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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010061-24.2024.5.03.0048 AUTOR: KATIA APARECIDA HINHAM E OUTROS (1) RÉU: SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f8945 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I - RELATÓRIO KATIA APARECIDA HINHAM e GABRIELA HINHAM CAMARGO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram ação trabalhista em face de SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleitearam os pedidos elencados na inicial. Juntaram documentos e procuração. Deram à causa o valor de R$ 743.196,04. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada prova técnica para apuração de insalubridade/periculosidade, bem como perícia médica, das quais as partes tiveram iguais oportunidades de manifestação sobre os laudos. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS DO “DE CUJUS”. Data da admissão: 08/06/2011. Data da ruptura contratual: 07/11/2022. Função: Motorista de caminhão pipa. Data de ajuizamento da ação: 12/01/2024. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada arguiu incompetência material desta Especializada para processar, julgar e executar suas contribuições previdenciárias sob o argumento de “estar inserida no conceito de Agroindústria, art. 22-A da Lei 8.212/91”. Sem razão, porém, porque o regramento em questão se aplica apenas aos contratos em curso e não aos créditos reconhecidos em juízo. Adoto o entendimento dos seguintes julgados, que uso como razões de decidir: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. As regras sobre contribuição previdenciária a ser recolhida nos moldes do art. 22-A da Lei 8.212/1991, por ser a Executada agroindústria, são aplicáveis apenas aos contratos em curso. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas, advindos de decisão judicial, está respaldado nos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, Lei 8.620/1993 e no artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/1999. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010150-82.2022.5.03.0156 (AP); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro).” “EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a exceção apontada no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, que trata da desoneração da folha para as empresas da agroindústria, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010368-17.2017.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 18/10/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taísa Maria M. de Lima).” Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito de processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando após a sua vigência, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações se constituíram, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhistas, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 12/01/2024, e à luz do art.7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e do art.11, da CLT, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido. Assim, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos postulados cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 12/01/2019. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As reclamantes postulam a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os salários percebidos pelo de cujus, ao argumento de que ele exercia a função de motorista de caminhão-pipa e atuava como brigadista no combate e na prevenção de incêndios nos canaviais da empresa, equiparando-se à função de bombeiro civil regulada pela Lei nº 11.901/2009. Sucessivamente, formularam pedido alternativo de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que o falecido laborava exposto a ruído, vibração, radiação solar e no manuseio/aplicação de defensivos agrícolas e produtos químicos (ID 7da3033). A reclamada, em sua peça de resistência (ID 9a72146), refutou os pedidos. Sustentou que o trabalhador desempenhava variadas atividades no cargo de motorista agrícola, jamais tendo mantido contato com agentes inflamáveis ou explosivos na forma da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Asseverou que o falecido não preenchia os requisitos legais para enquadramento como bombeiro civil, por ausência de dedicação exclusiva e de habilitação específica, bem como que os princípios de incêndio eram raros e combatidos de dentro da cabine climatizada do caminhão via canhão de água acionado por operador. Quanto à insalubridade, negou o manuseio de agrotóxicos ou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, invocando o fornecimento e a fiscalização de uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, veio aos autos o laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho (ID 1a0a95f), complementado pelos esclarecimentos de ID 25bcb97. Passo à apreciação individualizada de cada pretensão. Do Adicional de Insalubridade O laudo técnico pericial de ID 1a0a95f analisou o ambiente e a rotina laboral do empregado, dividindo a constatação da nocividade em dois aspectos: a) Vibração de Corpo Inteiro (VCI - Anexo 8 da NR-15): o perito judicial aferiu quantitativamente a vibração gerada pelo caminhão-pipa e indicou a superação do limite de exposição (aren de 1,21 m/s² e VDVR de 22,23 m/s^1,75). Contudo, essa conclusão partiu da premissa teórica de que o obreiro conduzia o veículo de forma ininterrupta ao longo de 8 horas diárias. Nos esclarecimentos prestados sob ID 25bcb97, o próprio vistor oficial ressalvou que, caso o tempo efetivo de condução do caminhão em movimento fosse inferior a 4 horas por dia, a dose diária estaria dentro dos limites regulamentares e a insalubridade por vibração estaria descaracterizada. A prova testemunhal (ID 2e2b3b7) desconstituiu a premissa de condução contínua adotada no laudo inicial. Com efeito, a testemunha ouvida a convite da ré, que exercia a supervisão das frentes de trabalho, esclareceu que o motorista de caminhão-pipa dirigia efetivamente cerca de duas horas e meia a três horas diárias nas tarefas de umidificação de carreadores, permanecendo o veículo parado e de prontidão na maior parte da jornada durante as operações de colheita. A própria testemunha arrolada pelo polo ativo corroborou que o caminhão ficava longos períodos estacionado na frente de colheita aguardando eventuais chamados. Dessa forma, com amparo no art. 479 do CPC, afasto a conclusão do laudo pericial quanto à vibração de corpo inteiro, por estar cabalmente demonstrado que o tempo real de condução do veículo não ultrapassava o limite temporal necessário à extrapolação do limite de tolerância fixado no Anexo 8 da NR-15. b) Agentes Químicos (Anexo 13 da NR-15 - Defensivos Agrícolas): durante a vistoria pericial, foi apurado que o obreiro auxiliava no preparo e transbordo de calda de defensivos agrícolas contendo compostos organofosforados, durante aproximadamente um mês por ano (fl. 1002), sem a comprovação do fornecimento de EPI adequado. O perito enquadrou referida atividade como insalubre em grau médio (20%), restrita a esse lapso temporal específico. Assim, sob o enfoque exclusivo da insalubridade, o direito à parcela estaria limitado ao adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo durante um mês por ano trabalhado. Do adicional de periculosidade e da atuação como brigadista No tocante à periculosidade, o perito oficial entendeu que as tarefas do falecido não se amoldavam estritamente às hipóteses de agentes inflamáveis e explosivos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Todavia, a matéria não se esgota no texto regulamentar da citada norma administrativa, devendo ser examinada à luz do art. 193, II, da CLT e da disciplina especial da Lei nº 11.901/2009. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, o empregado contratado por empresa agrícola que atua na prevenção e no combate a incêndios florestais e de lavouras, integrando a brigada de emergência da empresa, equipara-se à figura do bombeiro civil prevista nos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.901/2009. A exclusividade referida no art. 2º do aludido diploma não inviabiliza o enquadramento do trabalhador que desempenha o combate ao fogo cumulativamente com a condução do caminhão-pipa, mormente porque a atividade de prevenção constitui atribuição precípua e habitual de sua rotina. A prova oral coligida aos autos (ID 2e2b3b7) corroborou a submissão habitual do falecido ao risco periculoso. A testemunha trazida pela parte autora atestou que o de cujus era acionado frequentemente nas épocas de estiagem e queimadas para combater os incêndios nas lavouras de cana-de-açúcar, operando os equipamentos do caminhão-pipa e auxiliando na contenção da frente de fogo. A testemunha convidada pela ré confirmou que todos os motoristas de caminhão-pipa recebiam capacitação formal de combate a incêndio e tinham por atribuição acompanhar as frentes de corte e colheita em regime de prontidão e vigília contínua para intervir prontamente em qualquer início de sinistro. O porte e a destinação de caminhões-pipa com canhão d'água nas frentes agrícolas comprovam a assunção deliberada do encargo de contenção e supressão de chamas. A atividade de prevenção e combate a incêndios impunha exposição a perigo premente à integridade física do obreiro, ensejando a percepção do adicional de periculosidade assegurado pelo art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009. Diante da constatação da periculosidade ao longo de todo o pacto laboral e da insalubridade por agentes químicos restrita a um mês ao ano, incide a regra de vedação de cumulação de adicionais prevista no art. 193, § 2º, da CLT, devendo prevalecer o adicional mais benéfico ao trabalhador. No mesmo sentido, o Tema n. 17 do IRR 239-55.2011.5.02.0319 do C.TST. Sendo o adicional de periculosidade mais vantajoso, na medida em que corresponde a 30% sobre o salário-base contratual e incide de forma contínua durante todo o período imprescrito, impõe-se o seu acolhimento e o consequente indeferimento do pedido alternativo de adicional de insalubridade. Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do de cujus, durante todo o período contratual imprescrito. Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; horas extras eventualmente pagas ou deferidas, depósitos do FGTS. Indefiro incidência de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, haja vista que o empregado era mensalista e o salário-base já remunera os dias de descanso, consoante art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, bem como afasto o reflexo em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante da extinção do liame por falecimento do trabalhador. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A parte autora afirma que o ex-empregado, embora exercesse a função de motorista, também realizava tarefas de capina, brigadista, manipulação de químicos e liderança, razão pela qual reivindica um plus salarial com os respectivos reflexos. A legislação ordinária não prevê o acúmulo de funções e nem o recebimento de um plus salarial em razão da extrapolação das funções previstas no contrato de trabalho para as profissões em geral. Também não há nos instrumentos normativos qualquer previsão acerca da matéria. Ademais, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, como no caso vertente. Inicialmente, não há qualquer prova de que o falecido tenha realizado capina manual ou atuado como líder de turma, ônus processual que competia à parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT) No que tange à atuação no combate e prevenção de incêndios, a prova oral colhida (ID 2e2b3b7) revelou que a operação do caminhão pipa em frentes agrícolas incluía, por natureza da própria máquina e das normas operacionais do setor sucroalcooleiro, o apoio emergencial de umidificação e controle de focos de fogo na área rural. Trata-se de incumbência correlata e acessória à operação do veículo especializado conduzido pelo empregado, integralmente compatível com suas atribuições e executada dentro da mesma jornada de trabalho. Do mesmo modo, o auxílio esporádico no transporte de insumos ou a preparação e manejo de calda durante períodos restritos da entressafra não consubstanciam atividades autônomas e de maior hierarquia que descaracterize a ocupação de motorista agrícola. Ainda que não sejam específicos do cargo/função, o empregador pode exigir do empregado serviços correlatos e compatíveis, se não verificados prejuízos, como, por exemplo, implicarem outras exigências de natureza diversa, como esforço físico ou intelectual além do padrão próprio do cargo formalmente assumido. Assim, não havendo base normativa ou contratual para o pedido, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora alega que o ex-empregado não usufruía do intervalo intrajornada, em razão da alta demanda de serviço. Postula a condenação da empregadora ao pagamento do período correspondente. Em defesa, a reclamada afirma que o ex-empregado gozava a pausa para refeição, que era pré-assinalada nos registros de ponto. Os espelhos de ponto do ex-empregado trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h, conforme permissivo legal contido no artigo 74, §2º da CLT. Assim, competia à parte autora desconstituir a referida prova documental. No entanto, nenhuma prova foi produzida, no aspecto. Isso posto, julgo improcedente o pedido. MINUTOS RESIDUAIS. As autoras aduzem que, ao final da jornada nas lavouras, o ex-empregado era obrigado a aguardar por cerca de 01 hora diária para ser recolhido pelo transporte da empresa e levado até Araxá/MG, tempo este que não era registrado nos controles de ponto. A ré contesta a alegação, afirmando que o registro de saída ocorria no exato momento do encerramento da atividade. Examino. Nos termos do artigo 4º da CLT, só pode ser considerado como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, pois, apenas nesse caso, efetivamente estará à disposição do empregador. Ademais, de acordo com o disposto no art. 58, § 2º da CLT, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. ” Assim, o tempo despendido na espera da condução, não pode ser computado na jornada de trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, por não configurar tempo real à disposição da empregadora. Indefiro. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRRUPTO DE REVEZAMENTO. A parte autora alega que o empregado falecido o falecido trabalhava submetido a turnos ininterruptos de revezamento (Turnos A/B/C), cumprindo as escalas das 07h às 16h, das 16h às 00h, e das 23h às 07h. Sustentam que tal regime é inválido por ausência de autorização em norma coletiva para jornada superior a 6 horas e pela extrapolação habitual do limite de 8 horas. Pleiteiam o pagamento como extra de todas as horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. A reclamada, em defesa, nega o regime de revezamento prejudicial. Afirma que o obreiro cumpria jornada de 44 horas semanais (escala 5x1 ou 6x1) e que os turnos eram fixos. Sustenta a validade dos registros de ponto e afirma que eventuais horas extras foram integralmente pagas (adicionais de 50%, 70% ou 100%) ou compensadas via banco de horas previsto em ACT. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância habitual do empregado entre diferentes horários de trabalho (manhã/tarde/noite), em empresa que funciona de forma contínua, gerando prejuízo ao relógio biológico do trabalhador (OJ 360 da SBDI-I, TST). Justamente em razão do impacto negativo no ciclo circadiano do empregado, a Constituição da República fixou, em seu art. 7º, XIV, que a jornada exercida em tais condições deve se limitar a 6h diárias, salvo previsão em norma coletiva. Após o julgamento do Tema n. 1046 pelo STF, no ARE 1121633, em que foi fixada a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, não mais subsiste a jurisprudência consolidada de que o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não poderia ultrapassar o limite de 8h diárias. Daí o cancelamento da Súmula n. 423 do C.TST. Logo, nos termos dos artigos 7º XIII, XIV e XXVI da CR e 611-A, I da CLT, as normas coletivas podem flexibilizar a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais. Pois bem. Da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, extraio que, a partir do marco prescricional, apenas nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 (fls. 736/737) e de 12/10/2021 a 10/05/2022 (fls. 873/880), o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, eis que nos demais períodos laborou por mais de 6 meses em jornada fixa, não alternando entre os horários noturnos e diurno. No período de 14/11/2020 a 10/12/2020, a ré não juntou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho referente ao biênio 2020/2021. No interregno de 12/10/2021 a 30/04/2022, igualmente inexiste nos autos instrumento coletivo formal vigente (tendo a ré colacionado apenas ata de negociação salarial a fls. 824/825, inapta a autorizar turno especial de 8 horas). Já no período de 01/05/2022 a 10/05/2022, a ré juntou o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 (fls. 836/846), cuja Cláusula 22ª expressamente autoriza a jornada em turnos com módulo semanal de 44 horas. Assim, diante da ausência de norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima do limite constitucional de 6h diárias, nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 e de 12/10/2021 a 30/04/2022, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional devidamente comprovado nos autos e, na sua falta, o legal de, com reflexos em RSR, férias+1/3, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, face à modalidade de ruptura contratual. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 180, a evolução salarial do trabalhador falecido, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. ADICIONAL NOTURNO. Aduz a parte autora que a reclamada não quitou o adicional noturno, não observou a prorrogação da hora noturna. Requer, por isso, o pagamento das diferenças. A reclamada, em sua defesa, aduz que o ex-empregado era trabalhador rural e, por esta razão, a hora noturna deve ser considerada como sendo de 60 minutos. Acrescenta que realizava o pagamento de 30%, conforme norma coletiva e que o ex-empregado laborava em jornada mista, não se aplicando o adicional noturno na prorrogação após as 5h. Pois bem. Como visto, extrai-se da própria defesa que não havia pagamento das horas noturnas após as 5h. Embora haja norma coletiva dispondo adicional noturno de 30% (cláusula 12ª, f. 836, por exemplo), não há registro que o aumento é para compensar a prorrogação a partir das 5 horas. Aplicam-se à espécie o art. 73, § 5º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 60, II, do C. TST, sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno. Por outro lado, tratando-se de empregado vinculado à atividade rural (Lei nº 5.889/1973, art. 7º), não se cogita da redução ficta da hora noturna de 52min30s típica do meio urbano, devendo a apuração observar a hora cheia de 60 minutos. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas em prorrogação, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre RSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, face à modalidade de ruptura contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Postulam as autoras a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o contrato de trabalho foi extinto em 07/11/2022 em razão do falecimento do empregado, tendo a empresa quitado as verbas rescisórias somente em 31/03/2023, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0010433-07.2023.5.03.0048. A ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade da penalidade nas hipóteses de extinção contratual por morte do trabalhador, ressaltando a inexistência de mora voluntária e a necessidade de interpretação restritiva da norma sancionadora. Com razão a reclamada. A controvérsia acerca da incidência da penalidade rescisória na hipótese de morte do trabalhador foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 238 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.” Desse modo, em observância ao precedente vinculante firmado no rito dos recursos repetitivos, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. As reclamantes pleiteiam a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Argumentam, em síntese, que o falecimento precoce do trabalhador, aos 56 anos de idade, decorreu de câncer de pulmão desenvolvido em virtude do labor exercido em favor da reclamada por mais de 12 anos. Sustentam que as atividades de motorista de caminhão pipa envolviam a manipulação direta de defensivos agrícolas (agrotóxicos) e a exposição habitual à fumaça em brigadas de incêndio, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A reclamada, por sua vez, contesta veementemente as alegações, asseverando que o empregado falecido jamais manipulou defensivos agrícolas e que a exposição à fumaça de incêndio era meramente eventual e controlada. Aduz, como ponto prejudicial de mérito, que a causa real da patologia que acometeu o de cujus foi o tabagismo, hábito pessoal mantido pelo trabalhador por décadas, restando afastado qualquer nexo causal com o ambiente de trabalho. Analiso. Para a responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, faz-se necessária a presença concomitante de três pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjetiva (regra geral prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 186 e 927, caput, do Código Civil): o dano, o nexo causal/concausal e a conduta culposa do empregador. Ainda que se cogitasse a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado, art. 927, parágrafo único, do CC), a demonstração do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral permaneceria como requisito essencial e intransponível. No caso dos autos, o dano é incontroverso, haja vista o falecimento do trabalhador em novembro de 2022, decorrente de câncer pulmonar. Ante a controvérsia acerca do nexo de causalidade entre a doença que vitimou o empregado e as atividades desempenhadas no réu, foi determinada a realização de perícia médica. A perita, após análise de toda a documentação presente nos autos, concluiu que (fl.1.116): “8.CONCLUSÃO: SÍNTESE OBJETIVA – Nexo causal/concausal: Não evidenciado entre o trabalho rural exercido e o carcinoma de pulmão. Principais fatores de risco identificados: tabagismo ativo declarado no ASO admissional; idade de 56 anos; sexo masculino,todos fortemente associados à doença. Ambiente ocupacional: documentação robusta de saúde e segurança do trabalho (ASO admissional e periódicos, fornecimento de EPI, certificado de brigadista). Ausência de comprovação ocupacional: não há CAT, não há benefício acidentário B91, nem laudo médico relacionando a doença a agrotóxicos ou a produto químico específico em dose ou concentração carcinogênica. Doença: neoplasia pulmonar de alta prevalência na população geral, não específica de trabalhadores rurais e fortemente associada ao tabagismo. Capacidade laborativa: Durante quase todo o vínculo empregatício, o trabalhador permaneceu apto para suas funções habituais, conforme registros de ASO admissional e periódicos, sem restrições ou readaptações. Não há registros de afastamentos previdenciários por doença ocupacional, nem de CAT emitida, B91 ou laudos médicos que apontassem incapacidade relacionada ao trabalho. O diagnóstico de carcinoma de pulmão em estágio avançado (IV) ocorreu em 2022, levando à perda total e definitiva da capacidade laborativa até o óbito em 07/11/2022. A incapacidade final foi consequência da evolução da doença oncológica, sem evidências de relação causal ou concausal com o trabalho exercido para a reclamada. Os principais fatores de risco identificados foram tabagismo crônico, idade de 56 anos e sexo masculino, não havendo comprovação de exposição ocupacional significativa e prolongada (mínimo descrito de 15–20 anos) a carcinógenos pulmonares. Dano corporal: óbito por carcinoma pulmonar com perda total da capacidade laborativa; porém, sem relação técnica causal com o trabalho.” (grifos acrescidos) Como visto, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o ambiente laboral foi elidido pelas provas documentais coligidas aos autos. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), as impugnações apresentadas pelas autoras e a prova testemunhal colhida (ID 2e2b3b7) não foram capazes de elidir a conclusão pericial. Ficou demonstrado que o carcinoma pulmonar decorreu de causa endógena/pessoal (hábito tabágico crônico associado a fatores etários e biológicos), enquadrando-se na exceção prevista no art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991 (doença degenerativa/não considerada doença do trabalho). Assim, acolho integralmente o laudo médico, que afastou a natureza ocupacional da doença, visto que não nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia). JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT, não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o Tema n. 21 do IRR do Pleno do C.TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres/perigosas, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do Dr. Rodrigo Youssef Abrahão Guerra. Fixo os honorários relativos à perícia médica em R$ 1.500,00, pela parte autora, por ter sido sucumbente no objeto do pedido, da qual a declaro isenta, em razão da concessão da justiça gratuita. Tal ônus será suportado pela União, nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 457 do E.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) reclamada(s). Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à(s) parte(s) reclamada(s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43, da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte dos substituídos (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368, do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT, e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos em idêntica epígrafe das parcelas deferidas nesta sentença. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA APARECIDA HINHAM e GABRIELA HINHAM CAMARGO, em face de SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA., resolvo, nos termos da fundamentação: - REJEITAR as preliminares arguidas; - DECLARAR prescritas as pretensões relativas ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às pretensões anteriores a 12/01/2019, a teor do disposto do art. 487, II do CPC; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a reclamada a obrigação de: a) pagar o adicional de periculosidade, com reflexos; b) diferenças de horas extras além da 6ª diária, com reflexos, nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 e de 12/10/2021 a 30/04/2022; c) diferenças de adicional noturno, com reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA.
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010061-24.2024.5.03.0048 AUTOR: KATIA APARECIDA HINHAM E OUTROS (1) RÉU: SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f8945 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I - RELATÓRIO KATIA APARECIDA HINHAM e GABRIELA HINHAM CAMARGO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram ação trabalhista em face de SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleitearam os pedidos elencados na inicial. Juntaram documentos e procuração. Deram à causa o valor de R$ 743.196,04. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada prova técnica para apuração de insalubridade/periculosidade, bem como perícia médica, das quais as partes tiveram iguais oportunidades de manifestação sobre os laudos. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS DO “DE CUJUS”. Data da admissão: 08/06/2011. Data da ruptura contratual: 07/11/2022. Função: Motorista de caminhão pipa. Data de ajuizamento da ação: 12/01/2024. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada arguiu incompetência material desta Especializada para processar, julgar e executar suas contribuições previdenciárias sob o argumento de “estar inserida no conceito de Agroindústria, art. 22-A da Lei 8.212/91”. Sem razão, porém, porque o regramento em questão se aplica apenas aos contratos em curso e não aos créditos reconhecidos em juízo. Adoto o entendimento dos seguintes julgados, que uso como razões de decidir: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. As regras sobre contribuição previdenciária a ser recolhida nos moldes do art. 22-A da Lei 8.212/1991, por ser a Executada agroindústria, são aplicáveis apenas aos contratos em curso. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas, advindos de decisão judicial, está respaldado nos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, Lei 8.620/1993 e no artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/1999. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010150-82.2022.5.03.0156 (AP); Disponibilização: 30/06/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro).” “EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a exceção apontada no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, que trata da desoneração da folha para as empresas da agroindústria, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010368-17.2017.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 18/10/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taísa Maria M. de Lima).” Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito de processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando após a sua vigência, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações se constituíram, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhistas, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. PRESCRIÇÃO. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 12/01/2024, e à luz do art.7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e do art.11, da CLT, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido. Assim, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos postulados cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 12/01/2019. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As reclamantes postulam a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre os salários percebidos pelo de cujus, ao argumento de que ele exercia a função de motorista de caminhão-pipa e atuava como brigadista no combate e na prevenção de incêndios nos canaviais da empresa, equiparando-se à função de bombeiro civil regulada pela Lei nº 11.901/2009. Sucessivamente, formularam pedido alternativo de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que o falecido laborava exposto a ruído, vibração, radiação solar e no manuseio/aplicação de defensivos agrícolas e produtos químicos (ID 7da3033). A reclamada, em sua peça de resistência (ID 9a72146), refutou os pedidos. Sustentou que o trabalhador desempenhava variadas atividades no cargo de motorista agrícola, jamais tendo mantido contato com agentes inflamáveis ou explosivos na forma da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Asseverou que o falecido não preenchia os requisitos legais para enquadramento como bombeiro civil, por ausência de dedicação exclusiva e de habilitação específica, bem como que os princípios de incêndio eram raros e combatidos de dentro da cabine climatizada do caminhão via canhão de água acionado por operador. Quanto à insalubridade, negou o manuseio de agrotóxicos ou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, invocando o fornecimento e a fiscalização de uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, veio aos autos o laudo pericial de engenharia e segurança do trabalho (ID 1a0a95f), complementado pelos esclarecimentos de ID 25bcb97. Passo à apreciação individualizada de cada pretensão. Do Adicional de Insalubridade O laudo técnico pericial de ID 1a0a95f analisou o ambiente e a rotina laboral do empregado, dividindo a constatação da nocividade em dois aspectos: a) Vibração de Corpo Inteiro (VCI - Anexo 8 da NR-15): o perito judicial aferiu quantitativamente a vibração gerada pelo caminhão-pipa e indicou a superação do limite de exposição (aren de 1,21 m/s² e VDVR de 22,23 m/s^1,75). Contudo, essa conclusão partiu da premissa teórica de que o obreiro conduzia o veículo de forma ininterrupta ao longo de 8 horas diárias. Nos esclarecimentos prestados sob ID 25bcb97, o próprio vistor oficial ressalvou que, caso o tempo efetivo de condução do caminhão em movimento fosse inferior a 4 horas por dia, a dose diária estaria dentro dos limites regulamentares e a insalubridade por vibração estaria descaracterizada. A prova testemunhal (ID 2e2b3b7) desconstituiu a premissa de condução contínua adotada no laudo inicial. Com efeito, a testemunha ouvida a convite da ré, que exercia a supervisão das frentes de trabalho, esclareceu que o motorista de caminhão-pipa dirigia efetivamente cerca de duas horas e meia a três horas diárias nas tarefas de umidificação de carreadores, permanecendo o veículo parado e de prontidão na maior parte da jornada durante as operações de colheita. A própria testemunha arrolada pelo polo ativo corroborou que o caminhão ficava longos períodos estacionado na frente de colheita aguardando eventuais chamados. Dessa forma, com amparo no art. 479 do CPC, afasto a conclusão do laudo pericial quanto à vibração de corpo inteiro, por estar cabalmente demonstrado que o tempo real de condução do veículo não ultrapassava o limite temporal necessário à extrapolação do limite de tolerância fixado no Anexo 8 da NR-15. b) Agentes Químicos (Anexo 13 da NR-15 - Defensivos Agrícolas): durante a vistoria pericial, foi apurado que o obreiro auxiliava no preparo e transbordo de calda de defensivos agrícolas contendo compostos organofosforados, durante aproximadamente um mês por ano (fl. 1002), sem a comprovação do fornecimento de EPI adequado. O perito enquadrou referida atividade como insalubre em grau médio (20%), restrita a esse lapso temporal específico. Assim, sob o enfoque exclusivo da insalubridade, o direito à parcela estaria limitado ao adicional de 20% incidente sobre o salário-mínimo durante um mês por ano trabalhado. Do adicional de periculosidade e da atuação como brigadista No tocante à periculosidade, o perito oficial entendeu que as tarefas do falecido não se amoldavam estritamente às hipóteses de agentes inflamáveis e explosivos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Todavia, a matéria não se esgota no texto regulamentar da citada norma administrativa, devendo ser examinada à luz do art. 193, II, da CLT e da disciplina especial da Lei nº 11.901/2009. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, o empregado contratado por empresa agrícola que atua na prevenção e no combate a incêndios florestais e de lavouras, integrando a brigada de emergência da empresa, equipara-se à figura do bombeiro civil prevista nos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.901/2009. A exclusividade referida no art. 2º do aludido diploma não inviabiliza o enquadramento do trabalhador que desempenha o combate ao fogo cumulativamente com a condução do caminhão-pipa, mormente porque a atividade de prevenção constitui atribuição precípua e habitual de sua rotina. A prova oral coligida aos autos (ID 2e2b3b7) corroborou a submissão habitual do falecido ao risco periculoso. A testemunha trazida pela parte autora atestou que o de cujus era acionado frequentemente nas épocas de estiagem e queimadas para combater os incêndios nas lavouras de cana-de-açúcar, operando os equipamentos do caminhão-pipa e auxiliando na contenção da frente de fogo. A testemunha convidada pela ré confirmou que todos os motoristas de caminhão-pipa recebiam capacitação formal de combate a incêndio e tinham por atribuição acompanhar as frentes de corte e colheita em regime de prontidão e vigília contínua para intervir prontamente em qualquer início de sinistro. O porte e a destinação de caminhões-pipa com canhão d'água nas frentes agrícolas comprovam a assunção deliberada do encargo de contenção e supressão de chamas. A atividade de prevenção e combate a incêndios impunha exposição a perigo premente à integridade física do obreiro, ensejando a percepção do adicional de periculosidade assegurado pelo art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009. Diante da constatação da periculosidade ao longo de todo o pacto laboral e da insalubridade por agentes químicos restrita a um mês ao ano, incide a regra de vedação de cumulação de adicionais prevista no art. 193, § 2º, da CLT, devendo prevalecer o adicional mais benéfico ao trabalhador. No mesmo sentido, o Tema n. 17 do IRR 239-55.2011.5.02.0319 do C.TST. Sendo o adicional de periculosidade mais vantajoso, na medida em que corresponde a 30% sobre o salário-base contratual e incide de forma contínua durante todo o período imprescrito, impõe-se o seu acolhimento e o consequente indeferimento do pedido alternativo de adicional de insalubridade. Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do de cujus, durante todo o período contratual imprescrito. Por sua natureza salarial e habitualidade, defiro a repercussão do adicional de periculosidade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional; horas extras eventualmente pagas ou deferidas, depósitos do FGTS. Indefiro incidência de reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, haja vista que o empregado era mensalista e o salário-base já remunera os dias de descanso, consoante art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, bem como afasto o reflexo em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante da extinção do liame por falecimento do trabalhador. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A parte autora afirma que o ex-empregado, embora exercesse a função de motorista, também realizava tarefas de capina, brigadista, manipulação de químicos e liderança, razão pela qual reivindica um plus salarial com os respectivos reflexos. A legislação ordinária não prevê o acúmulo de funções e nem o recebimento de um plus salarial em razão da extrapolação das funções previstas no contrato de trabalho para as profissões em geral. Também não há nos instrumentos normativos qualquer previsão acerca da matéria. Ademais, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, como no caso vertente. Inicialmente, não há qualquer prova de que o falecido tenha realizado capina manual ou atuado como líder de turma, ônus processual que competia à parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT) No que tange à atuação no combate e prevenção de incêndios, a prova oral colhida (ID 2e2b3b7) revelou que a operação do caminhão pipa em frentes agrícolas incluía, por natureza da própria máquina e das normas operacionais do setor sucroalcooleiro, o apoio emergencial de umidificação e controle de focos de fogo na área rural. Trata-se de incumbência correlata e acessória à operação do veículo especializado conduzido pelo empregado, integralmente compatível com suas atribuições e executada dentro da mesma jornada de trabalho. Do mesmo modo, o auxílio esporádico no transporte de insumos ou a preparação e manejo de calda durante períodos restritos da entressafra não consubstanciam atividades autônomas e de maior hierarquia que descaracterize a ocupação de motorista agrícola. Ainda que não sejam específicos do cargo/função, o empregador pode exigir do empregado serviços correlatos e compatíveis, se não verificados prejuízos, como, por exemplo, implicarem outras exigências de natureza diversa, como esforço físico ou intelectual além do padrão próprio do cargo formalmente assumido. Assim, não havendo base normativa ou contratual para o pedido, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora alega que o ex-empregado não usufruía do intervalo intrajornada, em razão da alta demanda de serviço. Postula a condenação da empregadora ao pagamento do período correspondente. Em defesa, a reclamada afirma que o ex-empregado gozava a pausa para refeição, que era pré-assinalada nos registros de ponto. Os espelhos de ponto do ex-empregado trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h, conforme permissivo legal contido no artigo 74, §2º da CLT. Assim, competia à parte autora desconstituir a referida prova documental. No entanto, nenhuma prova foi produzida, no aspecto. Isso posto, julgo improcedente o pedido. MINUTOS RESIDUAIS. As autoras aduzem que, ao final da jornada nas lavouras, o ex-empregado era obrigado a aguardar por cerca de 01 hora diária para ser recolhido pelo transporte da empresa e levado até Araxá/MG, tempo este que não era registrado nos controles de ponto. A ré contesta a alegação, afirmando que o registro de saída ocorria no exato momento do encerramento da atividade. Examino. Nos termos do artigo 4º da CLT, só pode ser considerado como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens, pois, apenas nesse caso, efetivamente estará à disposição do empregador. Ademais, de acordo com o disposto no art. 58, § 2º da CLT, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. ” Assim, o tempo despendido na espera da condução, não pode ser computado na jornada de trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, por não configurar tempo real à disposição da empregadora. Indefiro. