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TRT3 · 05ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010063-29.2026.5.03.0046 RECORRENTE: MARINA GOMES CORREIA RECORRIDO: JOANITA SILVA CAIRES Vistos os autos. Nos termos dos arts. 110, 313, I e § 1º, e 618, I, do CPC, bem como do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), com a morte do empregado, a representação processual cabe ao inventariante do espólio, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, à totalidade dos herdeiros/sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, a certidão de óbito de Id 6d9a18d atesta que a falecida Marina Gomes Correia deixou quatro filhos (Tamara Laura Gomes Correia, Luciana Correia Silveira, José Silveira Neto e Juliana Correia Silveira) e nenhum bem a inventariar. Ademais, o Ofício de Id bf48c04 informa a ausência de dependentes habilitados perante o INSS. Embora tenha sido cadastrada a Sra. Tamara Laura Gomes Correia como representante do espólio (Id e31e6e4), não há nos autos comprovação da sua nomeação como inventariante, tampouco a habilitação dos demais herdeiros da de cujus. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a regularização do polo ativo, bem como de sua representação processual, mediante a juntada do respectivo termo de compromisso de inventariante ou a habilitação de todos os herdeiros/sucessores da falecida, acompanhada das qualificações, dos documentos pessoais e das procurações correspondentes. Fica o processo suspenso pelo prazo assinalado (art. 313, § 2º, I, do CPC). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GOMES CORREIA
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