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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0010064-92.2014.8.22.0001 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 605,66 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente/exequente visando à prorrogação de prazo para cumprimento de diligência processual, consistente na comprovação do recolhimento das custas necessárias ao regular andamento do feito, sob o argumento de dificuldades administrativas, burocráticas ou financeiras. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Os prazos processuais existem para assegurar o regular andamento do processo, em observância aos princípios da cooperação, da isonomia entre as partes e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prorrogação constitui medida excepcional e depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, justificativas baseadas em trâmites administrativos internos, dificuldades burocráticas ou alegações genéricas de ordem financeira dizem respeito à própria organização da parte, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário nem servir de fundamento para a paralisação do feito, salvo diante da comprovação concreta de impedimento relevante e alheio à sua vontade, o que não se verifica nos autos. Contudo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se razoável a concessão de nova e última oportunidade para regularização. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo nos termos requeridos e CONCEDO à parte requerente/exequente o prazo único e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação, para promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUES DE LIMA EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.