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRRUPTO DE REVEZAMENTO. A parte autora alega que o empregado falecido o falecido trabalhava submetido a turnos ininterruptos de revezamento (Turnos A/B/C), cumprindo as escalas das 07h às 16h, das 16h às 00h, e das 23h às 07h. Sustentam que tal regime é inválido por ausência de autorização em norma coletiva para jornada superior a 6 horas e pela extrapolação habitual do limite de 8 horas. Pleiteiam o pagamento como extra de todas as horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. A reclamada, em defesa, nega o regime de revezamento prejudicial. Afirma que o obreiro cumpria jornada de 44 horas semanais (escala 5x1 ou 6x1) e que os turnos eram fixos. Sustenta a validade dos registros de ponto e afirma que eventuais horas extras foram integralmente pagas (adicionais de 50%, 70% ou 100%) ou compensadas via banco de horas previsto em ACT. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância habitual do empregado entre diferentes horários de trabalho (manhã/tarde/noite), em empresa que funciona de forma contínua, gerando prejuízo ao relógio biológico do trabalhador (OJ 360 da SBDI-I, TST). Justamente em razão do impacto negativo no ciclo circadiano do empregado, a Constituição da República fixou, em seu art. 7º, XIV, que a jornada exercida em tais condições deve se limitar a 6h diárias, salvo previsão em norma coletiva. Após o julgamento do Tema n. 1046 pelo STF, no ARE 1121633, em que foi fixada a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, não mais subsiste a jurisprudência consolidada de que o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não poderia ultrapassar o limite de 8h diárias. Daí o cancelamento da Súmula n. 423 do C.TST. Logo, nos termos dos artigos 7º XIII, XIV e XXVI da CR e 611-A, I da CLT, as normas coletivas podem flexibilizar a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais. Pois bem. Da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, extraio que, a partir do marco prescricional, apenas nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 (fls. 736/737) e de 12/10/2021 a 10/05/2022 (fls. 873/880), o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, eis que nos demais períodos laborou por mais de 6 meses em jornada fixa, não alternando entre os horários noturnos e diurno. No período de 14/11/2020 a 10/12/2020, a ré não juntou aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho referente ao biênio 2020/2021. No interregno de 12/10/2021 a 30/04/2022, igualmente inexiste nos autos instrumento coletivo formal vigente (tendo a ré colacionado apenas ata de negociação salarial a fls. 824/825, inapta a autorizar turno especial de 8 horas). Já no período de 01/05/2022 a 10/05/2022, a ré juntou o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 (fls. 836/846), cuja Cláusula 22ª expressamente autoriza a jornada em turnos com módulo semanal de 44 horas. Assim, diante da ausência de norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima do limite constitucional de 6h diárias, nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 e de 12/10/2021 a 30/04/2022, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional devidamente comprovado nos autos e, na sua falta, o legal de, com reflexos em RSR, férias+1/3, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, face à modalidade de ruptura contratual. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 180, a evolução salarial do trabalhador falecido, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. ADICIONAL NOTURNO. Aduz a parte autora que a reclamada não quitou o adicional noturno, não observou a prorrogação da hora noturna. Requer, por isso, o pagamento das diferenças. A reclamada, em sua defesa, aduz que o ex-empregado era trabalhador rural e, por esta razão, a hora noturna deve ser considerada como sendo de 60 minutos. Acrescenta que realizava o pagamento de 30%, conforme norma coletiva e que o ex-empregado laborava em jornada mista, não se aplicando o adicional noturno na prorrogação após as 5h. Pois bem. Como visto, extrai-se da própria defesa que não havia pagamento das horas noturnas após as 5h. Embora haja norma coletiva dispondo adicional noturno de 30% (cláusula 12ª, f. 836, por exemplo), não há registro que o aumento é para compensar a prorrogação a partir das 5 horas. Aplicam-se à espécie o art. 73, § 5º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 60, II, do C. TST, sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao horário noturno. Por outro lado, tratando-se de empregado vinculado à atividade rural (Lei nº 5.889/1973, art. 7º), não se cogita da redução ficta da hora noturna de 52min30s típica do meio urbano, devendo a apuração observar a hora cheia de 60 minutos. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas noturnas em prorrogação, acrescidas do adicional legal, com reflexos sobre RSR's, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, face à modalidade de ruptura contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Postulam as autoras a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o contrato de trabalho foi extinto em 07/11/2022 em razão do falecimento do empregado, tendo a empresa quitado as verbas rescisórias somente em 31/03/2023, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0010433-07.2023.5.03.0048. A ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade da penalidade nas hipóteses de extinção contratual por morte do trabalhador, ressaltando a inexistência de mora voluntária e a necessidade de interpretação restritiva da norma sancionadora. Com razão a reclamada. A controvérsia acerca da incidência da penalidade rescisória na hipótese de morte do trabalhador foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 238 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.” Desse modo, em observância ao precedente vinculante firmado no rito dos recursos repetitivos, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. As