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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010067-76.2026.5.03.0075 AUTOR: LENILDA DE FREITAS GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c51f5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO LENILDA DE FREITAS GONÇALVES ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 4a92488 - fls. 2). Informa admissão em 25/03/2014 e dispensa imotivada em 12/09/2025, com última remuneração de R$ 2.719,30 e projeção de aviso prévio proporcional de 63 dias. Aduz que laborou exposta a agentes insalubres em grau máximo, sem proteção adequada, na função de servente escolar, executando higienização de instalações sanitárias de grande circulação e coleta de lixo. Postula: a) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) multa normativa prevista na cláusula 43ª da CCT; c) concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios assistenciais/sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.171,75. Juntou procuração e documentos (ID 4a92488 a b34779a - fls. 2/242). Emenda à inicial noticiando endereço da demandada (ID b7d959d - fls. 264). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 66143b2 - fls. 285/307). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto à multa da cláusula 43ª da CCT. Em prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela suspensão do feito em face do Tema 33 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST; sustentou que a autora realizava a higienização de apenas dois sanitários residenciais/comuns situados no 3º andar, sem grande circulação, bem como que sempre forneceu os EPIs necessários; impugnou o pedido de multa normativa, os documentos e os valores da inicial, requerendo a limitação da condenação e a improcedência integral da demanda. Juntou procuração, carta de preposição e documentos (ID 6b3e1ac a 0736b74 - fls. 308/1371). Em audiência inicial (ID 3e37909 - fls. 1372/1374), foi indeferido o pedido de suspensão processual, sob protestos da ré, e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Apresentados quesitos pela reclamada (ID 553db04 - fls. 1385/1389). Impugnação à contestação e aos documentos apresentada pela parte autora (ID 986a10e - fls. 1390/1395), acompanhada de seus respectivos quesitos (ID 2560402 - fls. 1396/1398). Laudo pericial juntado aos autos pelo perito do Juízo, Eng. Christiano Reis Vilela (ID 782be3c - fls. 1401/1427). A reclamada impugnou o laudo pericial (ID 9e3c591 - fls. 1433/1445), juntando parecer técnico de seu assistente (ID a2a1695 e e1635a4 - fls. 1446/1459). Esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 7ca90b6 - fls. 1462/1465). Nova impugnação aos esclarecimentos pela reclamada (ID 3f34645 - fls. 1466/1481), com manifestação de seu assistente técnico (ID 4a58803 - fls. 1482/1484). Encerrada a prova técnica pericial mediante despacho (ID 2f764ed - fls. 1499), a reclamada registrou seus protestos (ID 9ddfa4b - fls. 1504). Substabelecimento acostado pela ré (ID 25d754a - fls. 1506). Na audiência de instrução (ID c0aa4bb - fls. 1508/1510), os depoimentos pessoais foram dispensados e colhidos os depoimentos das testemunhas Milene (indicada pela ré) e Nazareno (indicado pela autora). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada (ID 1b5f31f - fls. 1511/1532). Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de multa da cláusula 43ª da CCT, sob o fundamento de que a autora não especificou qual obrigação convencional teria sido descumprida e que a cláusula 43ª da CCT 2024/2025 versaria sobre matéria diversa (ID 66143b2 - fls. 288/289). Sem razão. No processo trabalhista vige o princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no art. 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir, apontando que o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato e normas coletivas fundamenta a sanção convencional pleiteada (ID 4a92488 - fls. 4/5). Tanto é assim que a reclamada exerceu amplamente o seu direito de defesa e contraditório, rebatendo o mérito da pretensão. Saber se a multa é devida e se há enquadramento da norma coletiva invocada constitui matéria meritória. Rejeito. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, acolho a prejudicial para declarar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 19/01/2021, extinguindo o processo quanto a eles com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, art. 487, II, do CPC e Súmula 308, I, do C. TST, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/01/2026 (ID 4a92488 - fls. 1). Ressalvam-se as pretensões de cunho meramente declaratório, as quais são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Suspensão processual - Tema 33 de repetitivos do C. TST A reclamada reiterou em razões finais o requerimento de suspensão do feito até o julgamento do Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos perante o C. TST (ID 1b5f31f - fls. 1513/1516). Contudo, conforme informado nos próprios autos pelo Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58 acostado pela demandada (ID d682ae0 - fls. 1368/1370), a Exma. Ministra Relatora não determinou a suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento na primeira instância, restringindo o sobrestamento às Cortes Regionais na fase de admissibilidade recursal. Rejeito o pedido de sobrestamento. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que realizava a limpeza diária de banheiros de grande circulação e a coleta do respectivo lixo no estabelecimento da reclamada (ID 4a92488 - fls. 3/4). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a autora limpava tão somente dois banheiros comuns no 3º andar, de trânsito restrito de usuários, e que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (ID 66143b2 - fls. 292/296). A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, a teor do art. 195 da CLT. Realizada a diligência pericial (ID 782be3c - fls. 1401/1427), o perito judicial constatou que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos em grau máximo no período de 01/08/2021 a 12/09/2025, decorrente da higienização e recolhimento de lixo de sanitários de uso coletivo e grande circulação, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. O laudo apurou que o colégio conta com aproximadamente 1.100 alunos e 195 colaboradores (ID 782be3c - fls. 1403), havendo em média de 100 a 150 alunos por pavimento (ID 782be3c - fls. 1404). No 2º e no 3º pavimentos, onde a reclamante atuou de forma exclusiva em cada período, havia instalações sanitárias coletivas masculinas (com 2 vasos e 3 mictórios) e femininas (com 2 vasos), cuja limpeza diária e retiradas de lixo eram realizadas pela obreira (ID 782be3c - fls. 1404, 1422). A prova oral colhida na audiência de instrução confirmou o uso frequente e coletivo das instalações (ID c0aa4bb - fls. 1508/1509). A testemunha Milene, ouvida a rogo da ré, declarou que cerca de 60 a 70 alunos utilizavam os banheiros do andar por dia e que a reclamante fazia a limpeza maior duas vezes ao dia, efetuando manutenção posterior. Por sua vez, a testemunha Nazareno informou que mais de 50 a 100 pessoas usavam os sanitários. O contexto fático-probatório revela que as instalações sanitárias limpas pela obreira não possuíam natureza doméstica ou de escritório restrito, tratando-se de banheiros de uso coletivo com trânsito de dezenas a centenas de discentes e colaboradores diariamente. Quanto aos equipamentos de proteção individual, conquanto a reclamada tenha juntado fichas de entrega de EPIs, o laudo pericial constatou a inaptidão das medidas adotadas para a elisão e neutralização integral dos agentes biológicos no manuseio contínuo do lixo sanitário e higienização dos vasos (ID 782be3c - fls. 1417). Ressalte-se que a menção do perito à cláusula de convenção coletiva que fixava parâmetro de 99 pessoas em nada altera o desfecho, visto que o enquadramento decorre diretamente do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, em estrita consonância com a Súmula 448, II, do C. TST. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 4 do E. STF veda a utilização do salário ou remuneração sem expressa previsão legal ou convencional em sentido contrário. Inexistindo nos instrumentos coletivos juntados aos autos previsão de base mais benéfica para a função da autora, o adicional deve ser calculado com esteio no salário-mínimo legal. Acolho o laudo pericial para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito de trabalho efetivo de 19/01/2021 até 12/09/2025. Por habitual, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Indefiro reflexos diretos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, porquanto o cálculo do adicional sobre base mensal (salário-mínimo) já engloba o descanso semanal, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do C. TST. Indevidos reflexos em adicional por tempo de serviço (quinquênio), pois este possui base de cálculo própria e não incide sobre adicionais de risco, bem como em horas extras, à míngua de sobrejornada habitual reconhecida nesta demanda. Multa da cláusula 43ª