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0010062-26.2024.5.03.0107

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010062-26.2024.5.03.0107 RECORRENTE: NATHALIA RODRIGUES SANTOS E OUTROS (19) RECORRIDO: NATHALIA RODRIGUES SANTOS E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5bf7c proferida nos autos. ROT 0010062-26.2024.5.03.0107 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 3. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 4. BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 5. BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 6. I9XP TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S/A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 7. CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: ARTHUR BEAUMORD PERILLO Recorrido: Advogado(s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. KARINA MATRONE CANFORA (SP211300) LUIZ GONZAGA NETO (SP402176) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO VIA VAREJO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA SOARES Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: MILTON MARQUES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): NATHALIA RODRIGUES SANTOS ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido: RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO Recorrido: Advogado(s): VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RECURSO DE: ASAP LOG LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 2489062,ed27041,b7ebb89,d0c800b,f478dc3,983fa83,fcb30a2; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 5fc3eb9). Regular a representação processual (Id abbf88d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 775dfc8: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 775dfc8: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a85a0fd,93a8b43,c072e16: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2cd845a,eacc938,654a021,5bf492e; Condenação no acórdão, id 68033bf : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 68033bf : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e87802: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação arts. 790, §§ 3º e 4º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos e para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte interessada comprovar a sua impugnação a respeito do pedido. In casu, a reclamada não apontou no recurso qualquer prova de que a reclamante esteja atualmente empregada ou com labor informal com patamar remuneratório acima do teto legal - cenário que equivale à hipossuficiência financeira e enseja o deferimento da gratuidade de justiça (frisando-se que foi juntada declaração de miserabilidade no ID. afb8dda). Nesse cenário, entendo correta a r. sentença que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação e contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 466 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Quanto às vendas não faturadas ou canceladas, está incontroverso, a par do teor da própria defesa e razões recursais, que a reclamada somente incluía no cálculo das comissões da reclamante as vendas faturadas, sendo que, em caso de cancelamento, como não havia a entrega do produto, as comissões sobre tais vendas eram estornadas. Portanto, restou demonstrado que, quando a venda não se concretizava, isto é, o produto não era entregue ao cliente, a reclamante tinha sua comissão estornada/não quitada. Prevalece na Turma o entendimento de que, conforme dispõe o art. 7º da Lei 3.207/57, o estorno das comissões somente é permitido em caso de insolvência do adquirente, não se admitindo que o mero inadimplemento ou desistência da compra pelo cliente ampare tal procedimento, já que, por relativizar o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), a referida norma deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, o direito do vendedor à comissão surge com ultimação da venda (art. 466 da CLT), ou seja, com a aceitação do negócio pelo comprador, não se confundindo, portanto, com o pagamento ou a entrega do produto, razão pela qual é inválido o estorno nessas hipóteses. Entendimento contrário fere o disposto no art. 2º, CLT, consagrando inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Portanto, a transação é ultimada quando ocorre o acerto entre o comprador e o vendedor, ainda que a venda não resulte em êxito (cancelamento de um pedido ou falta de quitação). Caso se admitisse como imprescindível o pagamento para fins de percepção da comissão de vendas, o empregado passaria a assumir um ônus que é próprio do empregador, o de suportar os riscos da atividade empresarial (art. 2º da CLT). Logo, uma vez realizada a venda, não se pode admitir o estorno de comissões em decorrência de seu cancelamento, mormente porque já cumprida a atribuição para a qual fora contratado o vendedor. Nesse sentido, a propósito, a seguinte tese do TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do " (RRAg 11110-03.2023.5.03.0027).empregado Assim, mantém-se a condenação empresária ao pagamento das diferenças de comissões referentes aos estornos das vendas canceladas, excluindo-se, no entanto, aquelas decorrentes de troca de mercadorias O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 5º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Esta Turma coaduna com o entendimento adotado por este Tribunal em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que assim dispõe: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO.As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." É certo que, nas vendas a prazo, a ré aufere, incontroversamente, um valor sobre os juros, bem como rendimentos sobre os serviços advindos do pagamento por financiamento, tendo