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0010064-66.2025.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010064-66.2025.5.15.0126 AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c85ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, considerando que as reclamadas CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. e KARVIA DO BRASIL LTDA. encontram-se em recuperação judicial (processo nº 0032060-48.2011.8.26.0161, da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, distribuído em 12/12/2011); que houve condenação solidária de reclamadas que não estão sujeitas à recuperação; que, ademais, ante a prescrição declarada no comando sentencial, todos os créditos devidos nos presentes autos são extraconcursais, os quais não se submetem ao quadro geral de credores nem ao plano de recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, não há que se falar em limitação da atualização até a data da recuperação judicial. No mais, ante a concordância das reclamadas (ID 027333a), HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID e09c3fa pela parte reclamante, fixando o montante total condenatório em R$ 182.690,95, corrigido até 28/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Honorários técnicos (perito REGIS EDUARDO CAMPOS), fixados em sentença, no importe de R$ 3.500,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. As reclamadas deverão, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais, fixadas no importe de R$ 1.300,00. Considerando que as reclamadas foram condenadas solidariamente, CITEM-SE as reclamadas, por meio de seus(suas) respectivos(as) advogados(as), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 194.017,61, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Decorrido o prazo legal, considerando tratar-se de crédito extraconcursal, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010064-66.2025.5.15.0126 AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS RÉU: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c85ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, considerando que as reclamadas CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. e KARVIA DO BRASIL LTDA. encontram-se em recuperação judicial (processo nº 0032060-48.2011.8.26.0161, da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, distribuído em 12/12/2011); que houve condenação solidária de reclamadas que não estão sujeitas à recuperação; que, ademais, ante a prescrição declarada no comando sentencial, todos os créditos devidos nos presentes autos são extraconcursais, os quais não se submetem ao quadro geral de credores nem ao plano de recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, não há que se falar em limitação da atualização até a data da recuperação judicial. No mais, ante a concordância das reclamadas (ID 027333a), HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID e09c3fa pela parte reclamante, fixando o montante total condenatório em R$ 182.690,95, corrigido até 28/02/2026, atentando-se à atualização anexa. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Honorários técnicos (perito REGIS EDUARDO CAMPOS), fixados em sentença, no importe de R$ 3.500,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. As reclamadas deverão, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais, fixadas no importe de R$ 1.300,00. Considerando que as reclamadas foram condenadas solidariamente, CITEM-SE as reclamadas, por meio de seus(suas) respectivos(as) advogados(as), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 194.017,61, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais, se o caso: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 4 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Decorrido o prazo legal, considerando tratar-se de crédito extraconcursal, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FINAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - REDOMA PERFUMES LTDA. - KARVIA DO BRASIL LTDA - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. - MVM COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA - CANAL FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - MACADAMO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - SP. MAUA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.

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