Publicações do processo

0010062-05.2026.5.03.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010062-05.2026.5.03.0059 RECORRENTE: SIDINEI MARQUES VIEIRA RECORRIDO: ADILSON ALVES MEIRELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be482d8 proferida nos autos. ROT 0010062-05.2026.5.03.0059 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIDINEI MARQUES VIEIRA CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA (BA81450) CELSO DE MORAIS (BA41965) WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (BA39561) Recorrido: Advogado(s): ADILSON ALVES MEIRELES MADSON MOYSES VASCONCELOS (MG161196) RECURSO DE: SIDINEI MARQUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4cf9291; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id b38c545). Regular a representação processual (Id 0da9bc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d178e4: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7d178e4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 56359db: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 5179c24; Condenação no acórdão, id 40718c7: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 40718c7: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5252f55, 32ca395: R$ 6.906,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST - violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O laudo pericial foi conclusivo quanto ao trabalho do reclamante em condições perigosas, apurando o perito oficial o seguinte (ID. f15d1f2): "(...) O Reclamante exercia atividades em infraestrutura de telecomunicações, realizando instalações de cabos em postes de distribuição de energia elétrica, os quais são compartilhados com a rede elétrica energizada. Para tanto, utilizava escadas fornecidas pela Reclamada, e permanecia a poucos centímetros de redes de alta e baixa tensão. Observa-se que, em diversos locais de trabalho, não há um padrão definido de distanciamento seguro em relação à rede elétrica de baixa tensão, expondo o trabalhador a proximidades variáveis e, muitas vezes, perigosamente reduzidas. A atividade enseja a periculosidade nos termos da NR-16 - Anexo IV, que prevê como perigosas as operações em sistemas elétricos energizados ou em suas proximidades, quando houver risco de contato acidental. Adicionalmente, a NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade estabelece distâncias mínimas obrigatórias em relação a partes energizadas (itens 10.2.8 e 10.2.9). O não cumprimento dessas distâncias, aliado à ausência de padronização nos locais de trabalho, configura risco grave e permanente de choque elétrico. Portanto, ainda que o Reclamante não realizasse intervenção direta em circuitos elétricos, verificou-se a presença de risco decorrente da proximidade habitual com redes energizadas, da utilização de postes compartilhados com a rede de energia elétrica e da ausência de padronização adequada das condições de segurança nos locais de trabalho. Tais circunstâncias caracterizam situação de risco acentuado, enquadrando-se nas disposições previstas na NR-16, Anexo IV, bem como nos princípios de segurança estabelecidos pela NR-10. Diante do exposto, conclui o Perito que foi possível constatar que o Reclamante laborava em condições de periculosidade, por desenvolver atividades com exposição ao risco previsto no Anexo IV da NR-16, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em todo período de labor." Quanto à prova oral produzida nos autos, coaduno com o entendimento da decisão primeva, a qual frisou: "(...) A testemunha Weverton Barbosa Freitas afirmou que, o reclamante, se necessário, subia nos postes de energia e colocava fibra. A testemunha Leonardo Chaves disse que "se o reclamante subia escada, era contra a vontade do depoente", demonstrando que o fato poderia ocorrer no cotidiano do labor. Analisando o conjunto da prova dos autos, entendo que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...)". (ID. 7d178e4 - Pág. 9, grifei) Por todo o exposto, embora não se vincule o juízo ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados (arts. 371 e 479 do CPC), tenho que prevalecem as conclusões do perito e a presunção de validade do trabalho técnico realizado quando ausente prova robusta em sentido contrário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 364, I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O d. Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral ao RSR, reconhecendo a condição de diarista da parte reclamante e, por conseguinte, deferindo o pagamento da parcela, por entender que os valores quitados por dia de efetivo labor não englobaram o RSR. Vejamos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado - RSR, elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. No caso do empregado que recebe por dia, como na espécie dos autos, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) não está incluso no salário base e deve ser calculado separadamente. Por isso, fixada a diária do reclamante no importe de R$120,00, para o labor de segunda a sexta, no curso do contrato de trabalho, o valor do DSR equivale a um dia normal de trabalho, considerando o total de dias úteis e repousos (domingos e feriados). Defiro o pleito." (ID. 7d178e4 - Pág. 7) E com tal deliberação, este Relator coaduna integralmente. O tema encontra-se disciplinado pela Lei nº 605/1949, a qual em seu art. 1º assegura a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado. No que tange à forma de pagamento, o art. 7º, § 2º, da referida norma estabelece uma presunção de inclusão do descanso nos salários pagos mensalmente ou quinzenalmente. Todavia, tal presunção não se estende o empregador quando a remuneração é pactuada e adimplida por dia de trabalho (diarista), hipótese em que o RSR deve ser discriminado e pago de forma destacada, sob pena de configurar salário complessivo ou supressão de direito legal. Ademais, o ônus da prova quanto ao pagamento mensal (fato impeditivo do direito ao RSR destacado) competia à parte reclamada (art. 818, II, CLT), a qual dele não se desincumbiu. Pelo contrário, os documentos de ID. 9e18f02 juntados pelo próprio reclamado ratificam robustamente a tese inicial da condição de diarista do autor. Destarte, comprovado que a parte reclamante percebia remuneração por dia trabalhado (R$120,00/dia), a conclusão jurídica é pela procedência do RSR, não subsistindo a presunção de pagamento do RSR aplicada aos mensalistas. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ALVES MEIRELES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010062-05.2026.5.03.0059 RECORRENTE: SIDINEI MARQUES VIEIRA RECORRIDO: ADILSON ALVES MEIRELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be482d8 proferida nos autos. ROT 0010062-05.2026.5.03.0059 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIDINEI MARQUES VIEIRA CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA (BA81450) CELSO DE MORAIS (BA41965) WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (BA39561) Recorrido: Advogado(s): ADILSON ALVES MEIRELES MADSON MOYSES VASCONCELOS (MG161196) RECURSO DE: SIDINEI MARQUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4cf9291; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id b38c545). Regular a representação processual (Id 0da9bc0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d178e4: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7d178e4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 56359db: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 5179c24; Condenação no acórdão, id 40718c7: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 40718c7: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5252f55, 32ca395: R$ 6.906,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST - violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O laudo pericial foi conclusivo quanto ao trabalho do reclamante em condições perigosas, apurando o perito oficial o seguinte (ID. f15d1f2): "(...) O Reclamante exercia atividades em infraestrutura de telecomunicações, realizando instalações de cabos em postes de distribuição de energia elétrica, os quais são compartilhados com a rede elétrica energizada. Para tanto, utilizava escadas fornecidas pela Reclamada, e permanecia a poucos centímetros de redes de alta e baixa tensão. Observa-se que, em diversos locais de trabalho, não há um padrão definido de distanciamento seguro em relação à rede elétrica de baixa tensão, expondo o trabalhador a proximidades variáveis e, muitas vezes, perigosamente reduzidas. A atividade enseja a periculosidade nos termos da NR-16 - Anexo IV, que prevê como perigosas as operações em sistemas elétricos energizados ou em suas proximidades, quando houver risco de contato acidental. Adicionalmente, a NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade estabelece distâncias mínimas obrigatórias em relação a partes energizadas (itens 10.2.8 e 10.2.9). O não cumprimento dessas distâncias, aliado à ausência de padronização nos locais de trabalho, configura risco grave e permanente de choque elétrico. Portanto, ainda que o Reclamante não realizasse intervenção direta em circuitos elétricos, verificou-se a presença de risco decorrente da proximidade habitual com redes energizadas, da utilização de postes compartilhados com a rede de energia elétrica e da ausência de padronização adequada das condições de segurança nos locais de trabalho. Tais circunstâncias caracterizam situação de risco acentuado, enquadrando-se nas disposições previstas na NR-16, Anexo IV, bem como nos princípios de segurança estabelecidos pela NR-10. Diante do exposto, conclui o Perito que foi possível constatar que o Reclamante laborava em condições de periculosidade, por desenvolver atividades com exposição ao risco previsto no Anexo IV da NR-16, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em todo período de labor." Quanto à prova oral produzida nos autos, coaduno com o entendimento da decisão primeva, a qual frisou: "(...) A testemunha Weverton Barbosa Freitas afirmou que, o reclamante, se necessário, subia nos postes de energia e colocava fibra. A testemunha Leonardo Chaves disse que "se o reclamante subia escada, era contra a vontade do depoente", demonstrando que o fato poderia ocorrer no cotidiano do labor. Analisando o conjunto da prova dos autos, entendo que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...)". (ID. 7d178e4 - Pág. 9, grifei) Por todo o exposto, embora não se vincule o juízo ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos demonstrados (arts. 371 e 479 do CPC), tenho que prevalecem as conclusões do perito e a presunção de validade do trabalho técnico realizado quando ausente prova robusta em sentido contrário. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 364, I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O d. Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral ao RSR, reconhecendo a condição de diarista da parte reclamante e, por conseguinte, deferindo o pagamento da parcela, por entender que os valores quitados por dia de efetivo labor não englobaram o RSR. Vejamos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado - RSR, elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. No caso do empregado que recebe por dia, como na espécie dos autos, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) não está incluso no salário base e deve ser calculado separadamente. Por isso, fixada a diária do reclamante no importe de R$120,00, para o labor de segunda a sexta, no curso do contrato de trabalho, o valor do DSR equivale a um dia normal de trabalho, considerando o total de dias úteis e repousos (domingos e feriados). Defiro o pleito." (ID. 7d178e4 - Pág. 7) E com tal deliberação, este Relator coaduna integralmente. O tema encontra-se disciplinado pela Lei nº 605/1949, a qual em seu art. 1º assegura a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado. No que tange à forma de pagamento, o art. 7º, § 2º, da referida norma estabelece uma presunção de inclusão do descanso nos salários pagos mensalmente ou quinzenalmente. Todavia, tal presunção não se estende o empregador quando a remuneração é pactuada e adimplida por dia de trabalho (diarista), hipótese em que o RSR deve ser discriminado e pago de forma destacada, sob pena de configurar salário complessivo ou supressão de direito legal. Ademais, o ônus da prova quanto ao pagamento mensal (fato impeditivo do direito ao RSR destacado) competia à parte reclamada (art. 818, II, CLT), a qual dele não se desincumbiu. Pelo contrário, os documentos de ID. 9e18f02 juntados pelo próprio reclamado ratificam robustamente a tese inicial da condição de diarista do autor. Destarte, comprovado que a parte reclamante percebia remuneração por dia trabalhado (R$120,00/dia), a conclusão jurídica é pela procedência do RSR, não subsistindo a presunção de pagamento do RSR aplicada aos mensalistas. O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI MARQUES VIEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.