em vista que tal forma de pagamento é uma maneira de fomentar suas vendas e aumentar seu faturamento. E tais rendimentos somente advêm à reclamada em razão das vendas efetivadas pelos empregados, não sendo justo que as comissões recebidas por estes não tenham o repasse dos referidos valores. O artigo 466 da CLT estabelece que as comissões são exigíveis depois de ultimadas as transações a que se referem e, realizadas as vendas, o negócio foi ultimado pelo vendedor, tendo direito às comissões sobre o efetivo valor pago pelo produto, inclusive com acréscimo de juros em razão do parcelamento. As comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor. Assim, compreende-se que a obrigação da empregadora era de efetuar o pagamento das comissões com base no preço final pago pelo consumidor, ou seja, sobre as vendas concluídas. No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento dos RRAg 11255- 97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os ." (grifei)eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário No caso, certo é que o contrato firmado entre as partes NÃO traz previsão de cláusula com exclusão dos encargos do financiamento e juros da base de cálculo das comissões. (...) Ao contrário do que afirmam as rés em seu apelo, a cláusula 6 refere-se às hipóteses de desconto na remuneração do empregado que realiza compras e/ou financiamentos de mercadorias e/ou serviços da empresa (e não à exclusão dos encargos do financiamento e juros da base de cálculo das comissões por vendas realizadas pelo empregado aos clientes da empresa) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação e contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 457, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) o caso é de deferimento das diferenças de RSR's advindas da irregular incidência das comissões, considerando os valores apurados quanto às diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas e canceladas, aos quais, devem-se acrescer as repercussões correspondentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença quando, então, poderão as partes se insurgir em face da metodologia de cálculo. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 457 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 2º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Noutro giro, não é demais ressaltar, que deferiu-se por meio da sentença diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e a prazo/financiadas o que, sem dúvida, altera o alcance das metas quanto ao total de vendas efetuadas mensalmente. Portanto, alterada a base de cálculo, o acolhimento da pretensão da reclamante constitui mera decorrência lógica. Com efeito, a alteração no volume e valor de vendas da autora, interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa, o que refuta a tese empresária de que sempre pagou os prêmios corretamente. Nesse contexto, entendo que faz jus a autora às diferenças vindicadas, como corretamente entendido na origem. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 85 do TST Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST art. 7º, XIII, da Constituição Federal arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 66, 71, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Assim, coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que a reclamante foi capaz de desconstituir a validade dos registros de ponto, presumindo-se, desta feita, os horários de trabalho informados na exordial, os quais devem ser analisados em consonância com as demais provas dos autos. No caso, entendo que a jornada arbitrada na origem mostra-se adequada, estando de acordo com os depoimentos acima transcritos (...). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) a reclamada efetuou o pagamento da parcela de forma habitual e, conforme apontado na sentença e até mesmo admitido no apelo, em substituição ao 14º salário, conforme se observa dos recibos de ID. 776cf04 e seguintes, sendo certo que a ré não aponta, por outro lado, os critérios do pagamento, tampouco que tenha ocorrido em conformidade com a Lei 10.101 /2000. Portanto, ainda não tenha sido colacionada aos autos a norma instituidora do benefício, estando demonstrado o pagamento da verba, não há falar em absolvição da empresa, no particular. Registre-se, por fim, que, em sendo a parcela intitulada "PLR" paga aos empregados em substituição ao 14º salário, trata-se de parcela de inegável natureza salarial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos honorários advocatícios / justiça gratuita, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Quanto ao percentual fixado, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF art. 97 da Constituição Federal art. 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141, 291 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Revendo entendimento anterior, a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - NATHALIA RODRIGUES SANTOS - LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ASAP LOG LTDA - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - I9XP TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S/A - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA - BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. - INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA - CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA - FUNDACAO VIA VAREJO - CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. - VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA - BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010062-26.2024.5.03.0107 RECORRENTE: NATHALIA RODRIGUES SANTOS E OUTROS (19) RECORRIDO: NATHALIA RODRIGUES SANTOS E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5bf7c proferida nos autos. ROT 0010062-26.2024.5.03.0107 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 3. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 4. BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 5. BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 6. I9XP TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S/A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 7. CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: ARTHUR BEAUMORD PERILLO Recorrido: Advogado(s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. KARINA MATRONE CANFORA (SP211300) LUIZ GONZAGA NETO (SP402176) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO VIA VAREJO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA SOARES Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: Advogado(s): LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) Recorrido: MILTON MARQUES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): NATHALIA RODRIGUES SANTOS ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido: RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO Recorrido: Advogado(s): VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MG93274) RECURSO DE: ASAP LOG LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 2489062,ed27041,b7ebb89,d0c800b,f478dc3,983fa83,fcb30a2; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 5fc3eb9). Regular a representação processual (Id abbf88d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 775dfc8: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 775dfc8: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a85a0fd,93a8b43,c072e16: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2cd845a,eacc938,654a021,5bf492e; Condenação no acórdão, id 68033bf : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 68033bf : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e87802: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação arts. 790, §§ 3º e 4º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos e para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a parte interessada comprovar a sua impugnação a respeito do pedido. In casu, a reclamada não apontou no recurso qualquer prova de que a reclamante esteja atualmente empregada ou com labor informal com patamar remuneratório acima do teto legal - cenário que equivale à hipossuficiência financeira e enseja o deferimento da gratuidade de justiça (frisando-se que foi juntada declaração de miserabilidade no ID. afb8dda). Nesse cenário, entendo correta a r. sentença que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação e contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 466 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Quanto às vendas não faturadas ou canceladas, está incontroverso, a par do teor da própria defesa e razões recursais, que a reclamada somente incluía no cálculo das comissões da reclamante as vendas faturadas, sendo que, em caso de cancelamento, como não havia a entrega do produto, as comissões sobre tais vendas eram estornadas. Portanto, restou demonstrado que, quando a venda não se concretizava, isto é, o produto não era entregue ao cliente, a reclamante tinha sua comissão estornada/não quitada. Prevalece na Turma o entendimento de que, conforme dispõe o art. 7º da Lei 3.207/57, o estorno das comissões somente é permitido em caso de insolvência do adquirente, não se admitindo que o mero inadimplemento ou desistência da compra pelo cliente ampare tal procedimento, já que, por relativizar o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), a referida norma deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, o direito do vendedor à comissão surge com ultimação da venda (art. 466 da CLT), ou seja, com a aceitação do negócio pelo comprador, não se confundindo, portanto, com o pagamento ou a entrega do produto, razão pela qual é inválido o estorno nessas hipóteses. Entendimento contrário fere o disposto no art. 2º, CLT, consagrando inaceitável transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Portanto, a transação é ultimada quando ocorre o acerto entre o comprador e o vendedor, ainda que a venda não resulte em êxito (cancelamento de um pedido ou falta de quitação). Caso se admitisse como imprescindível o pagamento para fins de percepção da comissão de vendas, o empregado passaria a assumir um ônus que é próprio do empregador, o de suportar os riscos da atividade empresarial (art. 2º da CLT). Logo, uma vez realizada a venda, não se pode admitir o estorno de comissões em decorrência de seu cancelamento, mormente porque já cumprida a atribuição para a qual fora contratado o vendedor. Nesse sentido, a propósito, a seguinte tese do TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do " (RRAg 11110-03.2023.5.03.0027).empregado Assim, mantém-se a condenação empresária ao pagamento das diferenças de comissões referentes aos estornos das vendas canceladas, excluindo-se, no entanto, aquelas decorrentes de troca de mercadorias O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 5º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Esta Turma coaduna com o entendimento adotado por este Tribunal em sua Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que assim dispõe: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO.As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento." É certo que, nas vendas a prazo, a ré aufere, incontroversamente, um valor sobre os juros, bem como rendimentos sobre os serviços advindos do pagamento por financiamento, tendo em vista que tal forma de pagamento é uma maneira de fomentar suas vendas e aumentar seu faturamento. E tais rendimentos somente advêm à reclamada em razão das vendas efetivadas pelos empregados, não sendo justo que as comissões recebidas por estes não tenham o repasse dos referidos valores. O artigo 466 da CLT estabelece que as comissões são exigíveis depois de ultimadas as transações a que se referem e, realizadas as vendas, o negócio foi ultimado pelo vendedor, tendo direito às comissões sobre o efetivo valor pago pelo produto, inclusive com acréscimo de juros em razão do parcelamento. As comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor. Assim, compreende-se que a obrigação da empregadora era de efetuar o pagamento das comissões com base no preço final pago pelo consumidor, ou seja, sobre as vendas concluídas. No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento dos RRAg 11255- 97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os ." (grifei)eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário No caso, certo é que o contrato firmado entre as partes NÃO traz previsão de cláusula com exclusão dos encargos do financiamento e juros da base de cálculo das comissões. (...) Ao contrário do que afirmam as rés em seu apelo, a cláusula 6 refere-se às hipóteses de desconto na remuneração do empregado que realiza compras e/ou financiamentos de mercadorias e/ou serviços da empresa (e não à exclusão dos encargos do financiamento e juros da base de cálculo das comissões por vendas realizadas pelo empregado aos clientes da empresa) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação e contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 457, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) o caso é de deferimento das diferenças de RSR's advindas da irregular incidência das comissões, considerando os valores apurados quanto às diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas e canceladas, aos quais, devem-se acrescer as repercussões correspondentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença quando, então, poderão as partes se insurgir em face da metodologia de cálculo. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: art. 5º, II, da Constituição Federal arts. 457 e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 2º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Noutro giro, não é demais ressaltar, que deferiu-se por meio da sentença diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e a prazo/financiadas o que, sem dúvida, altera o alcance das metas quanto ao total de vendas efetuadas mensalmente. Portanto, alterada a base de cálculo, o acolhimento da pretensão da reclamante constitui mera decorrência lógica. Com efeito, a alteração no volume e valor de vendas da autora, interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa, o que refuta a tese empresária de que sempre pagou os prêmios corretamente. Nesse contexto, entendo que faz jus a autora às diferenças vindicadas, como corretamente entendido na origem. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 6.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula nº 85 do TST Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST art. 7º, XIII, da Constituição Federal arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 66, 71, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Assim, coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que a reclamante foi capaz de desconstituir a validade dos registros de ponto, presumindo-se, desta feita, os horários de trabalho informados na exordial, os quais devem ser analisados em consonância com as demais provas dos autos. No caso, entendo que a jornada arbitrada na origem mostra-se adequada, estando de acordo com os depoimentos acima transcritos (...). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): (...) a reclamada efetuou o pagamento da parcela de forma habitual e, conforme apontado na sentença e até mesmo admitido no apelo, em substituição ao 14º salário, conforme se observa dos recibos de ID. 776cf04 e seguintes, sendo certo que a ré não aponta, por outro lado, os critérios do pagamento, tampouco que tenha ocorrido em conformidade com a Lei 10.101 /2000. Portanto, ainda não tenha sido colacionada aos autos a norma instituidora do benefício, estando demonstrado o pagamento da verba, não há falar em absolvição da empresa, no particular. Registre-se, por fim, que, em sendo a parcela intitulada "PLR" paga aos empregados em substituição ao 14º salário, trata-se de parcela de inegável natureza salarial. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela parte recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos honorários advocatícios / justiça gratuita, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Quanto ao percentual fixado, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação e contrariedade Súmula Vinculante nº 10 do STF art. 97 da Constituição Federal art. 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141, 291 e 492 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Revendo entendimento anterior, a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANQI CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. - GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - BNQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DISTRITO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. - CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - NATHALIA RODRIGUES SANTOS - VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA - FUNDACAO VIA VAREJO - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. - I9XP TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S/A - ASAP LOG LTDA - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA - LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

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