Publicações do processo

0010062-44.2025.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010062-44.2025.5.15.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a855062) proferida nos autos do processo 0010062-44.2025.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010062-44.2025.5.15.0014 AGRAVANTE : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO : SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA ADVOGADO : Dr. IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 8f85342; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 1bded33). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o Recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA No que se refere ao enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte não se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, o TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, e não como entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (RR-0020096- 51.2015.5.04.0203, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02 /04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587- 78.2021.5.01.0248, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR- 445-20.2018.5.05.0035, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06 /2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está “sub-judice”. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia “erga omnes” das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Nesse sentido, todas as Turmas do TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1.ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912- 90.2020.5.02.0068, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR- 20303-24.2018.5.04.0016, 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06 /2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5.ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647- 82.2019.5.15.0119, 8.ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4.º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (RR-860- 88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator :Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760- 34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10 /02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110292322100000201447921. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110292322100000201447921?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010062-44.2025.5.15.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a855062) proferida nos autos do processo 0010062-44.2025.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010062-44.2025.5.15.0014 AGRAVANTE : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO : SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA ADVOGADO : Dr. IVANILDO APARECIDO MACHADO SIQUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 8f85342; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 1bded33). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o Recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA No que se refere ao enquadramento da recorrente como entidade filantrópica, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte não se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, o TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, e não como entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (RR-0020096- 51.2015.5.04.0203, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02 /04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587- 78.2021.5.01.0248, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR- 445-20.2018.5.05.0035, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06 /2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está “sub-judice”. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia “erga omnes” das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Nesse sentido, todas as Turmas do TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1.ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912- 90.2020.5.02.0068, 2.ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR- 20303-24.2018.5.04.0016, 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06 /2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5.ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7.ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647- 82.2019.5.15.0119, 8.ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4.º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (RR-860- 88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator :Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760- 34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6.ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10 /02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110292322100000201447921. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110292322100000201447921?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE OPERARIA HUMANITARIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.