2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 0010067-19.2016.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVAIR PEREIRA DA SILVA ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE, UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADEVAIR PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE – JUCEAC, objetivando, em síntese, afastar as consequências decorrentes da constituição que afirma fraudulenta da firma individual ADEVAIR P DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 01.647.676/0001-57, bem como regularizar sua situação cadastral e afastar débitos e pendências fiscais relacionados à referida empresa. Sustenta que jamais constituiu a firma, não autorizou terceiro a fazê-lo e nunca exerceu a correspondente atividade empresarial, afirmando, ainda, que sequer esteve no Estado do Acre. Segundo a inicial, a utilização fraudulenta de seus dados pessoais e assinatura resultou na constituição da empresa e, posteriormente, em consequências perante a Administração Tributária, entre elas multa de R$ 228,12 relacionada à entrega intempestiva da DIPJ e pendências relativas à GFIP. O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Posteriormente, aquele Juízo declinou da competência em favor do JEF, ao fundamento de que as pretensões remanescentes ostentariam natureza tributária e de que a realização de perícia grafotécnica não seria incompatível, por si só, com o rito dos Juizados. Este Juízo, por decisão de 12/11/2025, recusou a competência, considerando, em síntese, que o núcleo da controvérsia reside na alegada fraude que teria dado origem à constituição da firma individual; que as consequências fiscais decorrem dessa questão antecedente; que não se encontra demonstrada a existência de lançamento tributário formal, inscrição em dívida ativa ou cobrança administrativa ou judicial; além da presença da JUCEAC no polo passivo e das peculiaridades concretas da instrução probatória. Restituídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível manteve sua compreensão e determinou o retorno do processo a este Juízo para suscitação do conflito, caso persistisse a divergência. Reexaminada a questão, mantenho o entendimento anteriormente adotado. A definição da competência não pode decorrer apenas da existência de repercussões fiscais. É necessário considerar a causa de pedir que sustenta as pretensões deduzidas. No caso, o fato jurídico nuclear alegado pelo autor é a constituição fraudulenta de firma individual mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura. É dessa alegada fraude que teriam decorrido a vinculação empresarial e cadastral e, sucessivamente, as obrigações e pendências fiscais que pretende afastar. Não se está, ao menos a partir dos elementos até aqui identificados nos autos, diante de típica controvérsia sobre lançamento fiscal por vício inerente à constituição do crédito tributário. A premissa da pretensão é anterior: o demandante sustenta que jamais constituiu ou explorou a firma individual à qual foram atribuídas as obrigações. Essa distinção é relevante diante do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A exceção ali estabelecida para o lançamento fiscal não permite qualificar como tributária toda demanda que produza consequências nessa esfera. Para tanto, é necessário que a pretensão tenha efetivamente por objeto lançamento fiscal. Na decisão anteriormente proferida por este Juízo, consignou-se não estar demonstrada a existência de lançamento tributário formal, inscrição em dívida ativa ou cobrança administrativa ou judicial. Embora a inicial mencione multa de R$ 228,12 decorrente do atraso na DIPJ e pendências de GFIP, a própria imputação dessas consequências ao autor depende da solução da questão antecedente: saber se ele efetivamente constituiu a firma individual ou se esta decorreu de fraude praticada por terceiro. A jurisprudência converge com essa compreensão. No CC 1006122-80.2019.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou conflito entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum em demanda na qual a parte alegava falsificação de sua assinatura em alteração dos atos constitutivos de sociedade empresarial. A controvérsia foi qualificada como pretensão de anulação de ato administrativo alcançada pela exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa. A similitude jurídica com a presente demanda é relevante. Em ambos os casos, a manifestação de vontade constante dos documentos empresariais é impugnada sob alegação de falsificação, sendo a própria legitimidade da vinculação da pessoa natural ao empreendimento objeto da controvérsia. Também no âmbito do TRF1, os CC 1021932-95.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Terceira Seção, PJe 07/03/2023, e CC 1013176-34.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Terceira Seção, PJe 21/02/2022, trataram pretensões de cancelamento de inscrição no CPF e emissão de novo número, em razão de utilização fraudulenta por terceiros, como matéria envolvendo anulação de ato administrativo, excluída da competência do JEF pelo mesmo dispositivo legal. Esses precedentes assumem especial importância porque um dos resultados perseguidos nesta demanda é precisamente a regularização da situação cadastral do demandante perante a Receita Federal. Não se mostra adequado qualificar esse provimento automaticamente como tributário apenas porque o CPF também constitui instrumento relevante para a Administração Tributária. Quanto à prova grafotécnica, a decisão de 09/09/2026 invocou o CC 1017351-27.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flávio Jardim, no sentido de que a realização dessa espécie de exame não determina, por si só, a incompetência do JEF. Não há divergência quanto a essa premissa abstrata. A incompetência ora reconhecida não decorre simplesmente da necessidade de perícia grafotécnica. A peculiaridade destes autos reside em que a prova incide diretamente sobre o fato central da causa de pedir. Além disso, houve tentativas frustradas de obtenção de padrões gráficos, o material posteriormente colhido mostrou-se inadequado e os documentos originais relevantes encontram-se arquivados perante a JUCEAC, no Estado do Acre. Assim, a admissibilidade abstrata da grafoscopia no JEF não modifica a natureza objetiva da demanda. As peculiaridades da prova constituem fundamento complementar, mas não determinante, para a manutenção da posição anteriormente adotada. Em suma, a causa está fundada na alegação de fraude na constituição da firma individual; as repercussões fiscais apresentam-se como consequências dessa questão antecedente; não foi identificado lançamento fiscal autônomo que caracterize, por si, a exceção do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; e a controvérsia envolve atos administrativos e cadastrais. Por essas razões, não há fundamento para modificar a decisão anteriormente proferida por este Juízo. Configurado o conflito negativo, uma vez que a 1ª Vara Federal Cível declinou da competência, este Juízo recusou-a e, após a devolução dos autos, aquele Juízo manteve expressamente sua posição, impõe-se a submissão da controvérsia ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida quanto à incompetência deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Adotem-se as providências necessárias à submissão do conflito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Após, cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO