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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010066-20.2022.5.18.0009 AUTOR: LENNON CLAUSEN DE LACERDA RÉU: PARTNER ADMINISTRACAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568b43a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO O exequente manifesta-se em petição de ID.c2d5de1 requerendo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada a fim de que o prosseguimento da execução se reverta em desfavor de seus sócios. Os sócios suscitados não se manifestaram apesar de devidamente intimado, conforme se vê do retorno dos Ars de (id.2c319ff e ss). É o relatório. DECIDO DO IDPJ Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que é um instituto processual que visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim, vale dizer que, as obrigações patrimoniais da empresa podem ser adimplidas através do atingimento de patrimônio dos sócios ou administradores. Por oportuno, cumpre informar que, no Processo do Trabalho, para se requerer o direcionamento da execução aos sócios da devedora principal, basta que o exequente demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada. Isso porque, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No presente caso, a execução arrasta-se sem sucesso contra as devedoras principais. Verifica-se que os sócios ESPÓLIO DE FRANCISCO PAULA DE DEUS, CPF Nº 128.193.361-91, EDUARDO ALVES DE DEUS, CPF 767.706.301-25, RODRIGO ALVES DE DEUS, CPF 909.037.901-06, ALVINA ALVES DE DEUS, CPF 660.798.531-91, GLEISON BARBOSA MACHADO, CPF 045.495.766-18 e FABIANE FERNANDES VEIGA, CPF 942.517.621-34, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. Diante da ausência de manifestação dos suscitados e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, impõe-se o acolhimento do incidente para que o patrimônio pessoal dos integrantes do quadro societário responda pelo crédito alimentar. Neste sentido, segue precedente deste E. TRT da 18ª Região: "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução." (TRT18, AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA). Deste modo, considerando a revelia dos suscitados e a aplicação da Teoria Menor, com fulcro no art. 10-A da CLT, demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista, sua personalidade passou a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, fazendo-se necessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios supracitados. DEFIRO. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT, para DEFERIR o redirecionamento da execução em face dos sócios ESPÓLIO DE FRANCISCO PAULA DE DEUS, CPF Nº 128.193.361-91, EDUARDO ALVES DE DEUS, CPF 767.706.301-25, RODRIGO ALVES DE DEUS, CPF 909.037.901-06, ALVINA ALVES DE DEUS, CPF 660.798.531-91, GLEISON BARBOSA MACHADO, CPF 045.495.766-18 e FABIANE FERNANDES VEIGA, CPF 942.517.621-34, para responder subsidiariamente pelo valor devido nestes autos. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução, intimando os executados para o pagamento da dívida remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a Secretaria da Vara os convênios previstos no art. 106 do PGC, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão dos executados no SERASAJUD. Infrutíferos, e considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. CP ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LENNON CLAUSEN DE LACERDA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010066-20.2022.5.18.0009 AUTOR: LENNON CLAUSEN DE LACERDA RÉU: PARTNER ADMINISTRACAO EMPRESARIAL EIRELI - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568b43a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO IDPJ RELATÓRIO O exequente manifesta-se em petição de ID.c2d5de1 requerendo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da executada a fim de que o prosseguimento da execução se reverta em desfavor de seus sócios. Os sócios suscitados não se manifestaram apesar de devidamente intimado, conforme se vê do retorno dos Ars de (id.2c319ff e ss). É o relatório. DECIDO DO IDPJ Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ressalto que é um instituto processual que visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim, vale dizer que, as obrigações patrimoniais da empresa podem ser adimplidas através do atingimento de patrimônio dos sócios ou administradores. Por oportuno, cumpre informar que, no Processo do Trabalho, para se requerer o direcionamento da execução aos sócios da devedora principal, basta que o exequente demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada. Isso porque, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No presente caso, a execução arrasta-se sem sucesso contra as devedoras principais. Verifica-se que os sócios ESPÓLIO DE FRANCISCO PAULA DE DEUS, CPF Nº 128.193.361-91, EDUARDO ALVES DE DEUS, CPF 767.706.301-25, RODRIGO ALVES DE DEUS, CPF 909.037.901-06, ALVINA ALVES DE DEUS, CPF 660.798.531-91, GLEISON BARBOSA MACHADO, CPF 045.495.766-18 e FABIANE FERNANDES VEIGA, CPF 942.517.621-34, embora regularmente intimados, quedaram-se inertes, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. Diante da ausência de manifestação dos suscitados e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, impõe-se o acolhimento do incidente para que o patrimônio pessoal dos integrantes do quadro societário responda pelo crédito alimentar. Neste sentido, segue precedente deste E. TRT da 18ª Região: "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução." (TRT18, AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA). Deste modo, considerando a revelia dos suscitados e a aplicação da Teoria Menor, com fulcro no art. 10-A da CLT, demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista, sua personalidade passou a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, fazendo-se necessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios supracitados. DEFIRO. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada com fundamento nos arts. 10-A e 855-A da CLT, para DEFERIR o redirecionamento da execução em face dos sócios ESPÓLIO DE FRANCISCO PAULA DE DEUS, CPF Nº 128.193.361-91, EDUARDO ALVES DE DEUS, CPF 767.706.301-25, RODRIGO ALVES DE DEUS, CPF 909.037.901-06, ALVINA ALVES DE DEUS, CPF 660.798.531-91, GLEISON BARBOSA MACHADO, CPF 045.495.766-18 e FABIANE FERNANDES VEIGA, CPF 942.517.621-34, para responder subsidiariamente pelo valor devido nestes autos. Decorrido o prazo, prossiga-se a execução, intimando os executados para o pagamento da dívida remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a Secretaria da Vara os convênios previstos no art. 106 do PGC, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão dos executados no SERASAJUD. Infrutíferos, e considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. CP ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - ME
- USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PARTNERS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA
- PARTNER ADMINISTRACAO EMPRESARIAL EIRELI - ME