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0010062-17.2026.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010062-17.2026.5.03.0152 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GISLENE MARTINS FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54d787 proferida nos autos. RORSum 0010062-17.2026.5.03.0152 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): GISLENE MARTINS FONTES JORGE LUIZ DIAS ALVIM (MG180926) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 1. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Pleiteia a parte recorrente seja o recurso admitido no efeito suspensivo. Examino. De início, observo que, em regra, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Não há falar em efeito suspensivo do apelo. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6e3f0d1; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 87fd08a). Regular a representação processual (Id cc995ed). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, 7º, XIII, XV e XXII, 37, caput, XI, XVI e XVII, 93, IX, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No que tange aos horários de trabalho, resta clara a compatibilidade, haja vista que os empregos públicos de enfermeira e de técnica de enfermagem, para os quais a reclamante foi aprovada, possuem regime de 36 horas semanais, o que se traduz em uma carga horária de 72 horas semanais de labor. [...] Para cumprimento da referida obrigação, independentemente do trânsito em julgado, restando reformada a liminar indeferida (ID. b5c69b0, PDF fls. 41/50), a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o registro de admissão da reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de nova cominação. [...] A documentação acostada aos autos faz prova que a reclamante foi contratada pela reclamada em 01/10/2014, para o cargo de Técnico de Enfermagem. No dia 26/06/2024 a reclamante foi convocada pela reclamada para assumir o cargo de Técnica de Enfermagem, tendo em vista a aprovação no Concurso Público nº 01/2023 (id. ccd1e8e). A planilha de ID. bf3bb12, fl. 23 também aponta que a reclamante foi aprovada para o concurso de enfermeira. Embora o edital apresentado pela reclamada traga a informação de que um dos requisitos para a contratação é que o aprovado não seja seu empregado, a pretensão da autora fundamenta-se no art. 37, XVI, 'c', da Constituição da República, que excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos públicos ao permitir a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Os requisitos para acumulação de cargos estabelecidos pela Constituição Federal constam no art. 37, XI, e XVI, quais sejam: compatibilidade de horários entre os cargos acumulados e a observância do teto remuneratório constitucional. Quanto aos requisitos, cumpre ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.081 de Repercussão Geral, pôs fim à controvérsia, ao estabelecer que o único requisito constitucional para a acumulação é a compatibilidade de horários, in verbis: [...] Desse modo, correta a sentença que determinou a suspensão do ato administrativo proibitivo em relação ao duplo vínculo empregatício e o prosseguimento da contratação, nomeação e posse da reclamante no emprego público de enfermeira, conforme sua preferência depreendida na inicial. [...] Nesse passo, esta Corte tem entendimento no sentido de que, realmente, não há qualquer vedação legal para a celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, desde que inexista fraude na contratação e, as atividades sejam exercidas em horários distintos, ainda que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Precedentes. Tal entendimento é plenamente aplicável quando se trata de empregador público, observados, neste caso, os demais requisitos legais, quais sejam, investidura mediante concurso público, possibilidade de acumulação, limite remuneratório e efetiva compatibilidade de horários. Com efeito, no acórdão regional recorrido, não restou afirmado ou comprovado confusão no exercício das duas atividades realizadas pela reclamante, tampouco existência de fraude, sendo consignado que todos os requisitos para acumulação de empregos públicos foram cumpridos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 2º, 7º, XIII, XV e XXII, 37, caput, XI, XVI e XVII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Alegação(ões): - violação art. 114, I, da CF A questão relacionada ao tema da competência da Justiça do Trabalho e do procedimento sumaríssimo não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010062-17.2026.5.03.0152 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GISLENE MARTINS FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54d787 proferida nos autos. RORSum 0010062-17.2026.5.03.0152 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) Recorrido: Advogado(s): GISLENE MARTINS FONTES JORGE LUIZ DIAS ALVIM (MG180926) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 1. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Pleiteia a parte recorrente seja o recurso admitido no efeito suspensivo. Examino. De início, observo que, em regra, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Não há falar em efeito suspensivo do apelo. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6e3f0d1; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 87fd08a). Regular a representação processual (Id cc995ed). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação arts. 2º, 5º, II, LIV e LV, 7º, XIII, XV e XXII, 37, caput, XI, XVI e XVII, 93, IX, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No que tange aos horários de trabalho, resta clara a compatibilidade, haja vista que os empregos públicos de enfermeira e de técnica de enfermagem, para os quais a reclamante foi aprovada, possuem regime de 36 horas semanais, o que se traduz em uma carga horária de 72 horas semanais de labor. [...] Para cumprimento da referida obrigação, independentemente do trânsito em julgado, restando reformada a liminar indeferida (ID. b5c69b0, PDF fls. 41/50), a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar o registro de admissão da reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de nova cominação. [...] A documentação acostada aos autos faz prova que a reclamante foi contratada pela reclamada em 01/10/2014, para o cargo de Técnico de Enfermagem. No dia 26/06/2024 a reclamante foi convocada pela reclamada para assumir o cargo de Técnica de Enfermagem, tendo em vista a aprovação no Concurso Público nº 01/2023 (id. ccd1e8e). A planilha de ID. bf3bb12, fl. 23 também aponta que a reclamante foi aprovada para o concurso de enfermeira. Embora o edital apresentado pela reclamada traga a informação de que um dos requisitos para a contratação é que o aprovado não seja seu empregado, a pretensão da autora fundamenta-se no art. 37, XVI, 'c', da Constituição da República, que excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos públicos ao permitir a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Os requisitos para acumulação de cargos estabelecidos pela Constituição Federal constam no art. 37, XI, e XVI, quais sejam: compatibilidade de horários entre os cargos acumulados e a observância do teto remuneratório constitucional. Quanto aos requisitos, cumpre ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.081 de Repercussão Geral, pôs fim à controvérsia, ao estabelecer que o único requisito constitucional para a acumulação é a compatibilidade de horários, in verbis: [...] Desse modo, correta a sentença que determinou a suspensão do ato administrativo proibitivo em relação ao duplo vínculo empregatício e o prosseguimento da contratação, nomeação e posse da reclamante no emprego público de enfermeira, conforme sua preferência depreendida na inicial. [...] Nesse passo, esta Corte tem entendimento no sentido de que, realmente, não há qualquer vedação legal para a celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, desde que inexista fraude na contratação e, as atividades sejam exercidas em horários distintos, ainda que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Precedentes. Tal entendimento é plenamente aplicável quando se trata de empregador público, observados, neste caso, os demais requisitos legais, quais sejam, investidura mediante concurso público, possibilidade de acumulação, limite remuneratório e efetiva compatibilidade de horários. Com efeito, no acórdão regional recorrido, não restou afirmado ou comprovado confusão no exercício das duas atividades realizadas pela reclamante, tampouco existência de fraude, sendo consignado que todos os requisitos para acumulação de empregos públicos foram cumpridos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 2º, 7º, XIII, XV e XXII, 37, caput, XI, XVI e XVII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Alegação(ões): - violação art. 114, I, da CF A questão relacionada ao tema da competência da Justiça do Trabalho e do procedimento sumaríssimo não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE MARTINS FONTES

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