Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010066-25.2024.5.03.0055 RECORRENTE: GLEICIANE GOULART BAETA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE GOULART BAETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4422b16 proferida nos autos. ROT 0010066-25.2024.5.03.0055 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 76.044,14 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEICIANE GOULART BAETA LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (MG201364) RENATA LOURES MOREIRA (MG106885) Recorrido: Advogado(s): WALLACE BENJAMIM DA SILVA LTDA DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS (MG154591) RECURSO DE: GLEICIANE GOULART BAETA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id dd2c7a6; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 8f91e95). Regular a representação processual (Id 9b2492a). Preparo dispensado (Id b2058d8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / PARCERIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 357, do TST - violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: As mensagens colacionadas aos autos evidenciam a prestação de serviços de forma eventual e com autonomia para escolher os seus horários. A título exemplificativo, cite-se as mensagens de quinta-feira de 23 de novembro, em que a reclamante informa disponibilidade para cirurgia no sábado de manhã. De igual modo, na mensagem de quinta-feira, 14 de setembro, a reclamante informou no grupo de trabalho: "a tarde eu tenho compromisso, se puder ser na parte da manhã, começar 8h". Já na mensagem de sexta-feira, dia 28 de julho, a reclamante avisa sobre uma consulta marcada para sua amiga: "Ela é minha amiga me ligou agora pedindo; aí falei que vou; e pedi pra ela avisar aí; pq eu tava atendendo uma consulta e não tinha como falar com vcs na hora; mas pode agendar as 15h que vou aí atender". Como escorreitamente analisado em 1ª instância, "cabe ressaltar que, na inicial, a reclamante alega labor de segunda a quinta-feira, de forma que a marcação de atendimento sexta às 15h evidencia que a autora tinha autonomia para escolher os seus horários de atendimento." Também a mensagem enviada pela autora na sexta dia 17 de novembro às 09:52 ao proprietário da ré: "Vou aí então; Só tomar um banho e desço". Comungo do entendimento do juízo a quo no sentido de que "da escala de trabalho referente a novembro e dezembro de 2023, anexada pela reclamante sob ID 65b40d9, não há, em nenhum dia, o nome da autora, o que corrobora com a tese defensiva acerca da ausência do requisito de não eventualidade nos serviços prestados pela autora à ré". No que diz respeito às fotos de ID 0085247 e o documento intitulado "comissionamento", juntadas pela autora, estas consoante fundamentado pelo juízo a quo "apenas demonstram que ela efetivamente prestava serviços para a ré, o que tampouco foi negado pela reclamada. E, o documento intitulado "comissionamento", juntado sob ID 781d9f4, retrata anotações, em caderno, acerca de procedimentos e valores, no entanto, sequer é possível identificar a autoria das anotações e se os atendimentos se referem a procedimentos realizados na reclamada." Ao contrário do argumentado pela autora, a prova oral não tem o condão de desconstituir a prova documental que demonstra a autonomia na prestação de serviços, revelando tão somente fato incontroverso que a reclamante prestou serviços na clínica. Por derradeiro, o fato de ter o reclamado afirmado em defesa que a reclamante teria pedido para que não fosse assinada a sua CTPS por estar recebendo o seguro-desemprego, não tem condão de alterar esta conclusão, mas tão somente a reforça, por ter restado comprovada a autonomia na prestação de serviços, o que vai ao encontro da afirmativa de que esta teria sido a opção de prestação de serviços por parte da reclamante por estar a reclamante percebendo o seguro desemprego. Diante de todo exposto, com fulcro no disposto no art. 371 do CPC, confirmo a r. decisão que julgou improcedentes os pedidos objeto da inicial, por ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Prejudicado, em razão do decidido, o exame das demais matérias objeto do recurso ordinário da reclamante. (ID. c397f7f - Pág. 3-4) Com efeito, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Por outro lado, quanto à PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 357 do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando no sentido de que: O depoimento não foi desconsiderado e não foi reconhecida a suspeição da testemunha. O relato foi examinado juntamente com os documentos, as mensagens eletrônicas, os depoimentos pessoais e os demais elementos produzidos. A conclusão pela inexistência de subordinação jurídica decorreu da apreciação global do conjunto probatório, e não da exclusão automática da prova testemunhal. A circunstância de o Colegiado não ter atribuído ao depoimento o alcance pretendido pela reclamante não significa que a testemunha tenha sido desconsiderada. Significa apenas que suas declarações, confrontadas com o restante da prova, não foram consideradas suficientes para demonstrar sujeição ao poder diretivo da reclamada ou para afastar os elementos indicativos de autonomia reconhecidos no acórdão. (ID. 664241e - Pág. 3-4) Saliento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Registro, ainda, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por fim, a análise da admissibilidade, em relação ao tema "Das Parcelas Acessórias Consectárias (Piso Salarial, Adicional de Insalubridade, Comissões e Horas Extras)", fica prejudicada, porque o Colegiado dele não conheceu, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, in verbis: A análise dos temas consectários do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego restou prejudicada. Em todas essas matérias, a recorrente parte da premissa de que, reconhecida a relação empregatícia, teria direto às verbas trabalhistas decorrentes dessa qualificação jurídica. O acórdão embargado apreciou exaustivamente a controvérsia relativa à existência ou não de vínculo de emprego, mantendo a improcedência do pedido principal. Definida essa premissa, restou igualmente solucionada a controvérsia relativa às parcelas decorrentes. (ID. 664241e - Pág. 4) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE BENJAMIM DA SILVA LTDA
