Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010065-94.2026.5.03.0176 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA RÉU: ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efce9c9 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010065-94.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS SILVA em face de ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte do reclamado, o reclamante postulou o(s) pedido(s) constante(s) do respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.578,83 e juntou documentos. Citado, o reclamado compareceu na audiência inicial na qual ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações e, no mérito, refutou as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade/periculosidade, cujo laudo veio aos autos posteriormente com vista às partes. Em audiência de instrução, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. Sem razão. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. MÉRITO Unicidade contratual. Salário “por fora”. Retificação da CTPS. A inicial alega que o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de Assistente de TI em um vínculo único e ininterrupto de 23 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2025, embora formalmente fracionado para fraudar a legislação. Refere que recebia remuneração em CTPS de R$ 1.700,00/1.800,00, registrado em carteira, porém recebia salário “por fora”, totalizando o valor mensal de R$ 3.500,00. Requer o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS para constar a data de admissão em 23/11/2022, data de demissão 31/10/2025 e a remuneração real de 3.500,00 reais, bem como o recálculo de todas as verbas trabalhistas. A reclamada contesta o pedido de reconhecimento da unicidade contratual, afirmando que houve três contratos de trabalho distintos. O primeiro, de 23/11/2022 a 06/03/2024, com registro em CTPS; o segundo, de 10/04/2024 a 31/07/2024, sem registro em CTPS a pedido do reclamante para que pudesse receber seguro-desemprego; e o terceiro, de 01/08/2024 a 31/10/2025, com registro em CTPS. Alega que em todos os contratos o reclamante foi despedido sem justa causa com aviso prévio indenizado e que os acertos rescisórios foram realizados corretamente e no prazo legal. Impugna, ainda, o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração do salário "extrafolha", bem como o salário base de R$ 3.500,00 alegado pelo reclamante. Afirma que o reclamante auferia salário de R$ 1.700,00 mensais e que jamais houve pagamento por fora. Alega que eventuais pagamentos de prêmios (bonificações) não integram o salário, por serem benefícios concedidos espontaneamente e condicionados ao desempenho, conforme o artigo 457 da CLT. Menciona também que o cartão alimentação recebido pelo reclamante é verba indenizatória e não integra o salário. Analisa-se. Conforme se pode observar, dada as alegações da própria defesa, não há controvérsia acerca do labor sem solução de continuidade entre os contratos de trabalho anotados em CTPS. Esse fato, por si só, é suficiente para declaração de nulidade das rescisões contratuais operadas, sendo irrelevante sua motivação, porque não corresponde à realidade. Assim, reconhece-se que existiu entre as partes um único contrato, o qual vigeu de 23/11/2022 a 31/10/2025, já que inexistente solução de continuidade e interrupção da prestação de serviços. Quanto à remuneração, a inicial alega que o reclamante recebia parte de seu salário "por fora" da folha de pagamento, sendo R$1.700,00 registrados em CTPS e R$1.800,00 extrafolha, totalizando R$ 3.500,00 mensais, o que foi refutado pela ré. Analisa-se. No caso dos autos cabia ao reclamante comprovar os fatos alegados na inicial por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamada anexou ao feito recibos de pagamento assinados pelo autor, durante todo o pacto laboral (fls. 900-928/pdf). Em tais recibos, observa-se que havia quitação de parcelas, desde novembro/2022, denominadas “prestação de serviços”, em valores variados, bem como pagamento de outras rubricas com as denominações “vale alimentação (sodexo)”, “bonificação”, “plantão”. Ainda que a reclamada alegue que tais pagamentos via recibos, com exceção do vale alimentação (cartão sodexo), tratem-se de “premiação”, não restaram comprovados nos autos sequer quais eram os critérios adotados pela ré para pagamento de tal parcela, pelo que entendo que, em verdade, tratavam-se de pagamentos de natureza salarial. Inclusive, em audiência, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, sr. Pablo, declarou que esses pagamentos eram feitos “para complementar o salário”. Portanto, atento à prova documental e à prova testemunhal, verifica-se que havia a realização de pagamento extrafolha vertido ao autor. Ante o exposto, balizada a prova dos autos, julga-se procedente a integralização dos pagamentos realizados por fora, no valor de R$ 1.700,00 por mês, em todo o período contratual, devendo ser pagos os reflexos daí decorrentes em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Tendo em vista a modalidade do aviso prévio na forma trabalhada, indevidos os reflexos da integralização ora reconhecida em aviso prévio indenizado. À vista do decidido, deverá a reclamada retificar a CTPS do reclamante para fazer constar, além do período contratual reconhecido acima, o salário obreiro no importe de R$3.500,00 mensais, mantendo-se incólumes os demais dados do contrato de trabalho, no prazo de oito dias após intimada para tanto por ocasião do trânsito em julgado da decisão. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo fixado incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00. Por fim, reputo indevido o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de parcelas rescisórias incontroversas, bem como da multa insculpida no art. 477, §8º da CLT, considerando-se que houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias apuradas e pagas pela reclamada ao autor, conforme TRCT de fls. 1114/pdf, não impugnado. Analisados os pedidos de itens 2, 3, 9, 10 e 11 do rol próprio da inicial (fls. 21 e ss/pdf). Adicional de insalubridade/periculosidade. Alega o autor, na inicial, exposição a periculosidade (contato com rede elétrica de alta tensão) e insalubridade (radiação solar e trabalho em altura superior a 30 metros). Requer o pagamento do adicional mais vantajoso. A reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não trabalhou em ambiente perigoso. A defesa afirma que a energia operada em internet via rádio era de no máximo 24 Volts, que o reclamante não trabalhava em altura, não tinha energização e não subia em torres. Contesta o pedido subsidiário de adicional de insalubridade, alegando que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre. Analisa-se. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo de ID. 59eb529 apresentou as seguintes conclusões (fls. 1182 e ss/pdf): “10 CONCLUSÃO 10.1 Radiação solar: Anexo n.º 3 da NR 15 Durante o pacto laboral, de 23/11/2022 a 31/10/2025, o autor desempenhou as funções de assistente de TI realizando atividades de suporte telemático em ambiente externo na localidade de Casa das Bombas, no Tijucano e no município de Perdilândia. Suas tarefas rotineiras englobavam o deslocamento a campo para a instalação, reparo e manutenção de redes de internet via rádio e fibra óptica, subindo em postes urbanos, rurais e árvores de eucalipto, ficando exposto às variações climáticas e à radiação solar. A avaliação técnica constatou que as atividades externas ocorriam predominantemente a céu aberto, estando expostas apenas à incidência de raios solares naturais. Não foi verificada, nas dependências da empresa ou nos postos de atendimento técnico em campo, a presença de fontes de calor artificial associadas à rotina de trabalho operada pelo trabalhador. (...) Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre calor, conforme previsto no Anexo n.º 3 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre radiações não ionizantes, conforme previsto no Anexo nº 7, e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.2 Demais agentes insalubres: Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 da NR 15 O autor não esteve exposto aos demais agentes insalubres previstos nos Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição aos demais agentes insalubres, conforme previsto no Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.4 Periculosidade: Anexos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 e (*) da NR 16 No exercício de suas funções operacionais no período de 23/11/2022 a 31/10/2025, o reclamante atuava na liderança de campo para manutenção e instalação de redes de transmissão de dados de internet. Para a execução dessas tarefas, havia a necessidade de subir habitualmente em escadas e postes rurais (madeira de eucalipto) e postes urbanos (padrão de concessionária de energia elétrica) compartilhados com redes telemáticas e de distribuição elétrica. A constatação técnica da perícia registrou que, ao acessar o topo das estruturas de suporte da concessionária de energia elétrica (Cemig) para efetuar o reparo em cabos de rádio, caixas de terminação óptica e fibra óptica, o autor ingressava fisicamente na zona controlada de proximidade com condutores e linhas aéreas de energia elétrica energizadas. De acordo com o Glossário e o Anexo II da NR 10, o trabalho em proximidade engloba as atividades durante as quais o trabalhador pode entrar na zona controlada com parte do corpo ou extensões condutoras representadas por materiais e ferramentas. O ingresso sistemático nas faixas de delimitação de estruturas com linhas de energia e sistemas energizados configura o risco acentuado decorrente de choque elétrico por proximidade, preenchendo os requisitos regulamentares de exposição ao agente perigoso sem a devida desenergização ou segregação física adequada dos circuitos elétricos circundantes. Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de PERICULOSIDADE (30%) pelo desempenho de atividades e operações perigosas com ELETRICIDADE durante o equivalente a 25 MESES (de 23/11/2022 a 31/12/2024) conforme previsto no Anexo n.º 2 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 16 da Portaria n.º 3.214/78.” – grifos. Pois bem. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Todavia, no caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, notadamente no tocante ao trabalho em condições periculosas ao longo do contrato de trabalho. Não basta a mera impugnação ao laudo pericial, destituída de qualquer prova. O adicional de periculosidade pressupõe, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho, a exposição do empregado, de modo permanente ou intermitente, a risco acentuado — no caso, o decorrente de energia elétrica, tratado no Anexo 4 da referida norma. A exposição meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido não enseja o adicional, na forma da Súmula 364 do TST. Observa-se que a prova pericial deixa claro que o reclamante ficava exposto ao sistema elétrico de potência proveniente da fiação que passa pelos postes de iluminação (rural e urbano) quando precisava realizar os serviços de reparo em cabos de rádio, caixas de terminação óptica e fibra óptica, ingressando fisicamente em proximidade com condutores e linhas aéreas de energia elétrica energizadas, estando vulnerável, portanto, a choques elétricos, não sendo crível a versão patronal de que estivesse exposto somente a tensão elétrica de baixa voltagem. Ressalte-se, no entanto, que balizada a prova dos autos, constatou-se que tal exposição ocorreu até dezembro de 2024, uma vez que a partir de janeiro/2025 apurou-se que o reclamante passou a trabalhar dando suporte técnico dentro do escritório. Mantém-se, pois, o laudo pericial em sua integralidade. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 1º, da CLT e item I da Súmula 191 do TST), no período de 23/11/2022 a 31/12/2024, no percentual de 30% incidente sobre o salário base do reclamante, atentando-se ao reconhecido em linhas anteriores. Em face do caráter salarial da parcela, deferem-se também reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras (pagas), bem como depósitos de FGTS + 40%. Indevido o reflexo em DSR porque se trata de parcela de apuração mensal que já abrange o DSR em seu cálculo. Por fim, acolhe-se o posicionamento do laudo pericial para indeferir o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por fim, ante a conclusão operada, condena-se a reclamada a proceder à entrega de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) retificado ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, para nele fazer constar que o reclamante trabalhou exposto a condições periculosas durante o pacto laboral, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. Analisados os itens 06 e 07 do rol de pedidos do exórdio. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. A inicial alega que a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo. Contudo, em três dias da semana, a jornada era ainda mais elastecida, encerrando-se apenas às 20h00, uma vez que o reclamante laborava em locais mais distantes (propriedades rurais); aos sábados, o trabalho ocorria das 07h30 às 12h30. Requer, com isto, o pagamento de 2 horas extras por dia, com reflexos. A reclamada impugna o pedido de horas extras e seus reflexos, alegando que o reclamante não laborava na jornada apontada na inicial e que sempre registrou corretamente seus horários em pontos manuais. A defesa informa que o reclamante trabalhava na média de segunda a sexta, das 8h às 11h e das 12h30min às 17h30min, e aos sábados das 8h às 12h, sem laborar em domingos ou feriados. Destaca, por fim, que adota o sistema de banco de horas para compensação e que, embora não possua obrigatoriedade de registro de ponto por ter menos de 20 empregados, o reclamante sempre marcou corretamente seus horários. Analisa-se. No caso dos autos não há demonstração que a reclamada tivesse mais que 20 (vinte) empregados e, portanto, estivesse obrigada a realizar o controle de jornada na forma do art. 74, §2º da CLT. Entretanto, trouxe aos autos o livro com registro de ponto dos seus empregados, em anotação manual, incluindo as marcações do autor, às fls. 292-588/pdf. A prova oral colhida em audiência revelou que o horário realizado da jornada era devidamente marcado nos livros de ponto, horários de entrada, saída e intervalo para alimentação, incluindo-se o labor aos sábados e eventuais plantões e chegadas mais tarde no escritório. A defesa admitiu que o reclamante realizou o total de 230,48 horas extras (fls. 177/pdf), porém refere ter convencionado o sistema de compensação de banco de horas, tendo o autor compensado tais horas com folgas no período de 01/11/2025 a 24/11/2025, conforme documento de “termo de quitação de saldo de banco de horas” de fls. 1089/pdf. Ocorre que, como bem apontado em réplica (ID. 3527f1e), o contrato de trabalho do autor vigeu até 31/10/2025 (vide TRCT de fls. 1116/pdf), tendo sido feita a dita compensação após o término do pacto laboral. Além disto, não restou provado nos autos qualquer pactuação de banco de horas nos presentes autos, ônus afeto à empregadora, do qual não se desenlaçou (art. 818, II, CLT). Ante o exposto, e à míngua de quaisquer outras provas nos autos, defere-se o pedido para condenar a reclamada no pagamento total de 230,48 horas extraordinárias, observados os seguintes parâmetros: a) total de horas extras conforme reconhecido acima; b) divisor 220 e adicional de 50% ou convencional mais benéfico; c) a base de cálculo deverá considerar a remuneração mensal reconhecida de R$ 3.500,00. Defere-se, também, reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Lei n. 605/1949, art. 7º c/c Súmula TST 172). Após, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, reflexos horas extras mais DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em aviso prévio (se indenizado), 13° salário e férias com acréscimo de 1/3. Do total (salvo reflexo em férias com 1/3), reflexos em FGTS com acréscimo de 40%. Para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, reflexos apenas das horas extras, sem DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em aviso prévio (se indenizado), 13° salário e férias com acréscimo de 1/3. Do total, reflexos em FGTS com acréscimo de 40%. Considerando-se que o ônus da prova do labor em domingos e feriados recai para a parte autora (art. 818, I, CLT), e não havendo provas de que o reclamante se ativou em tais dias, fica indeferido o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. Não há dedução/compensação a ser observada. Analisado o pedido de item 04 do rol de pedidos. Horas de sobreaviso. Reflexos. Aduz o reclamante que era submetido a regime de plantão de sobreaviso uma vez por mês, do fim do expediente de sexta-feira por todo o sábado e domingo, caracterizando o regime de sobreaviso nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, II, do TST. Requer o pagamento de horas de sobreaviso, remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal, com reflexos. A reclamada impugna o pedido de horas de sobreaviso e seus reflexos, alegando que o reclamante não ficava de plantão e, portanto, não faz jus a tal verba. A defesa sustenta que a empresa adotava um sistema em que o colaborador, se necessário, prestava atendimento, mas não ficava preso na empresa ou em casa, tendo liberdade para se locomover, passear, ir a clubes e festividades. Afirma que essa situação ocorria apenas um final de semana a cada 30 ou 40 dias, dependendo do rodízio entre os colaboradores. Analisa-se. O sobreaviso consiste no lapso em que o empregado permanece aguardando ordens em casa, em escalas máximas de 24h, quando receberá 1/3 da hora normal (art. 