das CCTs A reclamante requer o pagamento da multa prevista na cláusula 43ª das convenções coletivas da categoria, afirmando descumprimento de preceitos normativos e legais alusivos à insalubridade e higiene (ID 4a92488 - fls. 4/5). A reclamada impugnou o pleito, sustentando inexistência de cláusula violada e que a cláusula 43ª da CCT 2024/2025 dispõe sobre acordo especial e não penalidade (ID 66143b2 - fls. 297/298). Da análise dos instrumentos normativos coligidos com a exordial (ex. CCT 2023/2024 - ID b794284, fls. 219; CCT 2024/2025 - ID b34779a, fls. 239), constata-se que a previsão de penalidade convencional ali estampada versa sobre obrigações de fazer instituídas pelo próprio instrumento normativo autônomo. A procedência judicial do adicional de insalubridade decorre de imposição legal heterônoma (CLT e Portaria do MTE), não se confundindo com o descumprimento voluntário de obrigação de fazer genuinamente prevista em cláusula convencional específica. Outrossim, as convenções coletivas carreadas não contêm preceito estipulando expressamente o pagamento direto do adicional de insalubridade para a hipótese dos autos. Julgo improcedente o pedido da multa normativa e consectários. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 9b0dd68 - fls. 9), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto do pedido que ensejou a realização da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito Christiano Reis Vilela, ficarão a cargo da reclamada. Correção na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista movida por LENILDA DE FREITAS GONÇALVES em face de ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTÊNCIA, REJEITAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito e declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19/01/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, do período imprescrito de 19/01/2021 a 12/09/2025; b) Reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. A reclamada arcará com os honorários periciais - engenheiro, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos (OJ 198 da SDI-1 do TST). Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010067-76.2026.5.03.0075 AUTOR: LENILDA DE FREITAS GONCALVES RÉU: ASSOCIACAO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c51f5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO LENILDA DE FREITAS GONÇALVES ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 4a92488 - fls. 2). Informa admissão em 25/03/2014 e dispensa imotivada em 12/09/2025, com última remuneração de R$ 2.719,30 e projeção de aviso prévio proporcional de 63 dias. Aduz que laborou exposta a agentes insalubres em grau máximo, sem proteção adequada, na função de servente escolar, executando higienização de instalações sanitárias de grande circulação e coleta de lixo. Postula: a) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) multa normativa prevista na cláusula 43ª da CCT; c) concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios assistenciais/sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.171,75. Juntou procuração e documentos (ID 4a92488 a b34779a - fls. 2/242). Emenda à inicial noticiando endereço da demandada (ID b7d959d - fls. 264). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 66143b2 - fls. 285/307). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto à multa da cláusula 43ª da CCT. Em prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela suspensão do feito em face do Tema 33 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST; sustentou que a autora realizava a higienização de apenas dois sanitários residenciais/comuns situados no 3º andar, sem grande circulação, bem como que sempre forneceu os EPIs necessários; impugnou o pedido de multa normativa, os documentos e os valores da inicial, requerendo a limitação da condenação e a improcedência integral da demanda. Juntou procuração, carta de preposição e documentos (ID 6b3e1ac a 0736b74 - fls. 308/1371). Em audiência inicial (ID 3e37909 - fls. 1372/1374), foi indeferido o pedido de suspensão processual, sob protestos da ré, e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Apresentados quesitos pela reclamada (ID 553db04 - fls. 1385/1389). Impugnação à contestação e aos documentos apresentada pela parte autora (ID 986a10e - fls. 1390/1395), acompanhada de seus respectivos quesitos (ID 2560402 - fls. 1396/1398). Laudo pericial juntado aos autos pelo perito do Juízo, Eng. Christiano Reis Vilela (ID 782be3c - fls. 1401/1427). A reclamada impugnou o laudo pericial (ID 