias, constando valor zerado no campo 56.1. Acrescente-se que o próprio reclamante apresentou, em sua manifestação sobre a defesa, demonstrativos de diferenças tomando por base os horários lançados nos cartões de ponto, apontando diferenças de horas extraordinárias (ID 07cf4a1, especialmente fls. 757/765). São devidas, portanto, as horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório, observados os horários registrados nos controles de ponto. Nos termos do Tema 19 dos recursos repetitivos do TST, quanto às horas destinadas à compensação semanal e compreendidas dentro do limite de 44 horas semanais, será devido apenas o respectivo adicional; para as horas que ultrapassarem a 44ª semanal, serão devidos o valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras, vedada a duplicidade de pagamento. Assim, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de horas extras para condenar a reclamada ao pagamento: do adicional de 50% sobre as horas excedentes da 8ª diária, destinadas à compensação, desde que não ultrapassado o limite de 44 horas semanais; e da hora normal acrescida do adicional de 50% quanto às horas que excederem a 44ª semanal. Na apuração, deverão ser observados os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto de fls. 120/130, os períodos de efetivo trabalho, a evolução salarial, o divisor 220, a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, e a vedação de dupla contagem das horas excedentes simultaneamente aos limites diário e semanal; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Considerando a habitualidade da sua ocorrência, sobre as horas extras e adicionais deferidos, são devidos reflexos legais em repouso semanal remunerado (Lei n. 605/1949), em férias com acréscimo de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio indenizado (art. 487, §5º da CLT), FGTS e multa de 40%. Sobre o DSR das horas extras, a partir de 20/03/2023, também é devido reflexos em férias com acréscimo de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS, como postulado, de acordo com a Tese aprovada pelo do TST no Tema 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com modulação de efeitos, e nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Fica autorizada a dedução das horas extras quitadas a idêntico título, em caso de eventual pagamento nos recibos já juntados aos autos, sendo proibida a juntada de novos documentos, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ-SDI-1 n. 415 do TST. Não há, por outro lado, registro de prestação de serviços no período noturno legal. Assim, improcede a pretensão de aplicação da redução ficta da hora noturna. Intervalo intrajornada O reclamante afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento do período suprimido. A alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Os controles de ponto de fls. 120/130 (ID c4ec556), reconhecidos como válidos, registram intervalos em torno de uma hora, não confirmando a alegação inicial de que o reclamante usufruía habitualmente apenas 30 minutos. A título exemplificativo, constam registros de intervalo das 12h00 às 13h01 em 1º/12/2023, das 12h00 às 13h00 em 04/12/2023 e das 12h00 às 13h02 em 12/12/2023 (fl. 121), bem como das 12h00 às 13h03 em 1º/02/2024 e das 12h01 às 13h00 em 06/02/2024 (fl. 123). Não foi produzida prova oral destinada a infirmar os registros, tendo a instrução sido encerrada na forma da ata de fl. 890 (ID 374a62a). Assim, não comprovada a supressão habitual narrada na inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, seja como hora extra, seja como indenização do período suprimido. Domingos, feriados e sétimo dia consecutivo O reclamante afirma que laborava em todos os feriados, exceto Natal, Ano-Novo e Sexta-feira Santa, sem a correspondente folga compensatória, postulando também o pagamento em dobro do labor prestado no sétimo dia consecutivo. Os controles de ponto de fls. 120/130 (ID c4ec556), contudo, gozam de presunção relativa de veracidade e não demonstram prestação de serviços em domingos ou no sétimo dia consecutivo sem o correspondente repouso. Os domingos encontram-se, em regra, sem marcações de entrada e saída, assim como os repousos semanais regularmente usufruídos. Do mesmo modo, nos feriados oficiais registrados nos controles, não constam marcações no REP indicativas de efetivo trabalho. Por exemplo, em 25/12/2023 (fl. 121) e 01/01/2024 (fl. 122) não há registro de marcação efetiva do empregado, figurando a jornada apenas no campo destinado ao tratamento da ocorrência “FERIADO”. Na manifestação de ID 07cf4a1, o reclamante apresentou amostragem indicando o dia 14/02/2024 como feriado trabalhado (fl. 768). Ocorre que a data correspondia à Quarta-feira de Cinzas, não se tratando de feriado legal. Eventual labor registrado em determinados sábados tampouco demonstra, isoladamente, trabalho no sétimo dia consecutivo, pois os próprios controles registram o repouso dominical subsequente. Por fim, não houve produção de prova oral capaz de infirmar os registros documentais, conforme ata de audiência de fls. 890/891 (ID 374a62a). Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro de domingos, feriados e sétimo dia consecutivo, bem como os respectivos reflexos. Paradas obrigatórias O reclamante sustenta que exercia atividade rural a céu aberto, de natureza penosa e com intenso esforço físico, razão pela qual pretende a aplicação analógica do art. 72 da CLT e a concessão de pausas de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho, postulando o pagamento de 60 minutos diários e reflexos. Não procede. Os documentos dos autos registram que o reclamante foi contratado e se ativou na função de jardineiro, conforme, inclusive, os controles de jornada de fls. 120/130 (ID c4ec556), inexistindo prova de que tenha exercido atividade rural ligada à exploração agrícola ou pecuária. O art. 72 da CLT disciplina pausas destinadas aos empregados que executam serviços permanentes de mecanografia, não havendo fundamento para sua aplicação analógica à atividade de jardinagem. Da mesma forma, não se aplica ao caso a disciplina invocada da NR-31, destinada ao trabalho rural. Não há, portanto, suporte legal para o pagamento das pausas postuladas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das denominadas paradas obrigatórias e respectivos reflexos. Intervalos para recuperação térmica O reclamante alega que desempenhava atividade pesada e contínua, a céu aberto, exposto a calor acima dos limites de tolerância, postulando o pagamento dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, em quantidade a ser definida pela perícia. A prova técnica, contudo, afastou expressamente a incidência do Anexo 3 da NR-15. No laudo pericial de fls. 794/819 (ID 7019c13), o perito consignou que a atividade era exercida em ambiente aberto, sem incidência de fonte artificial de calor, razão pela qual não se aplicavam os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, concluindo pela inexistência de insalubridade decorrente desse agente (fl. 801). Não caracterizada tecnicamente a situação fática que daria suporte às pausas postuladas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos intervalos para recuperação térmica e respectivos reflexos. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NA REMUNERAÇÃO EFETIVA O reclamante requer que todas as parcelas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas à remuneração efetiva para fins de apuração das demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 264 do TST. Na petição inicial, contudo, a pretensão foi formulada de maneira genérica e condicionada ao eventual deferimento das parcelas postuladas nesta ação. No tópico denominado “Da Remuneração/Salário Efetivo”, o reclamante limitou-se a afirmar que as verbas de natureza salarial, especialmente os adicionais de insalubridade e periculosidade, deveriam repercutir nas horas extras, intervalo intrajornada e demais parcelas, requerendo, ao final, declaração genérica de integração das verbas pagas e devidas de natureza salarial (fl. 13, ID de10720). Não foi individualizada qualquer parcela salarial efetivamente paga durante a contratualidade cuja integração tenha sido omitida pela reclamada, tampouco foram apontadas diferenças concretas daí decorrentes. Na manifestação sobre a defesa, o reclamante também não indicou qualquer rubrica constante dos recibos de pagamento cuja repercussão nas demais parcelas tivesse sido indevidamente desconsiderada, limitando-se, quanto ao tema, a reiterar a pretensão de integração do adicional de insalubridade nas horas extras (fl. 771, ID 07cf4a1). Quanto às parcelas reconhecidas nesta sentença, os reflexos decorrentes das horas extras deferidas já foram expressamente estabelecidos no tópico próprio, inexistindo necessidade de nova condenação genérica a título de integração. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autônomo de integração das parcelas salariais na remuneração efetiva, sem prejuízo dos reflexos das horas extras expressamente deferidos nesta sentença. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que as verbas rescisórias não foram corretamente apuradas, por não terem sido consideradas as médias das parcelas salariais variáveis percebidas durante o contrato. Requer, assim, o pagamento das diferenças decorrentes da consideração da remuneração efetiva e das parcelas variáveis na base de cálculo do aviso-prévio, 13º salário e férias. Os documentos rescisórios demonstram que o adicional de periculosidade pago durante o contrato foi considerado na apuração das verbas rescisórias. Com efeito, o relatório analítico do cálculo da rescisão de fl. 243 (ID 61f0fda) registra parcelas denominadas “vantagens” na apuração do 13º salário, férias proporcionais e aviso-prévio. A memória de cálculo de fls. 244/245 (ID 61f0fda) esclarece que tais vantagens correspondem ao adicional de periculosidade de 30%, considerado na apuração das férias, do 13º salário e do aviso-prévio. Não foram demonstradas outras diferenças autônomas na apuração das verbas rescisórias pagas. Quanto às horas extras reconhecidas nesta sentença, seus reflexos nas verbas rescisórias já foram expressamente deferidos no tópico próprio, não cabendo nova condenação sob o mesmo fundamento. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido autônomo de diferenças de verbas rescisórias, sem prejuízo dos reflexos das horas extras já deferidos nesta sentença. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A reclamada deve recolher a contribuição previdenciária (quotas patronal e do empregado), incidentes sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, observado o disposto nos arts. 28, 32, IV e 43 da Lei 8.212/91 e, para o cálculo, os critérios da Súm. 368, III, do TST. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Autorizo o desconto da parcela de responsabilidade do reclamante, por ser segurado obrigatório (Súm. 368, II, do TST), devendo o pagamento ser comprovado nos autos no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ 400, da SDI-I, do TST. GFIP RETIFICADORA O reclamante requer que, em caso de deferimento de parcelas de natureza salarial, a reclamada seja compelida a emitir GFIP retificadora, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária. Considerando o deferimento de diferenças de horas extras, de natureza salarial, deverão ser retificadas as informações previdenciárias pertinentes, de modo a contemplar as parcelas reconhecidas nesta sentença. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para esse fim, proceda, no prazo de 10 dias, às retificações necessárias, mediante GFIP ou sistema aplicável, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante, em caso de descumprimento. FGTS e multa de 40% Defiro a incidência do FGTS sobre as parcelas objeto da condenação, na forma do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súm. 646 do STJ, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súm. 305 do TST), exceto sobre de natureza indenizatória. Face à resilição por iniciativa da empregadora, os valores de FGTS deferidos na presente ação devem ser acrescidos de 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), exceto sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado (OJ nº 42 SDI-I do TST). O pagamento direto encontra óbice na Lei 8.036/90 (art. 26, parágrafo único). Nesse sentido, ressalto que o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deve a reclamada realizar o depósito dos valores na conta vinculada, devendo entregar ao reclamante os documentos necessários ao saque, considerando o motivo da ruptura contratual (art. 20 da Lei 8.036/90) e conforme já determinado. Em caso de omissão da empregadora, fica autorizada a liberação por alvará. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, juntada à fl. 24 (ID 92abd42), a qual presume-se verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A reclamada limitou-se a impugnar genericamente o pedido de assistência judiciária, ao fundamento de que o reclamante não preencheria os requisitos legais (fl. 108, ID 4470c0a), sem produzir prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e rejeito a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, conforme laudo de fls. 794/819 (ID 7019c13), arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo do reclamante (art. 790-B da CLT), sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da entrega do laudo, em favor do perito Gildemar Paula de Oliveira. Uma vez concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 188 do TST: IRR nº 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em julgado, expeça a requisição para pagamento da verba no Sistema de Requisição de Honorários Periciais, no valor ora fixado, observados os parâmetros da Resolução 247/2019 do CSJT, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97/2025 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% sobre o valor dos pedidos, a título de indenização por perdas e danos. A contratação de advogado particular decorre de ajuste celebrado entre a parte e seu patrono, não podendo os respectivos custos ser transferidos à parte adversa como dano material. Ademais, os honorários decorrentes da sucumbência encontram disciplina própria no art. 791-A da CLT. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT e da IN 41/2018 do TST. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte reclamante; b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado também geram sucumbência, nos termos do Tema 304 do TST; e c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários ou sucessivos não geram sucumbência quando meramente acessórios. Aplica-se, ainda, a tese firmada no Tema Repetitivo 242 do TST, segundo a qual, em caso de procedência parcial de determinado pedido, não há sucumbência recíproca quanto a ele. Assim, a procedência parcial do pedido de horas extras não enseja condenação do reclamante em honorários sobre a parcela rejeitada. Observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, vedada a compensação. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Após o trânsito em julgado, liquidação da sentença e efetivo pagamento do crédito devido pela reclamada, observadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir, nos termos da Súmula 18 do TST e do art. 368 do Código Civil. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento aos da condenação, considerando-se os documentos já juntados aos autos, não sendo admitida a apresentação de novos documentos para essa finalidade. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculos. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a correção monetária e os juros observarão os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, incidirão o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação (27/01/2026), incidirá atualização monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, admitida a apuração zerada, mas não negativa, conforme o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre os valores de FGTS decorrentes das parcelas deferidas judicialmente, incidem os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST. As diferenças de FGTS e a multa de 40% deferidas nesta sentença são devidas na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo, inclusive, sobre as parcelas remuneratórias reflexas da verba principal. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do Precedente Vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias serão atualizadas segundo critérios próprios, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, dos arts. 35 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos possui natureza acessória em relação às parcelas principais deferidas, submetendo-se aos prazos prescricional e decadencial aplicáveis à obrigação principal. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou de isenção quanto às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação: I – acolho a impugnação apresentada pelo reclamante quanto à juntada extemporânea das convenções coletivas, para desconsiderar, para fins de julgamento, os documentos de IDs dad74be e 22b0f8c, sem necessidade de desentranhamento material dos autos; e II – NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista 0010068-12.2026.5.03.0156, ajuizada por G.J.C.S. em face de ALVO TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., para: a) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e/ou banco de horas adotado durante a contratualidade; e b) condenar a reclamada a PAGAR ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: b.1) horas extras e reflexos, conforme a fundamentação. c) condenar a reclamada a CUMPRIR as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para esse fim, proceder, no prazo de 10 dias: - às retificações necessárias das informações previdenciárias, mediante GFIP ou sistema aplicável, relativamente às parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em favor do reclamante, em caso de descumprimento; - fornecer novo Perfil Profissiográfico Previdenciário a parte reclamante, constando as conclusões do perito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício do autor, em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada recolher os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do reclamante, comprovando o cumprimento nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, comprovando-os nos autos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. As parcelas serão apuradas por simples cálculos, observando-se estritamente os parâmetros traçados na fundamentação, inclusive quanto à dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento, correção monetária e juros de mora. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (artigo 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo órgão competente. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JUNIOR CAITANO DA SILVA

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