244, §2º, da CLT), chamado que pode ser determinado à distância, por meio de controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que seja necessário o regime de plantão ou equivalente (Súmula 428, II, do TST). E, consoante verificado no tópico precedente no tocante à jornada, além do que foi confirmado pela prova oral de que os “plantões” eram também anotados, verifica-se que toda a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente anotada nos controles de ponto. Da mesma forma, verifico que há pagamento em recibos, não impugnados, em favor do autor da parcela denominada “plantão” – por amostragem – novembro/2024 – fls. 919/pdf. Assim, não havendo demonstração de irregularidade na quitação da parcela pela ré (art. 818, I, CLT), concluo que as horas de sobreaviso foram devidamente pagas, restando improcedente o pedido de item 05 do rol de pedidos da inicial. Enquadramento sindical. Pedidos correlatos. A inicial sustenta a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexas, considerando que a atividade preponderante da reclamada é pelo CNAE nº 6110-8/03 (Serviços de comunicação Multimídia). Alega que as CCTs foram firmadas pelo sindicato estadual que representa ambas as categorias e que não foi localizado nenhum registro no sistema Mediador do MTE de Acordo Coletivo de Trabalho da reclamada. A reclamada impugna o pedido de verbas normativas, alegando que as CCTs juntadas à inicial são inaplicáveis aos serviços desenvolvidos pela empresa, que são apenas de internet via rádio. Afirma que não há diferenças de reajustes, abono e auxílio alimentação, pois o reclamante sempre recebeu o cartão sodexo de auxílio alimentação, conforme comprovantes de entrega e pagamentos mensais. A reclamada sustenta que não há enquadramento de PLR, pois seus serviços são apenas de internet via rádio e não há obrigação legal para o pagamento de PLR. Alega que os valores pagos ao reclamante foram corretos e que os serviços de internet via rádio não se enquadram em nenhuma CCT ou ACT específica. Analisa-se. Com a inicial vieram as convenções coletivas de ids.: 7754100 e 5880c9a, firmadas entre SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES – SINSTAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG. Ocorre que a ré deixou de apresentar o instrumento coletivo que defende aplicável, o que, por si só, é suficiente para afastar o enquadramento postulado em contestação. Isto porque, a teor do disposto nos arts. 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, via de regra, faz-se com referência à atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, e desde que o empregador tenha participado da negociação coletiva. No caso em tela, consultando-se o cartão CNPJ da empresa reclamada no site https: //solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante (CNAE), verifica-se que o objeto social principal da reclamada é “serviços de comunicação multimídia – SCM / Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.” Nesse contexto, a reclamada não pode ser obrigada a arcar com direitos previstos nas normas coletivas que abrangem categorias profissionais dos trabalhadores em empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, pois não resta comprovado que o sindicato representativo da categoria econômica da reclamada participou da negociação coletiva em questão. A aplicação de tais CCTs à reclamada depende da participação da mesma na negociação coletiva, conforme já pacificado na súmula 374 do TST, condição esta que não se comprovou adimplida no presente caso. Como consequência, restam improcedentes os pedidos de diferenças salariais por reajuste normativo, abono, auxílio alimentação, PLR e multa convencional, eis que lastreados em instrumentos coletivos não aplicáveis à parte autora (itens 08 e 12 do rol de pedidos). Deduções/Compensações. Autoriza-se a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos deferidos, desde que devidamente comprovados nos autos através da prova documental, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da ausência de provas em contrário quanto à sua atual capacidade financeira. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos da reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pela reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por MARCOS VINICIUS SILVA em face de ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA, decide-se: 1 - Rejeitar as impugnações aviadas; 2 - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - integralização e reflexos da remuneração extrafolha reconhecida, nos termos da fundamentação; - horas extras e reflexos, nos termos dos fundamentos; - adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação. Obrigações de fazer impostas, nos termos dos fundamentos (retificação CTPS, PPP). Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade com relação ao reclamante. Honorários periciais (periculosidade) em favor do perito MATEUS HENRIQUE SOUZA DE MELO, no valor de R$ 1.900,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, como por exemplo, o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”), será penalizada com multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Custas, pela parte reclamada, no importe de 2% incidente sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010065-94.2026.5.03.0176 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA RÉU: ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efce9c9 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010065-94.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por MARCOS VINICIUS SILVA em face de ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte do reclamado, o reclamante postulou o(s) pedido(s) constante(s) do respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 329.578,83 e juntou documentos. Citado, o reclamado compareceu na audiência inicial na qual ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações e, no mérito, refutou as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade/periculosidade, cujo laudo veio aos autos posteriormente com vista às partes. Em audiência de instrução, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. Sem razão. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. MÉRITO Unicidade contratual. Salário “por fora”. Retificação da CTPS. A inicial alega que o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de Assistente de TI em um vínculo único e ininterrupto de 23 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2025, embora formalmente fracionado para fraudar a legislação. Refere que recebia remuneração em CTPS de R$ 1.700,00/1.800,00, registrado em carteira, porém recebia salário “por fora”, totalizando o valor mensal de R$ 3.500,00. Requer o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS para constar a data de admissão em 23/11/2022, data de demissão 31/10/2025 e a remuneração real de 3.500,00 reais, bem como o recálculo de todas as verbas trabalhistas. A reclamada contesta o pedido de reconhecimento da unicidade contratual, afirmando que houve três contratos de trabalho distintos. O primeiro, de 23/11/2022 a 06/03/2024, com registro em CTPS; o segundo, de 10/04/2024 a 31/07/2024, sem registro em CTPS a pedido do reclamante para que pudesse receber seguro-desemprego; e o terceiro, de 01/08/2024 a 31/10/2025, com registro em CTPS. Alega que em todos os contratos o reclamante foi despedido sem justa causa com aviso prévio indenizado e que os acertos rescisórios foram realizados corretamente e no prazo legal. Impugna, ainda, o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração do salário "extrafolha", bem como o salário base de R$ 3.500,00 alegado pelo reclamante. Afirma que o reclamante auferia salário de R$ 1.700,00 mensais e que jamais houve pagamento por fora. Alega que eventuais pagamentos de prêmios (bonificações) não integram o salário, por serem benefícios concedidos espontaneamente e condicionados ao desempenho, conforme o artigo 457 da CLT. Menciona também que o cartão alimentação recebido pelo reclamante é verba indenizatória e não integra o salário. Analisa-se. Conforme se pode observar, dada as alegações da própria defesa, não há controvérsia acerca do labor sem solução de continuidade entre os contratos de trabalho anotados em CTPS. Esse fato, por si só, é suficiente para declaração de nulidade das rescisões contratuais operadas, sendo irrelevante sua motivação, porque não corresponde à realidade. Assim, reconhece-se que existiu entre as partes um único contrato, o qual vigeu de 23/11/2022 a 31/10/2025, já que inexistente solução de continuidade e interrupção da prestação de serviços. Quanto à remuneração, a inicial alega que o reclamante recebia parte de seu salário "por fora" da folha de pagamento, sendo R$1.700,00 registrados em CTPS e R$1.800,00 extrafolha, totalizando R$ 3.500,00 mensais, o que foi refutado pela ré. Analisa-se. No caso dos autos cabia ao reclamante comprovar os fatos alegados na inicial por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Compulsados os autos, verifica-se que a reclamada anexou ao feito recibos de pagamento assinados pelo autor, durante todo o pacto laboral (fls. 900-928/pdf). Em tais recibos, observa-se que havia quitação de parcelas, desde novembro/2022, denominadas “prestação de serviços”, em valores variados, bem como pagamento de outras rubricas com as denominações “vale alimentação (sodexo)”, “bonificação”, “plantão”. Ainda que a reclamada alegue que tais pagamentos via recibos, com exceção do vale alimentação (cartão sodexo), tratem-se de “premiação”, não restaram comprovados nos autos sequer quais eram os critérios adotados pela ré para pagamento de tal parcela, pelo que entendo que, em verdade, tratavam-se de pagamentos de natureza salarial. Inclusive, em audiência, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, sr. Pablo, declarou que esses pagamentos eram feitos “para complementar o salário”. Portanto, atento à prova documental e à prova testemunhal, verifica-se que havia a realização de pagamento extrafolha vertido ao autor. Ante o exposto, balizada a prova dos autos, julga-se procedente a integralização dos pagamentos realizados por fora, no valor de R$ 1.700,00 por mês, em todo o período contratual, devendo ser pagos os reflexos daí decorrentes em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Tendo em vista a modalidade do aviso prévio na forma trabalhada, indevidos os reflexos da integralização ora reconhecida em aviso prévio indenizado. À vista do decidido, deverá a reclamada retificar a CTPS do reclamante para fazer constar, além do período contratual reconhecido acima, o salário obreiro no importe de R$3.500,00 mensais, mantendo-se incólumes os demais dados do contrato de trabalho, no prazo de oito dias após intimada para tanto por ocasião do trânsito em julgado da decisão. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo fixado incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00. Por fim, reputo indevido o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a ausência de parcelas rescisórias incontroversas, bem como da multa insculpida no art. 477, §8º da CLT, considerando-se que houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias apuradas e pagas pela reclamada ao autor, conforme TRCT de fls. 1114/pdf, não impugnado. Analisados os pedidos de itens 2, 3, 9, 10 e 11 do rol próprio da inicial (fls. 21 e ss/pdf). Adicional de insalubridade/periculosidade. Alega o autor, na inicial, exposição a periculosidade (contato com rede elétrica de alta tensão) e insalubridade (radiação solar e trabalho em altura superior a 30 metros). Requer o pagamento do adicional mais vantajoso. A reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não trabalhou em ambiente perigoso. A defesa afirma que a energia operada em internet via rádio era de no máximo 24 Volts, que o reclamante não trabalhava em altura, não tinha energização e não subia em torres. Contesta o pedido subsidiário de adicional de insalubridade, alegando que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre. Analisa-se. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo de ID. 59eb529 apresentou as seguintes conclusões (fls. 1182 e ss/pdf): “10 CONCLUSÃO 10.1 Radiação solar: Anexo n.º 3 da NR 15 Durante o pacto laboral, de 23/11/2022 a 31/10/2025, o autor desempenhou as funções de assistente de TI realizando atividades de suporte telemático em ambiente externo na localidade de Casa das Bombas, no Tijucano e no município de Perdilândia. Suas tarefas rotineiras englobavam o deslocamento a campo para a instalação, reparo e manutenção de redes de internet via rádio e fibra óptica, subindo em postes urbanos, rurais e árvores de eucalipto, ficando exposto às variações climáticas e à radiação solar. A avaliação técnica constatou que as atividades externas ocorriam predominantemente a céu aberto, estando expostas apenas à incidência de raios solares naturais. Não foi verificada, nas dependências da empresa ou nos postos de atendimento técnico em campo, a presença de fontes de calor artificial associadas à rotina de trabalho operada pelo trabalhador. (...) Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre calor, conforme previsto no Anexo n.º 3 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente insalubre radiações não ionizantes, conforme previsto no Anexo nº 7, e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.2 Demais agentes insalubres: Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 da NR 15 O autor não esteve exposto aos demais agentes insalubres previstos nos Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição aos demais agentes insalubres, conforme previsto no Anexos n.º 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13A e 14 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.4 Periculosidade: Anexos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 e (*) da NR 16 No exercício de suas funções operacionais no período de 23/11/2022 a 31/10/2025, o reclamante atuava na liderança de campo para manutenção e instalação de redes de transmissão de dados de internet. Para a execução dessas tarefas, havia a necessidade de subir habitualmente em escadas e postes rurais (madeira de eucalipto) e postes urbanos (padrão de concessionária de energia elétrica) compartilhados com redes telemáticas e de distribuição elétrica. A constatação técnica da perícia registrou que, ao acessar o topo das estruturas de suporte da concessionária de energia elétrica (Cemig) para efetuar o reparo em cabos de rádio, caixas de terminação óptica e fibra óptica, o autor ingressava fisicamente na zona controlada de proximidade com condutores e linhas aéreas de energia elétrica energizadas. De acordo com o Glossário e o Anexo II da NR 10, o trabalho em proximidade engloba as atividades durante as quais o trabalhador pode entrar na zona controlada com parte do corpo ou extensões condutoras representadas por materiais e ferramentas. O ingresso sistemático nas faixas de delimitação de estruturas com linhas de energia e sistemas energizados configura o risco acentuado decorrente de choque elétrico por proximidade, preenchendo os requisitos regulamentares de exposição ao agente perigoso sem a devida desenergização ou segregação física adequada dos circuitos elétricos circundantes. Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de PERICULOSIDADE (30%) pelo desempenho de atividades e operações perigosas com ELETRICIDADE durante o equivalente a 25 MESES (de 23/11/2022 a 31/12/2024) conforme previsto no Anexo n.º 2 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 16 da Portaria n.º 3.214/78.” – grifos. Pois bem. É cediço que o Juízo não está adstrito ao trabalho técnico realizado (art.479, CPC), podendo analisar livremente as provas produzidas nos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Todavia, no caso ora em análise, não há razões para discordar das conclusões do laudo pericial produzido, notadamente no tocante ao trabalho em condições periculosas ao longo do contrato de trabalho. Não basta a mera impugnação ao laudo pericial, destituída de qualquer prova. O adicional de periculosidade pressupõe, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho, a exposição do empregado, de modo permanente ou intermitente, a risco acentuado — no caso, o decorrente de energia elétrica, tratado no Anexo 4 da referida norma. A exposição meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido não enseja o adicional, na forma da Súmula 364 do TST. Observa-se que a prova pericial deixa claro que o reclamante ficava exposto ao sistema elétrico de potência proveniente da fiação que passa pelos postes de iluminação (rural e urbano) quando precisava realizar os serviços de reparo em cabos de rádio, caixas de terminação óptica e fibra óptica, ingressando fisicamente em proximidade com condutores e linhas aéreas de energia elétrica energizadas, estando vulnerável, portanto, a choques elétricos, não sendo crível a versão patronal de que estivesse exposto somente a tensão elétrica de baixa voltagem. Ressalte-se, no entanto, que balizada a prova dos autos, constatou-se que tal exposição ocorreu até dezembro de 2024, uma vez que a partir de janeiro/2025 apurou-se que o reclamante passou a trabalhar dando suporte técnico dentro do escritório. Mantém-se, pois, o laudo pericial em sua integralidade. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 1º, da CLT e item I da Súmula 191 do TST), no período de 23/11/2022 a 31/12/2024, no percentual de 30% incidente sobre o salário base do reclamante, atentando-se ao reconhecido em linhas anteriores. Em face do caráter salarial da parcela, deferem-se também reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras (pagas), bem como depósitos de FGTS + 40%. Indevido o reflexo em DSR porque se trata de parcela de apuração mensal que já abrange o DSR em seu cálculo. Por fim, acolhe-se o posicionamento do laudo pericial para indeferir o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por fim, ante a conclusão operada, condena-se a reclamada a proceder à entrega de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) retificado ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, para nele fazer constar que o reclamante trabalhou exposto a condições periculosas durante o pacto laboral, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, § 1º, do NCPC c/c art. 769, da CLT, sem prejuízo de nova cominação em caso de descumprimento. Analisados os itens 06 e 07 do rol de pedidos do exórdio. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. A inicial alega que a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo. Contudo, em três dias da semana, a jornada era ainda mais elastecida, encerrando-se apenas às 20h00, uma vez que o reclamante laborava em locais mais distantes (propriedades rurais); aos sábados, o trabalho ocorria das 07h30 às 12h30. Requer, com isto, o pagamento de 2 horas extras por dia, com reflexos. A reclamada impugna o pedido de horas extras e seus reflexos, alegando que o reclamante não laborava na jornada apontada na inicial e que sempre registrou corretamente seus horários em pontos manuais. A defesa informa que o reclamante trabalhava na média de segunda a sexta, das 8h às 11h e das 12h30min às 17h30min, e aos sábados das 8h às 12h, sem laborar em domingos ou feriados. Destaca, por fim, que adota o sistema de banco de horas para compensação e que, embora não possua obrigatoriedade de registro de ponto por ter menos de 20 empregados, o reclamante sempre marcou corretamente seus horários. Analisa-se. No caso dos autos não há demonstração que a reclamada tivesse mais que 20 (vinte) empregados e, portanto, estivesse obrigada a realizar o controle de jornada na forma do art. 74, §2º da CLT. Entretanto, trouxe aos autos o livro com registro de ponto dos seus empregados, em anotação manual, incluindo as marcações do autor, às fls. 292-588/pdf. A prova oral colhida em audiência revelou que o horário realizado da jornada era devidamente marcado nos livros de ponto, horários de entrada, saída e intervalo para alimentação, incluindo-se o labor aos sábados e eventuais plantões e chegadas mais tarde no escritório. A defesa admitiu que o reclamante realizou o total de 230,48 horas extras (fls. 177/pdf), porém refere ter convencionado o sistema de compensação de banco de horas, tendo o autor compensado tais horas com folgas no período de 01/11/2025 a 24/11/2025, conforme documento de “termo de quitação de saldo de banco de horas” de fls. 1089/pdf. Ocorre que, como bem apontado em réplica (ID. 3527f1e), o contrato de trabalho do autor vigeu até 31/10/2025 (vide TRCT de fls. 1116/pdf), tendo sido feita a dita compensação após o término do pacto laboral. Além disto, não restou provado nos autos qualquer pactuação de banco de horas nos presentes autos, ônus afeto à empregadora, do qual não se desenlaçou (art. 818, II, CLT). Ante o exposto, e à míngua de quaisquer outras provas nos autos, defere-se o pedido para condenar a reclamada no pagamento total de 230,48 horas extraordinárias, observados os seguintes parâmetros: a) total de horas extras conforme reconhecido acima; b) divisor 220 e adicional de 50% ou convencional mais benéfico; c) a base de cálculo deverá considerar a remuneração mensal reconhecida de R$ 3.500,00. Defere-se, também, reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Lei n. 605/1949, art. 7º c/c Súmula TST 172). Após, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, reflexos horas extras mais DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em aviso prévio (se indenizado), 13° salário e férias com acréscimo de 1/3. Do total (salvo reflexo em férias com 1/3), reflexos em FGTS com acréscimo de 40%. Para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, reflexos apenas das horas extras, sem DSR (OJ 394, itens I e II da SDI-1 do TST) em aviso prévio (se indenizado), 13° salário e férias com acréscimo de 1/3. Do total, reflexos em FGTS com acréscimo de 40%. Considerando-se que o ônus da prova do labor em domingos e feriados recai para a parte autora (art. 818, I, CLT), e não havendo provas de que o reclamante se ativou em tais dias, fica indeferido o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. Não há dedução/compensação a ser observada. Analisado o pedido de item 04 do rol de pedidos. Horas de sobreaviso. Reflexos. Aduz o reclamante que era submetido a regime de plantão de sobreaviso uma vez por mês, do fim do expediente de sexta-feira por todo o sábado e domingo, caracterizando o regime de sobreaviso nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, II, do TST. Requer o pagamento de horas de sobreaviso, remuneradas à razão de 1/3 do salário-hora normal, com reflexos. A reclamada impugna o pedido de horas de sobreaviso e seus reflexos, alegando que o reclamante não ficava de plantão e, portanto, não faz jus a tal verba. A defesa sustenta que a empresa adotava um sistema em que o colaborador, se necessário, prestava atendimento, mas não ficava preso na empresa ou em casa, tendo liberdade para se locomover, passear, ir a clubes e festividades. Afirma que essa situação ocorria apenas um final de semana a cada 30 ou 40 dias, dependendo do rodízio entre os colaboradores. Analisa-se. O sobreaviso consiste no lapso em que o empregado permanece aguardando ordens em casa, em escalas máximas de 24h, quando receberá 1/3 da hora normal (art. 244, §2º, da CLT), chamado que pode ser determinado à distância, por meio de controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, desde que seja necessário o regime de plantão ou equivalente (Súmula 428, II, do TST). E, consoante verificado no tópico precedente no