Publicações do processo

0010064-92.2014.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0010064-92.2014.8.22.0001 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 605,66 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente/exequente visando à prorrogação de prazo para cumprimento de diligência processual, consistente na comprovação do recolhimento das custas necessárias ao regular andamento do feito, sob o argumento de dificuldades administrativas, burocráticas ou financeiras. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Os prazos processuais existem para assegurar o regular andamento do processo, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia entre as partes e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prorrogação constitui medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, justificativas baseadas em trâmites administrativos internos, dificuldades burocráticas ou alegações genéricas de ordem financeira dizem respeito à própria organização da parte, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para a paralisação do feito, salvo diante da comprovação concreta de impedimento relevante e alheio à sua vontade, o que não se verifica nos autos. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se razoável a concessão de nova e última oportunidade para regularização. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos e CONCEDO à parte requerente/exequente o prazo único e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES DE LIMA EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.