- GLEICIANE GOULART BAETA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010066-25.2024.5.03.0055 RECORRENTE: GLEICIANE GOULART BAETA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEICIANE GOULART BAETA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4422b16 proferida nos autos. ROT 0010066-25.2024.5.03.0055 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 76.044,14 Recorrente: Advogado(s): 1. GLEICIANE GOULART BAETA LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (MG201364) RENATA LOURES MOREIRA (MG106885) Recorrido: Advogado(s): WALLACE BENJAMIM DA SILVA LTDA DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS (MG154591) RECURSO DE: GLEICIANE GOULART BAETA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id dd2c7a6; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 8f91e95). Regular a representação processual (Id 9b2492a). Preparo dispensado (Id b2058d8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / PARCERIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 357, do TST - violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: As mensagens colacionadas aos autos evidenciam a prestação de serviços de forma eventual e com autonomia para escolher os seus horários. A título exemplificativo, cite-se as mensagens de quinta-feira de 23 de novembro, em que a reclamante informa disponibilidade para cirurgia no sábado de manhã. De igual modo, na mensagem de quinta-feira, 14 de setembro, a reclamante informou no grupo de trabalho: "a tarde eu tenho compromisso, se puder ser na parte da manhã, começar 8h". Já na mensagem de sexta-feira, dia 28 de julho, a reclamante avisa sobre uma consulta marcada para sua amiga: "Ela é minha amiga me ligou agora pedindo; aí falei que vou; e pedi pra ela avisar aí; pq eu tava atendendo uma consulta e não tinha como falar com vcs na hora; mas pode agendar as 15h que vou aí atender". Como escorreitamente analisado em 1ª instância, "cabe ressaltar que, na inicial, a reclamante alega labor de segunda a quinta-feira, de forma que a marcação de atendimento sexta às 15h evidencia que a autora tinha autonomia para escolher os seus horários de atendimento." Também a mensagem enviada pela autora na sexta dia 17 de novembro às 09:52 ao proprietário da ré: "Vou aí então; Só tomar um banho e desço". Comungo do entendimento do juízo a quo no sentido de que "da escala de trabalho referente a novembro e dezembro de 2023, anexada pela reclamante sob ID 65b40d9, não há, em nenhum dia, o nome da autora, o que corrobora com a tese defensiva acerca da ausência do requisito de não eventualidade nos serviços prestados pela autora à ré". No que diz respeito às fotos de ID 0085247 e o documento intitulado "comissionamento", juntadas pela autora, estas consoante fundamentado pelo juízo a quo "apenas demonstram que ela efetivamente prestava serviços para a ré, o que tampouco foi negado pela reclamada. E, o documento intitulado "comissionamento", juntado sob ID 781d9f4, retrata anotações, em caderno, acerca de procedimentos e valores, no entanto, sequer é possível identificar a autoria das anotações e se os atendimentos se referem a procedimentos realizados na reclamada." Ao contrário do argumentado pela autora, a prova oral não tem o condão de desconstituir a prova documental que demonstra a autonomia na prestação de serviços, revelando tão somente fato incontroverso que a reclamante prestou serviços na clínica. Por derradeiro, o fato de ter o reclamado afirmado em defesa que a reclamante teria pedido para que não fosse assinada a sua CTPS por estar recebendo o seguro-desemprego, não tem condão de alterar esta conclusão, mas tão somente a reforça, por ter restado comprovada a autonomia na prestação de serviços, o que vai ao encontro da afirmativa de que esta teria sido a opção de prestação de serviços por parte da reclamante por estar a reclamante percebendo o seguro desemprego. Diante de todo exposto, com fulcro no disposto no art. 371 do CPC, confirmo a r. decisão que julgou improcedentes os pedidos objeto da inicial, por ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Prejudicado, em razão do decidido, o exame das demais matérias objeto do recurso ordinário da reclamante. (ID. c397f7f - Pág. 3-4) Com efeito, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Por outro lado, quanto à PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 357 do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando no sentido de que: O depoimento não foi desconsiderado e não foi reconhecida a suspeição da testemunha. O relato foi examinado juntamente com os documentos, as mensagens eletrônicas, os depoimentos pessoais e os demais elementos produzidos. A conclusão pela inexistência de subordinação jurídica decorreu da apreciação global do conjunto probatório, e não da exclusão automática da prova testemunhal. A circunstância de o Colegiado não ter atribuído ao depoimento o alcance pretendido pela reclamante não significa que a testemunha tenha sido desconsiderada. Significa apenas que suas declarações, confrontadas com o restante da prova, não foram consideradas suficientes para demonstrar sujeição ao poder diretivo da reclamada ou para afastar os elementos indicativos de autonomia reconhecidos no acórdão. (ID. 664241e - Pág. 3-4) Saliento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Registro, ainda, que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por fim, a análise da admissibilidade, em relação ao tema "Das Parcelas Acessórias Consectárias (Piso Salarial, Adicional de Insalubridade, Comissões e Horas Extras)", fica prejudicada, porque o Colegiado dele não conheceu, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, in verbis: A análise dos temas consectários do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego restou prejudicada. Em todas essas matérias, a recorrente parte da premissa de que, reconhecida a relação empregatícia, teria direto às verbas trabalhistas decorrentes dessa qualificação jurídica. O acórdão embargado apreciou exaustivamente a controvérsia relativa à existência ou não de vínculo de emprego, mantendo a improcedência do pedido principal. Definida essa premissa, restou igualmente solucionada a controvérsia relativa às parcelas decorrentes. (ID. 664241e - Pág. 4) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE BENJAMIM DA SILVA LTDA
- GLEICIANE GOULART BAETA