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0010063-35.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010063-35.2026.5.03.0044 AUTOR: DANUBIA FERREIRA RODRIGUES RÉU: TRUE LOVE SEMI JOIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee8275 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas rés apontando vício na sentença. Tempestivos e com representação regular, conheço dos recursos. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE A embargante alega a existência de omissão na r. sentença quanto à aplicação dos artigos 489 e 490 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que eventuais faltas graves patronais ocorridas no curso do aviso prévio trabalhado autorizariam o reconhecimento da rescisão indireta com efeitos rescisórios integrais. Aponta, ainda, contradição interna e ausência de utilidade na declaração de perda superveniente do objeto, aduzindo que a sentença exigiu a prestação laboral até o termo final do aviso e concluiu pela ausência de diferenças em determinadas parcelas rescisórias. Os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação estrita e vinculada, vocacionados unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação obrigatória ou retificar erro material manifesto, na forma do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A contradição que viabiliza a via declaratória é estritamente endoprocessual, configurada pelo choque lógico inconciliável entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte contra o desfecho conferido à causa ou contra a valoração jurídica e probatória realizada pelo julgador. No caso vertente, a sentença (fls. 196/197) enfrentou de maneira clara, explícita, exauriente e coerente a extinção do contrato de trabalho e a consequente perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta. Restou expressamente delineado na fundamentação que a primeira ré exerceu legitimamente o seu direito potestativo de extinguir imotivadamente o vínculo empregatício em 02/12/2025, concedendo aviso prévio trabalhado com término projetado para 01/01/2026, com expressa ciência firmada pela trabalhadora na mesma data (fl. 52 e fl. 150). Diante dessa premissa fática e documental inafastável, o pronunciamento judicial fixou a tese de que a prévia denúncia do contrato de trabalho pela empregadora retira o interesse processual da parte autora no manejo de pedido de rescisão indireta distribuído posteriormente (em 19/01/2026), porquanto os efeitos jurídicos e patrimoniais perseguidos pela obreira já se encontravam absorvidos pela modalidade de dispensa sem justa causa formalizada pela empresa. Ademais, diversamente do que busca fazer crer a embargante, não há nenhuma incompatibilidade lógica entre a perda de objeto da rescisão indireta e a análise das verbas rescisórias devidas. O contrato de trabalho, de fato, permaneceu em curso durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado; todavia, constatou-se que a empregada afastou-se das atividades em 08/12/2025, restando devido o saldo salarial estritamente pelos dias em que houve efetiva contraprestação laboral, exatamente como apreciado no tópico específico da r. sentença (fl. 197). Nesse prisma, o afastamento da tese de rescisão indireta tornou absolutamente prejudicada e inócua a incidência isolada dos artigos 489 e 490 da CLT, mormente porque este d. Juízo assentou expressamente a ausência de prova robusta quanto ao cometimento de qualquer ilícito ou agressão física imputada à empregadora no evento de 08/12/2025 (fls. 200/201). Ainda assim, a embargante insiste, nos presentes embargos, na tese de configuração de falta grave patronal, já expressamente afastada na decisão embargada. Portanto, o que a embargante qualifica como omissão e contradição constitui nítida tentativa de rediscutir a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, pretendendo obter a reforma do mérito da decisão pela via oblíqua dos embargos declaratórios, o que se afigura manifestamente incabível. Quanto à omissão na apreciação dos atestados médicos, o conjunto probatório documental, incluindo os relatórios médicos e atendimentos apresentados pela própria autora, foi devidamente sopesado e valorado na r. sentença embargada. Tanto assim que constou expressamente da fundamentação que a empregadora não procedeu ao desconto dos dias de aviso prévio no TRCT, demonstrando que os afastamentos foram considerados, sem débito dos respectivos dias à trabalhadora. Destaca-se, ainda, que os documentos médicos juntados sequer abrangem integralmente o período remanescente do aviso que lhe competia cumprir. A insistência da embargante em sustentar que tais documentos justificariam integralmente sua ausência, apesar de não cobrirem todo o período em questão e de a própria autora ter reconhecido que deixou de cumprir o aviso a partir de 08/12/2025, beira a alteração da realidade processual, não havendo omissão alguma a ser sanada. Nesse contexto, tem-se que ficou incontroverso nos autos que a empregada deixou de prestar serviços a partir de 08/12/2025 e a sentença deferiu a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário referente aos sete dias de dezembro de 2025, deduzindo a fração de um dia que já constava adimplida no TRCT. No tocante às diferenças de férias e décimo terceiro salário, a sentença também foi expressa quanto à quitação das parcelas, inexistindo demonstração de diferenças específicas em favor da autora na réplica (fl. 197). É, portanto, incabível a alegação de que o afastamento da tese de rescisão indireta teria influenciado o pagamento dessas verbas, sobretudo porque a própria autora não apontou, oportunamente, qualquer diferença que entendia devida. Não houve declaração de justa causa por abandono de emprego com perda de verbas rescisórias da dispensa imotivada, tanto que foram preservadas