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0010064-08.2025.5.15.0113

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TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010064-08.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: JOSAFA PASSOS MOTA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea0df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSAFA PASSOS MOTA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções nos cálculos quanto aos honorários de sucumbência da ação civil coletiva e honorários de sucumbência do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 3efd82b. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação em face da impugnação oposta pela exequente. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO A impugnante "busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. A insurgência também decorre do fato de que “a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente". Alega, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, a impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Nada a alterar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alega a exequente que, “o percentual de 5% fixado na origem não reflete, de modo proporcional, o esforço efetivamente empregado, devendo ser majorado para 15%, conforme padrão jurisprudencial do TRT-15 para execuções individuais de alta complexidade. Assim, requer o “conhecimento e provimento da presente impugnação visando a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução sejam fixados no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Subsidiariamente, para que seja fixado percentual não inferior a 10%, em atenção à natureza, importância e complexidade desta demanda executiva individual derivada de título coletivo”. A exequente, portanto, apresentou sua discordância com os valores dos cálculos homologados, uma vez que apurado honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da execução. Sem razão, contudo, a impugnante. De fato, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pelo exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no Artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à fase de execução, por força do disposto no art. 769 da CLT, aplica-se de forma subsidiária o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ainda, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça elenca que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST, em seus julgados aponta que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, na medida em que são ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT , cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A , § 1º , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR XXXXX2021511000). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando o entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado do exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id b85aa3c, por seus próprios e jurídicos fundamentos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JOSAFA PASSOS MOTA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor/precatório. Intimem-se as partes. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA PASSOS MOTA

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