9e3c591 - fls. 1433/1445), juntando parecer técnico de seu assistente (ID a2a1695 e e1635a4 - fls. 1446/1459). Esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 7ca90b6 - fls. 1462/1465). Nova impugnação aos esclarecimentos pela reclamada (ID 3f34645 - fls. 1466/1481), com manifestação de seu assistente técnico (ID 4a58803 - fls. 1482/1484). Encerrada a prova técnica pericial mediante despacho (ID 2f764ed - fls. 1499), a reclamada registrou seus protestos (ID 9ddfa4b - fls. 1504). Substabelecimento acostado pela ré (ID 25d754a - fls. 1506). Na audiência de instrução (ID c0aa4bb - fls. 1508/1510), os depoimentos pessoais foram dispensados e colhidos os depoimentos das testemunhas Milene (indicada pela ré) e Nazareno (indicado pela autora). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada (ID 1b5f31f - fls. 1511/1532). Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de multa da cláusula 43ª da CCT, sob o fundamento de que a autora não especificou qual obrigação convencional teria sido descumprida e que a cláusula 43ª da CCT 2024/2025 versaria sobre matéria diversa (ID 66143b2 - fls. 288/289). Sem razão. No processo trabalhista vige o princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no art. 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir, apontando que o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato e normas coletivas fundamenta a sanção convencional pleiteada (ID 4a92488 - fls. 4/5). Tanto é assim que a reclamada exerceu amplamente o seu direito de defesa e contraditório, rebatendo o mérito da pretensão. Saber se a multa é devida e se há enquadramento da norma coletiva invocada constitui matéria meritória. Rejeito. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, acolho a prejudicial para declarar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 19/01/2021, extinguindo o processo quanto a eles com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, art. 487, II, do CPC e Súmula 308, I, do C. TST, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/01/2026 (ID 4a92488 - fls. 1). Ressalvam-se as pretensões de cunho meramente declaratório, as quais são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Suspensão processual - Tema 33 de repetitivos do C. TST A reclamada reiterou em razões finais o requerimento de suspensão do feito até o julgamento do Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos perante o C. TST (ID 1b5f31f - fls. 1513/1516). Contudo, conforme informado nos próprios autos pelo Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58 acostado pela demandada (ID d682ae0 - fls. 1368/1370), a Exma. Ministra Relatora não determinou a suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento na primeira instância, restringindo o sobrestamento às Cortes Regionais na fase de admissibilidade recursal. Rejeito o pedido de sobrestamento. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que realizava a limpeza diária de banheiros de grande circulação e a coleta do respectivo lixo no estabelecimento da reclamada (ID 4a92488 - fls. 3/4). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a autora limpava tão somente dois banheiros comuns no 3º andar, de trânsito restrito de usuários, e que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (ID 66143b2 - fls. 292/296). A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, a teor do art. 195 da CLT. Realizada a diligência pericial (ID 782be3c - fls. 1401/1427), o perito judicial constatou que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos em grau máximo no período de 01/08/2021 a 12/09/2025, decorrente da higienização e recolhimento de lixo de sanitários de uso coletivo e grande circulação, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. O laudo apurou que o colégio conta com aproximadamente 1.100 alunos e 195 colaboradores (ID 782be3c - fls. 1403), havendo em média de 100 a 150 alunos por pavimento (ID 782be3c - fls. 1404). No 2º e no 3º pavimentos, onde a reclamante atuou de forma exclusiva em cada período, havia instalações sanitárias coletivas masculinas (com 2 vasos e 3 mictórios) e femininas (com 2 vasos), cuja limpeza diária e retiradas de lixo eram realizadas pela obreira (ID 782be3c - fls. 1404, 1422). A prova oral colhida na audiência de instrução confirmou o uso frequente e coletivo das instalações (ID c0aa4bb - fls. 1508/1509). A testemunha Milene, ouvida a rogo da ré, declarou que cerca de 60 a 70 alunos utilizavam os banheiros do andar por dia e que a reclamante fazia a limpeza maior duas vezes ao