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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010061-22.2024.5.03.0081 AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA AGRAVADO: ALEX DE MOURA CANDIDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010061-22.2024.5.03.0081, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. ALCANCE DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. O comando exequendo deve ser sistematicamente interpretado com a fundamentação da qual promana, sob pena de restar corrompida a integridade da decisão. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que, na apuração dos reflexos das horas extras em RSR, não sejam computados os feriados como dias de repouso semanal remunerado; custas pela executada, no importe de R$44,26, pagas ao final, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010061-22.2024.5.03.0081 AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA AGRAVADO: ALEX DE MOURA CANDIDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010061-22.2024.5.03.0081, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. ALCANCE DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA DECISÃO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. O comando exequendo deve ser sistematicamente interpretado com a fundamentação da qual promana, sob pena de restar corrompida a integridade da decisão. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais, a fim de que, na apuração dos reflexos das horas extras em RSR, não sejam computados os feriados como dias de repouso semanal remunerado; custas pela executada, no importe de R$44,26, pagas ao final, na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE MOURA CANDIDO
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