tocante à jornada, além do que foi confirmado pela prova oral de que os “plantões” eram também anotados, verifica-se que toda a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente anotada nos controles de ponto. Da mesma forma, verifico que há pagamento em recibos, não impugnados, em favor do autor da parcela denominada “plantão” – por amostragem – novembro/2024 – fls. 919/pdf. Assim, não havendo demonstração de irregularidade na quitação da parcela pela ré (art. 818, I, CLT), concluo que as horas de sobreaviso foram devidamente pagas, restando improcedente o pedido de item 05 do rol de pedidos da inicial. Enquadramento sindical. Pedidos correlatos. A inicial sustenta a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) anexas, considerando que a atividade preponderante da reclamada é pelo CNAE nº 6110-8/03 (Serviços de comunicação Multimídia). Alega que as CCTs foram firmadas pelo sindicato estadual que representa ambas as categorias e que não foi localizado nenhum registro no sistema Mediador do MTE de Acordo Coletivo de Trabalho da reclamada. A reclamada impugna o pedido de verbas normativas, alegando que as CCTs juntadas à inicial são inaplicáveis aos serviços desenvolvidos pela empresa, que são apenas de internet via rádio. Afirma que não há diferenças de reajustes, abono e auxílio alimentação, pois o reclamante sempre recebeu o cartão sodexo de auxílio alimentação, conforme comprovantes de entrega e pagamentos mensais. A reclamada sustenta que não há enquadramento de PLR, pois seus serviços são apenas de internet via rádio e não há obrigação legal para o pagamento de PLR. Alega que os valores pagos ao reclamante foram corretos e que os serviços de internet via rádio não se enquadram em nenhuma CCT ou ACT específica. Analisa-se. Com a inicial vieram as convenções coletivas de ids.: 7754100 e 5880c9a, firmadas entre SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES – SINSTAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG. Ocorre que a ré deixou de apresentar o instrumento coletivo que defende aplicável, o que, por si só, é suficiente para afastar o enquadramento postulado em contestação. Isto porque, a teor do disposto nos arts. 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, via de regra, faz-se com referência à atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, e desde que o empregador tenha participado da negociação coletiva. No caso em tela, consultando-se o cartão CNPJ da empresa reclamada no site https: //solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante (CNAE), verifica-se que o objeto social principal da reclamada é “serviços de comunicação multimídia – SCM / Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.” Nesse contexto, a reclamada não pode ser obrigada a arcar com direitos previstos nas normas coletivas que abrangem categorias profissionais dos trabalhadores em empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, pois não resta comprovado que o sindicato representativo da categoria econômica da reclamada participou da negociação coletiva em questão. A aplicação de tais CCTs à reclamada depende da participação da mesma na negociação coletiva, conforme já pacificado na súmula 374 do TST, condição esta que não se comprovou adimplida no presente caso. Como consequência, restam improcedentes os pedidos de diferenças salariais por reajuste normativo, abono, auxílio alimentação, PLR e multa convencional, eis que lastreados em instrumentos coletivos não aplicáveis à parte autora (itens 08 e 12 do rol de pedidos). Deduções/Compensações. Autoriza-se a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos deferidos, desde que devidamente comprovados nos autos através da prova documental, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Justiça gratuita. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da ausência de provas em contrário quanto à sua atual capacidade financeira. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A presente ação foi protocolada em bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado na tese 242 IRR do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamante no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente. Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de caracterizar-se bis in idem; b) pela reclamada no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença; Suspensão de exigibilidade. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, §4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido (a título de honorários de sucumbência pelo reclamante) fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, §4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) , ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos da reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pela reclamante ( art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por MARCOS VINICIUS SILVA em face de ROGERIO MARCIO VALENTIM LTDA, decide-se: 1 - Rejeitar as impugnações aviadas; 2 - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - integralização e reflexos da remuneração extrafolha reconhecida, nos termos da fundamentação; - horas extras e reflexos, nos termos dos fundamentos; - adicional de periculosidade e reflexos, conforme fundamentação. Obrigações de fazer impostas, nos termos dos fundamentos (retificação CTPS, PPP). Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deferem-se os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade com relação ao reclamante. Honorários periciais (periculosidade) em favor do perito MATEUS HENRIQUE SOUZA DE MELO, no valor de R$ 1.900,00, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, como por exemplo, o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”), será penalizada com multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Custas, pela parte reclamada, no importe de 2% incidente sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS SILVA