todas as consequências próprias da dispensa sem justa causa promovida pela ré, inclusive com determinação judicial de retificação da CTPS, entrega de guias CD/SD para seguro-desemprego e chave de conectividade para saque fundiário (fls. 197/198). O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear a sua convicção jurídica e resolver integralmente a lide (artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Em relação à quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, a alegação de ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias beira a má-fé, pois a r. sentença apontou a existência de comprovante de pagamento nos autos (fl. 201 da sentença, com menção expressa do comprovante de fl. 160), elemento documental que foi devidamente considerado no julgamento. Ainda assim, a embargante insiste na tese de ausência de quitação das parcelas discriminadas no TRCT, em manifesta desconformidade com a prova documental já apreciada. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mera tentativa de rediscutir matéria já examinada e decidida. Do mesmo modo, é descabida a pretensão de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ausente demonstração de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material, impondo-se a integral rejeição dos embargos de declaração. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em omissão e erro de premissa ao julgar procedente o pedido de diferenças de comissões. Alegam que os demonstrativos de fls. 151/152 demonstrariam faturamento global da loja abaixo do patamar mínimo, que inexistiria suporte para comissão em dezembro de 2025 e que o valor da meta não poderia servir de base de cálculo da parcela. Sem razão as embargantes. O julgado embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada e coerente (fl. 198). Restou expressamente consignado que a empregadora não apresentou a documentação contábil e os relatórios individualizados de vendas da reclamante mês a mês, ônus que lhe incumbia em observância ao princípio da maior aptidão para a prova e ao artigo 818, § 1º, da CLT c/c o artigo 373, § 1º, do CPC. Diante da sonegação injustificada da prova documental pertinente, incidiu a presunção legal de atingimento dos patamares máximos de desempenho, conforme delineado na fundamentação decisória. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. O que as rés qualificam como contradição e erro de premissa traduz, em verdade, manifesto inconformismo com a valoração probatória e com os critérios jurídicos adotados pelo Juízo. Com efeito, as reclamadas não apresentaram a política formal de comissionamento nem comprovaram os critérios objetivos para o atingimento de metas, tampouco trouxeram documentos contábeis aptos a comprovar o efetivo faturamento da empresa. Limitaram-se a juntar dois demonstrativos unilaterais desvinculados de qualquer regramento formal (fls. 151/152) e pretendem, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir os parâmetros e critérios adotados na decisão. O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear a sua convicção jurídica e resolver integralmente a lide (artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão referente à dedução de valores pagos. A sentença foi clara ao autorizar a dedução da quantia comprovadamente adimplida a título de comissão em novembro de 2025 (fl. 198), bem como estabeleceu, no capítulo específico de “DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO” (fl. 202), a autorização geral para o abatimento de importâncias já comprovadamente quitadas sob idêntico título até a prolação da sentença, o que será observado em regular liquidação. No que tange à comissão proporcional de dezembro de 2025, a sentença expressamente disciplinou a incidência da comissão com a devida proporcionalidade aos dias trabalhados no respectivo mês (8 dias), inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Por fim, quanto à pretendida limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial, constata-se nítida inovação recursal por parte das rés, haja vista que a matéria não foi oportunamente deduzida em sede de contestação. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, sendo inviável a sua utilização para suscitar teses não veiculadas no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa. Todas as matérias suscitadas nos embargos de declaração acerca do comissionamento se relacionam com a análise de provas documentais, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. O que se vê é que as embargantes não apontam vício sanável por meio de embargos de declaração, eis que as suas alegações revelam apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível. Logo, se há error in judicando, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo vícios integrativos previstos no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. PREQUESTIONAMENTO No que concerne ao prequestionamento suscitado pelas embargantes (fls. 231/232 e fl. 237), esclarece-se que a matéria fática e jurídica restou ampla e fundamentadamente solvida nos autos, tendo o Juízo adotado teses explícitas acerca de todos os temas debatidos. Nos termos da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, havendo tese explícita sobre a matéria decidida, revela-se desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte para que se tenha por prequestionada a controvérsia. Assim, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos suscitados pelas embargantes, para todos os efeitos de direito. DISPOSITIVO Pelo exposto, não se verificando os vícios apontados, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas para, no mérito, rejeitá-los. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA FERREIRA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010063-35.2026.5.03.0044 AUTOR: DANUBIA FERREIRA RODRIGUES RÉU: TRUE LOVE SEMI JOIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee8275 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas rés apontando vício na sentença. Tempestivos e com representação regular, conheço dos recursos. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE A embargante alega a existência de omissão na r. sentença quanto à aplicação dos artigos 489 e 490 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que eventuais faltas graves patronais ocorridas no curso do aviso prévio trabalhado autorizariam o reconhecimento da rescisão indireta com efeitos rescisórios integrais. Aponta, ainda, contradição interna e ausência de utilidade na declaração de perda superveniente do objeto, aduzindo que a sentença exigiu a prestação laboral até o termo final do aviso e concluiu pela ausência de diferenças em determinadas parcelas rescisórias. Os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação estrita e vinculada, vocacionados unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação obrigatória ou retificar erro material manifesto, na forma do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A contradição que viabiliza a via declaratória é estritamente endoprocessual, configurada pelo choque lógico inconciliável entre proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte contra o desfecho conferido à causa ou contra a valoração jurídica e probatória realizada pelo julgador. No caso vertente, a sentença (fls. 196/197) enfrentou de maneira clara, explícita, exauriente e coerente a extinção do contrato de trabalho e a consequente perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta. Restou expressamente delineado na fundamentação que a primeira ré exerceu legitimamente o seu direito potestativo de extinguir imotivadamente o vínculo empregatício em 02/12/2025, concedendo aviso prévio trabalhado com término projetado para 01/01/2026, com expressa ciência firmada pela trabalhadora na mesma data (fl. 52 e fl. 150). Diante dessa premissa fática e documental inafastável, o pronunciamento judicial fixou a tese de que a prévia denúncia do contrato de trabalho pela empregadora retira o interesse processual da parte autora no manejo de pedido de rescisão indireta distribuído posteriormente (em 19/01/2026), porquanto os efeitos jurídicos e patrimoniais perseguidos pela obreira já se encontravam absorvidos pela modalidade de dispensa sem justa causa formalizada pela empresa. Ademais, diversamente do que busca fazer crer a embargante, não há nenhuma incompatibilidade lógica entre a perda de objeto da rescisão indireta e a análise das verbas rescisórias devidas. O contrato de trabalho, de fato, permaneceu em curso durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado; todavia, constatou-se que a empregada afastou-se das atividades em 08/12/2025, restando devido o saldo salarial estritamente pelos dias em que houve efetiva contraprestação laboral, exatamente como apreciado no tópico específico da r. sentença (fl. 197). Nesse prisma, o afastamento da tese de rescisão indireta tornou absolutamente prejudicada e inócua a incidência isolada dos artigos 489 e 490 da CLT, mormente porque este d. Juízo assentou expressamente a ausência de prova robusta quanto ao cometimento de qualquer ilícito ou agressão física imputada à empregadora no evento de 08/12/2025 (fls. 200/201). Ainda assim, a embargante insiste, nos presentes embargos, na tese de configuração de falta grave patronal, já expressamente afastada na decisão embargada. Portanto, o que a embargante qualifica como omissão e contradição constitui nítida tentativa de rediscutir a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, pretendendo obter a reforma do mérito da decisão pela via oblíqua dos embargos declaratórios, o que se afigura manifestamente incabível. Quanto à omissão na apreciação dos atestados médicos, o conjunto probatório documental, incluindo os relatórios médicos e atendimentos apresentados pela própria autora, foi devidamente sopesado e valorado na r. sentença embargada. Tanto assim que constou expressamente da fundamentação que a empregadora não procedeu ao desconto dos dias de aviso prévio no TRCT, demonstrando que os afastamentos foram considerados, sem débito dos respectivos dias à trabalhadora. Destaca-se, ainda, que os documentos médicos juntados sequer abrangem integralmente o período remanescente do aviso que lhe competia cumprir. A insistência da embargante em sustentar que tais documentos justificariam integralmente sua ausência, apesar de não cobrirem todo o período em questão e de a própria autora ter reconhecido que deixou de cumprir o aviso a partir de 08/12/2025, beira a alteração da realidade processual, não havendo omissão alguma a ser sanada. Nesse contexto, tem-se que ficou incontroverso nos autos que a empregada deixou de prestar serviços a partir de 08/12/2025 e a sentença deferiu a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário referente aos sete dias de dezembro de 2025, deduzindo a fração de um dia que já constava adimplida no TRCT. No tocante às diferenças de férias e décimo terceiro salário, a sentença também foi expressa quanto à quitação das parcelas, inexistindo demonstração de diferenças específicas em favor da autora na réplica (fl. 197). É, portanto, incabível a alegação de que o afastamento da tese de rescisão indireta teria influenciado o pagamento dessas verbas, sobretudo porque a própria autora não apontou, oportunamente, qualquer diferença que entendia devida. Não houve declaração de justa causa por abandono de emprego com perda de verbas rescisórias da dispensa imotivada, tanto que foram preservadas todas as consequências próprias da dispensa sem justa causa promovida pela ré, inclusive com determinação judicial de retificação da CTPS, entrega de guias CD/SD para seguro-desemprego e chave de conectividade para saque fundiário (fls. 197/198). O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear a sua convicção jurídica e resolver integralmente a lide (artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Em relação à quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, a alegação de ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias beira a má-fé, pois a r. sentença apontou a existência de comprovante de pagamento nos autos (fl. 201 da sentença, com menção expressa do comprovante de fl. 160), elemento documental que foi devidamente considerado no julgamento. Ainda assim, a embargante insiste na tese de ausência de quitação das parcelas discriminadas no TRCT, em manifesta desconformidade com a prova documental já apreciada. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mera tentativa de rediscutir matéria já examinada e decidida. Do mesmo modo, é descabida a pretensão de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ausente demonstração de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material, impondo-se a integral rejeição dos embargos de declaração. MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS As reclamadas sustentam que a sentença incorreu em omissão e erro de premissa ao julgar procedente o pedido de diferenças de comissões. Alegam que os demonstrativos de fls. 151/152 demonstrariam faturamento global da loja abaixo do patamar mínimo, que inexistiria suporte para comissão em dezembro de 2025 e que o valor da meta não poderia servir de base de cálculo da parcela. Sem razão as embargantes. O julgado embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada e coerente (fl. 198). Restou expressamente consignado que a empregadora não apresentou a documentação contábil e os relatórios individualizados de vendas da reclamante mês a mês, ônus que lhe incumbia em observância ao princípio da maior aptidão para a prova e ao artigo 818, § 1º, da CLT c/c o artigo 373, § 1º, do CPC. Diante da sonegação injustificada da prova documental pertinente, incidiu a presunção legal de atingimento dos patamares máximos de desempenho, conforme delineado na fundamentação decisória. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. O que as rés qualificam como contradição e erro de premissa traduz, em verdade, manifesto inconformismo com a valoração probatória e com os critérios jurídicos adotados pelo Juízo. Com efeito, as reclamadas não apresentaram a política formal de comissionamento nem comprovaram os critérios objetivos para o atingimento de metas, tampouco trouxeram documentos contábeis aptos a comprovar o efetivo faturamento da empresa. Limitaram-se a juntar dois demonstrativos unilaterais desvinculados de qualquer regramento formal (fls. 151/152) e pretendem, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir os parâmetros e critérios adotados na decisão. O juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para lastrear a sua convicção jurídica e resolver integralmente a lide (artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, § 1º, IV, do CPC). Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão referente à dedução de valores pagos. A sentença foi clara ao autorizar a dedução da quantia comprovadamente adimplida a título de comissão em novembro de 2025 (fl. 198), bem como estabeleceu, no capítulo específico de “DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO” (fl. 202), a autorização geral para o abatimento de importâncias já comprovadamente quitadas sob idêntico título até a prolação da sentença, o que será observado em regular liquidação. No que tange à comissão proporcional de dezembro de 2025, a sentença expressamente disciplinou a incidência da comissão com a devida proporcionalidade aos dias trabalhados no respectivo mês (8 dias), inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Por fim, quanto à pretendida limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial, constata-se nítida inovação recursal por parte das rés, haja vista que a matéria não foi oportunamente deduzida em sede de contestação. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, sendo inviável a sua utilização para suscitar teses não veiculadas no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa. Todas as matérias suscitadas nos embargos de declaração acerca do comissionamento se relacionam com a análise de provas documentais, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. O que se vê é que as embargantes não apontam vício sanável por meio de embargos de declaração, eis que as suas alegações revelam apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível. Logo, se há error in judicando, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo vícios integrativos previstos no artigo 897-A da CLT ou no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. PREQUESTIONAMENTO No que concerne ao prequestionamento suscitado pelas embargantes (fls. 231/232 e fl. 237), esclarece-se que a matéria fática e jurídica restou ampla e fundamentadamente solvida nos autos, tendo o Juízo adotado teses explícitas acerca de todos os temas debatidos. Nos termos da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, havendo tese explícita sobre a matéria decidida, revela-se desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte para que se tenha por prequestionada a controvérsia. Assim, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos suscitados pelas embargantes, para todos os efeitos de direito. DISPOSITIVO Pelo exposto, não se verificando os vícios apontados, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pelas reclamadas para, no mérito, rejeitá-los. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRUE LOVE SEMI JOIAS LTDA - CARLA VICTORIA ZABALA MELENDREZ

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