dia, efetuando manutenção posterior. Por sua vez, a testemunha Nazareno informou que mais de 50 a 100 pessoas usavam os sanitários. O contexto fático-probatório revela que as instalações sanitárias limpas pela obreira não possuíam natureza doméstica ou de escritório restrito, tratando-se de banheiros de uso coletivo com trânsito de dezenas a centenas de discentes e colaboradores diariamente. Quanto aos equipamentos de proteção individual, conquanto a reclamada tenha juntado fichas de entrega de EPIs, o laudo pericial constatou a inaptidão das medidas adotadas para a elisão e neutralização integral dos agentes biológicos no manuseio contínuo do lixo sanitário e higienização dos vasos (ID 782be3c - fls. 1417). Ressalte-se que a menção do perito à cláusula de convenção coletiva que fixava parâmetro de 99 pessoas em nada altera o desfecho, visto que o enquadramento decorre diretamente do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, em estrita consonância com a Súmula 448, II, do C. TST. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 4 do E. STF veda a utilização do salário ou remuneração sem expressa previsão legal ou convencional em sentido contrário. Inexistindo nos instrumentos coletivos juntados aos autos previsão de base mais benéfica para a função da autora, o adicional deve ser calculado com esteio no salário-mínimo legal. Acolho o laudo pericial para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante o período imprescrito de trabalho efetivo de 19/01/2021 até 12/09/2025. Por habitual, deferem-se os reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Indefiro reflexos diretos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, porquanto o cálculo do adicional sobre base mensal (salário-mínimo) já engloba o descanso semanal, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do C. TST. Indevidos reflexos em adicional por tempo de serviço (quinquênio), pois este possui base de cálculo própria e não incide sobre adicionais de risco, bem como em horas extras, à míngua de sobrejornada habitual reconhecida nesta demanda. Multa da cláusula 43ª das CCTs A reclamante requer o pagamento da multa prevista na cláusula 43ª das convenções coletivas da categoria, afirmando descumprimento de preceitos normativos e legais alusivos à insalubridade e higiene (ID 4a92488 - fls. 4/5). A reclamada impugnou o pleito, sustentando inexistência de cláusula violada e que a cláusula 43ª da CCT 2024/2025 dispõe sobre acordo especial e não penalidade (ID 66143b2 - fls. 297/298). Da análise dos instrumentos normativos coligidos com a exordial (ex. CCT 2023/2024 - ID b794284, fls. 219; CCT 2024/2025 - ID b34779a, fls. 239), constata-se que a previsão de penalidade convencional ali estampada versa sobre obrigações de fazer instituídas pelo próprio instrumento normativo autônomo. A procedência judicial do adicional de insalubridade decorre de imposição legal heterônoma (CLT e Portaria do MTE), não se confundindo com o descumprimento voluntário de obrigação de fazer genuinamente prevista em cláusula convencional específica. Outrossim, as convenções coletivas carreadas não contêm preceito estipulando expressamente o pagamento direto do adicional de insalubridade para a hipótese dos autos. Julgo improcedente o pedido da multa normativa e consectários. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 9b0dd68 - fls. 9), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Honorários periciais Sucumbente a reclamada no objeto do pedido que ensejou a realização da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do perito Christiano Reis Vilela, ficarão a cargo da reclamada. Correção na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista movida por LENILDA DE FREITAS GONÇALVES em face de ASSOCIAÇÃO DAS OBRAS PAVONIANAS DE ASSISTÊNCIA, REJEITAR as preliminares arguidas; ACOLHER a prejudicial de mérito e declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19/01/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, do período imprescrito de 19/01/2021 a 12/09/2025; b) Reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salários), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. A reclamada arcará com os honorários periciais - engenheiro, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos (OJ 198 da SDI-1 do TST). Salariais as parcelas acolhidas a título de adicional de insalubridade, bem como reflexos em 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA DE FREITAS GONCALVES
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