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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0010061-40.2016.8.16.0194 Processo: 0010061-40.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.851,04 Exequente(s): INSTITUTO EDUCAÇÃO SOLIDARIA (CPF/CNPJ: 07.953.840/0001-18) Rua do Rosário, 147 - CURITIBA/PR Executado(s): MARCELO ROBSON URBANO DA SILVA (RG: 59266292 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.256.849-60) Rua João Batista Colnago, 598 - Vila Liberdade - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.050-670 I. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente o INSTITUTO EDUCAÇÃO SOLIDÁRIA e como executado o MARCELO ROBSON URBANO DA SILVA. Compulsando o andamento dos autos, verifico que a exequente não dá prosseguimento para a realização de diligências necessárias ao impulsionamento do feito desde janeiro de 2022, conforme o mov. 134. Ainda, a parte foi intimada sucessivas vezes sem que tenha manifestado o interesse em dar prosseguimento à execução. Ademais, após determinado o arquivamento provisório do feito (mov. 146.1), não houve qualquer manifestação do exequente pugnando a relação de diligências no feito. Os autos vieram conclusos. II. Considerando que o título executivo judicial que embasa a presente ação se refere à cobrança de crédito decorrente de aluguéis inadimplidos, aplica-se o prazo prescricional trienal, ou seja, de 03 (três) anos, com fundamento no art. 206, §3º, I do Código Civil. Ademais, considerando o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição do direito de ação e, contabilizando o tempo de inércia do exequente, logra-se o lapso de mais de três anos. Portanto, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente neste feito. III. Pelo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos art. 924, V e 487, II do CPC. IV. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes, pelo princípio da causalidade. V. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. VI. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à conta e preparo de eventuais custas remanescentes. Intime-se o executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. VII. Recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito