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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010061-95.2018.5.15.0146 AUTOR: ESPÓLIO DE CÍNTIA FABIANA FRANCÉ RÉU: SHEILA CRISTINA FACHINI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4b0e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O presente processo estava reunido ao processo0012179-78.2017.5.15.0146 , onde foram concentrados todos os atos de execução em face do devedor que lhes era comum. No processo piloto acima identificado, embora tenham sido adotadas todas as providências de investigação patrimonial, não obteve o Juízo êxito na satisfação dos créditos ali reunidos, razão pela qual a execução unificada foi extinta com pronunciamento de prescrição intercorrente. Como corolário lógico do pronunciamento da prescrição intercorrente no processo piloto onde foram concentrados e exauridos todos os atos destinados à investigação patrimonial dos executados, impõe-se por medida de equalização e uniformização de procedimentos, a formalização nestes autos de idêntico pronunciamento, na medida em que o crédito individual aqui constituído esteve habilitado no processo piloto. Com efeito, a prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência. Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução. Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE CÍNTIA FABIANA FRANCÉ
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