reclamantes pleiteiam a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Argumentam, em síntese, que o falecimento precoce do trabalhador, aos 56 anos de idade, decorreu de câncer de pulmão desenvolvido em virtude do labor exercido em favor da reclamada por mais de 12 anos. Sustentam que as atividades de motorista de caminhão pipa envolviam a manipulação direta de defensivos agrícolas (agrotóxicos) e a exposição habitual à fumaça em brigadas de incêndio, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A reclamada, por sua vez, contesta veementemente as alegações, asseverando que o empregado falecido jamais manipulou defensivos agrícolas e que a exposição à fumaça de incêndio era meramente eventual e controlada. Aduz, como ponto prejudicial de mérito, que a causa real da patologia que acometeu o de cujus foi o tabagismo, hábito pessoal mantido pelo trabalhador por décadas, restando afastado qualquer nexo causal com o ambiente de trabalho. Analiso. Para a responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, faz-se necessária a presença concomitante de três pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjetiva (regra geral prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 186 e 927, caput, do Código Civil): o dano, o nexo causal/concausal e a conduta culposa do empregador. Ainda que se cogitasse a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado, art. 927, parágrafo único, do CC), a demonstração do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral permaneceria como requisito essencial e intransponível. No caso dos autos, o dano é incontroverso, haja vista o falecimento do trabalhador em novembro de 2022, decorrente de câncer pulmonar. Ante a controvérsia acerca do nexo de causalidade entre a doença que vitimou o empregado e as atividades desempenhadas no réu, foi determinada a realização de perícia médica. A perita, após análise de toda a documentação presente nos autos, concluiu que (fl.1.116): “8.CONCLUSÃO: SÍNTESE OBJETIVA – Nexo causal/concausal: Não evidenciado entre o trabalho rural exercido e o carcinoma de pulmão. Principais fatores de risco identificados: tabagismo ativo declarado no ASO admissional; idade de 56 anos; sexo masculino,todos fortemente associados à doença. Ambiente ocupacional: documentação robusta de saúde e segurança do trabalho (ASO admissional e periódicos, fornecimento de EPI, certificado de brigadista). Ausência de comprovação ocupacional: não há CAT, não há benefício acidentário B91, nem laudo médico relacionando a doença a agrotóxicos ou a produto químico específico em dose ou concentração carcinogênica. Doença: neoplasia pulmonar de alta prevalência na população geral, não específica de trabalhadores rurais e fortemente associada ao tabagismo. Capacidade laborativa: Durante quase todo o vínculo empregatício, o trabalhador permaneceu apto para suas funções habituais, conforme registros de ASO admissional e periódicos, sem restrições ou readaptações. Não há registros de afastamentos previdenciários por doença ocupacional, nem de CAT emitida, B91 ou laudos médicos que apontassem incapacidade relacionada ao trabalho. O diagnóstico de carcinoma de pulmão em estágio avançado (IV) ocorreu em 2022, levando à perda total e definitiva da capacidade laborativa até o óbito em 07/11/2022. A incapacidade final foi consequência da evolução da doença oncológica, sem evidências de relação causal ou concausal com o trabalho exercido para a reclamada. Os principais fatores de risco identificados foram tabagismo crônico, idade de 56 anos e sexo masculino, não havendo comprovação de exposição ocupacional significativa e prolongada (mínimo descrito de 15–20 anos) a carcinógenos pulmonares. Dano corporal: óbito por carcinoma pulmonar com perda total da capacidade laborativa; porém, sem relação técnica causal com o trabalho.” (grifos acrescidos) Como visto, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o ambiente laboral foi elidido pelas provas documentais coligidas aos autos. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), as impugnações apresentadas pelas autoras e a prova testemunhal colhida (ID 2e2b3b7) não foram capazes de elidir a conclusão pericial. Ficou demonstrado que o carcinoma pulmonar decorreu de causa endógena/pessoal (hábito tabágico crônico associado a fatores etários e biológicos), enquadrando-se na exceção prevista no art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991 (doença degenerativa/não considerada doença do trabalho). Assim, acolho integralmente o laudo médico, que afastou a natureza ocupacional da doença, visto que não nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia). JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT, não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o Tema n. 21 do IRR do Pleno do C.TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres/perigosas, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do Dr. Rodrigo Youssef Abrahão Guerra. Fixo os honorários relativos à perícia médica em R$ 1.500,00, pela parte autora, por ter sido sucumbente no objeto do pedido, da qual a declaro isenta, em razão da concessão da justiça gratuita. Tal ônus será suportado pela União, nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 457 do E.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) reclamada(s). Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à(s) parte(s) reclamada(s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao(s) advogado(s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43, da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte dos substituídos (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368, do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT, e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos em idêntica epígrafe das parcelas deferidas nesta sentença. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA APARECIDA HINHAM e GABRIELA HINHAM CAMARGO, em face de SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA., resolvo, nos termos da fundamentação: - REJEITAR as preliminares arguidas; - DECLARAR prescritas as pretensões relativas ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às pretensões anteriores a 12/01/2019, a teor do disposto do art. 487, II do CPC; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a reclamada a obrigação de: a) pagar o adicional de periculosidade, com reflexos; b) diferenças de horas extras além da 6ª diária, com reflexos, nos períodos de 14/11/2020 a 10/12/2020 e de 12/10/2021 a 30/04/2022; c) diferenças de adicional noturno, com reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA HINHAM - GABRIELA HINHAM CAMARGO
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