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0010067-34.2026.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010067-34.2026.5.03.0186 AUTOR: FABIANE LELLIS SILVA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed163d proferida nos autos. Vistos etc. No caso em vertente, a reclamante arguiu a contradita da testemunha, Bianca Isabelle Hoehne de Souza, argumentando que a contraditada exerce poder de mando e de punição na reclamada. Indagada, a testemunha admitiu que “de certa forma tinha poder de mando, mas não tinha poder de punir e sim de advertir”. Ora, o poder de advertir constitui, por definição, o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo a primeira medida punitiva na gradação das sanções trabalhistas. Ao possuir a autonomia para aplicar sanções – ainda que advertências – a testemunha posiciona-se em patamar hierárquico superior. Ademais, o exercício do poder de mando sobre os subordinados cria um vínculo de autoridade que pode, indubitavelmente, comprometer a isenção necessária ao depoimento, haja vista o potencial interesse no litígio e o risco de parcialidade. Assim, estando ausente a imparcialidade necessária para depor, acolho a contradita apresentada, com base no art. 447, § 3º, II do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA

  2. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010067-34.2026.5.03.0186 AUTOR: FABIANE LELLIS SILVA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed163d proferida nos autos. Vistos etc. No caso em vertente, a reclamante arguiu a contradita da testemunha, Bianca Isabelle Hoehne de Souza, argumentando que a contraditada exerce poder de mando e de punição na reclamada. Indagada, a testemunha admitiu que “de certa forma tinha poder de mando, mas não tinha poder de punir e sim de advertir”. Ora, o poder de advertir constitui, por definição, o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo a primeira medida punitiva na gradação das sanções trabalhistas. Ao possuir a autonomia para aplicar sanções – ainda que advertências – a testemunha posiciona-se em patamar hierárquico superior. Ademais, o exercício do poder de mando sobre os subordinados cria um vínculo de autoridade que pode, indubitavelmente, comprometer a isenção necessária ao depoimento, haja vista o potencial interesse no litígio e o risco de parcialidade. Assim, estando ausente a imparcialidade necessária para depor, acolho a contradita apresentada, com base no art. 447, § 3º, II do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE LELLIS SILVA

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