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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010061-08.2026.5.03.0063 AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510eda4 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010061-08.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/01/2026 Valor da causa: R$ 65.164,63 Partes: AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS DELGADO RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 117da2b e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 3386469 e ss. Emenda à Inicial – Id. cf31655 e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 6f9fd70 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 582a835 e ss. Em audiência de instrução, as partes declararam que não têm outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 6e70b1a e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 14/09/2020 Data de saída: 05/11/2025 Ajuizamento da ação: 23/01/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 23/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que laborou em turnos ininterruptos de revezamento na escala 6x2 e, posteriormente, em alternância de horários; sustenta a nulidade do elastecimento da jornada; e pede o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com a aplicação do divisor 180, diferenças de adicional noturno e reflexos. A ré contesta, alegando que o autor trabalhava em turnos fixos autorizados por norma coletiva e que eventuais horas extras e adicional noturno foram devidamente quitados com a observância do divisor 220. Aprecio. DELIMITAÇÃO DA LIDE - PROCESSO RELACIONADO O presente feito guarda relação com o processo 0010931-87.2025.5.03.0063. Contudo, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Neste processo, postulam-se exclusivamente as horas extras decorrentes do reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento (excesso à 6ª hora diária e 36ª semanal) e a aplicação do divisor 180 com diferenças nos adicionais de jornada. No processo relacionado, discutem-se as horas extras decorrentes de suposto labor sem registro nos cartões de ponto e a supressão do intervalo intrajornada. Assim, a análise nesta demanda restringe-se exclusivamente à validade do regime de jornada estipulado e à jornada documentada nos controles de ponto colacionados aos autos, inexistindo risco de litispendência, duplicidade de condenação ou bis in idem. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Analisando os autos, constata-se que a ré apresentou os cartões de ponto (Id. 5b7aed7 e ss.), cuja presunção relativa de veracidade não foi desconstituída, passando a prevalecer. Fixo a jornada praticada, quanto aos dias e horários de início e término, conforme os cartões de ponto juntados aos autos. Analisando a sequência integral dos registros documentais, verifica-se a alternância habitual de turnos, abrangendo períodos matutino, vespertino e noturno de forma ininterrupta, desde a admissão até o dia 03/07/2025 (último dia em que o autor cumpriu jornada no turno da manhã). JORNADA APLICÁVEL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO A alternância sistemática de horários na maior parte do contrato, submetendo o trabalhador a variações entre os turnos diurno e noturno, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). A ré invoca a validade do elastecimento da jornada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria da indústria da alimentação, cujos instrumentos normativos vigentes no período foram encartados aos autos (Id. bc11023, 1ae3c3a, 3cea204, 1aa505e, 0cd22e2). A tese vinculante firmada pelo STF (Tema 1046) estabelece que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para afastar a jornada constitucional de 6 horas aplicável aos turnos de revezamento, exige-se cláusula normativa expressa e específica autorizando o elastecimento deste regime. Procedendo à leitura integral dos Acordos Coletivos de Trabalho, constata-se que a cláusula 28ª (ou 34ª, nos ACTs mais antigos) disciplina a matéria. A referida cláusula, em seu caput, prevê textualmente: "A jornada dos TRABALHADORES nos setores que demandam atividades durante as 24 horas diárias será realizada em 03 (três) turnos fixos de 7h20min, com sistema de folga 5x1." Observa-se que a regra geral negociada impõe de maneira expressa a adoção de turnos fixos, premissa que foi violada pela reclamada ao submeter o autor a alternância constante. Apenas a partir da vigência do ACT 2023/2024 (e replicado no ACT 2024/2025), o § 7º da referida cláusula passou a dispor: "Sempre que a atividade permitir, poderá ser adotados pela EMPREGADORA programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, bem como compensação integral do sábado, revezamentos com jornada de 7h20min, de sorte a conceder aos TRABALHADORES um período mais prolongado de descanso." Interpretando conjuntamente o caput e o § 7º, extrai-se que a excepcional autorização coletiva para "revezamentos com jornada de 7h20min" é estritamente condicionada à adoção de um programa de compensação de dias voltado a conceder aos trabalhadores um período mais prolongado de descanso. A realidade fática dos cartões de ponto evidencia que o autor apenas laborava em um regime ordinário e constante de alternância de turnos, com as folgas regulares atinentes à escala (seja 5x1 ou 6x2), inexistindo a concessão de qualquer período prolongado de descanso que materializasse a referida compensação autorizadora. Sem a implementação do programa de compensação exigido pela norma para validar o revezamento alongado, não há sustentação normativa que referende a jornada de 7h20min em turnos ininterruptos. Além do mais, nos instrumentos normativos anteriores a maio/2023, sequer existia menção ao revezamento, prevalecendo unicamente a regra imperativa de turnos fixos. Desse modo, o regime de alternância de turnos praticado até 03/07/2025 não encontra amparo material na norma coletiva, pois a condição delineada pelo próprio instrumento (para excepcionar a regra do turno fixo) não foi adimplida, inexistindo afronta ao Tema 1046 do STF, e sim a declaração de que a própria empregadora não atendeu aos requisitos por ela negociados. Noutro giro, a partir de 04/07/2025, os registros apontam de maneira hígida a adoção de turno fixo noturno, de forma compatível com a autorização normativa do caput das cláusulas de jornada dos ACTs. Assim, reconheço o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais no período imprescrito até 03/07/2025, e a regularidade da jornada de 7h20 diárias e 44 semanais a partir de 04/07/2025 até a extinção do contrato. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Reconhecida a submissão aos turnos ininterruptos de revezamento e a jornada de 6 horas limitadas a 36 horas semanais até 03/07/2025, são devidas diferenças de horas extras em todo o interregno imprescrito. É incontroverso, pelos recibos de pagamento colacionados, que a reclamada quitou horas extras considerando o limite da jornada de 7h20 e com a utilização do divisor 220. São devidas as diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal no período imprescrito até 03/07/2025, de forma não cumulativa, considerando, no recálculo, a aplicação do divisor 180. ADICIONAL NOTURNO / DIFERENÇAS Constatado o cômputo da remuneração e do adicional noturno sob a égide do divisor 220 em momento onde a jornada exigia o divisor 180, é devida a diferença. É devida a diferença de adicional noturno pela aplicação do divisor 180 no período imprescrito até 03/07/2025, observados os horários registrados e os percentuais convencionais. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, considerar: i) os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto juntados aos autos; ii) a jornada legal de 6 horas diárias e 36 semanais com a aplicação do divisor 180, para o período imprescrito até 03/07/2025, e o divisor 220 a partir de 04/07/2025; iii) os adicionais previstos nos instrumentos normativos efetivamente aplicáveis, observados os limites do pedido, bem como o adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e o adicional noturno de 30%; iv) na base de cálculo, observar todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do autor (Súmula 264/TST); v) essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato, que tenham por base de cálculo seu salário (DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%); bem como integram seu salário para efeito de liquidação desta sentença, observada a OJ 394 SDI-1/TST quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; vi) autorizada a dedução, mês a mês, dos valores pagos pelo mesmo título e competência, vedando-se a dupla contagem diária e semanal. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada (Id. 908afd8) não elidida por outros elementos dos autos, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA RÉ Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por JEFFERSON MARQUES MARTINS em face de ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal com relação às parcelas postuladas vencidas até 23/01/2021, julgando o processo extinto com resolução do mérito neste particular (CPC 487, II). b) Julgam-se procedentes os pedidos para condenar a ré a: i. PAGAR: 1. Diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, decorrentes da aplicação do divisor 180, em todo o período imprescrito, com os adicionais e reflexos fixados na fundamentação; 2. Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação do divisor 180, em todo o período imprescrito, com os reflexos fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Atualização e juros de mora (ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024), justiça gratuita deferida à parte autora e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela ré ao advogado da parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela ré no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, observado o mínimo legal. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES MARTINS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010061-08.2026.5.03.0063 AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510eda4 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010061-08.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/01/2026 Valor da causa: R$ 65.164,63 Partes: AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS DELGADO RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 117da2b e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 3386469 e ss. Emenda à Inicial – Id. cf31655 e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 6f9fd70 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 582a835 e ss. Em audiência de instrução, as partes declararam que não têm outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 6e70b1a e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 14/09/2020 Data de saída: 05/11/2025 Ajuizamento da ação: 23/01/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 23/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que laborou em turnos ininterruptos de revezamento na escala 6x2 e, posteriormente, em alternância de horários; sustenta a nulidade do elastecimento da jornada; e pede o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com a aplicação do divisor 180, diferenças de adicional noturno e reflexos. A ré contesta, alegando que o autor trabalhava em turnos fixos autorizados por norma coletiva e que eventuais horas extras e adicional noturno foram devidamente quitados com a observância do divisor 220. Aprecio. DELIMITAÇÃO DA LIDE - PROCESSO RELACIONADO O presente feito guarda relação com o processo 0010931-87.2025.5.03.0063. Contudo, as causas de pedir e os pedidos são distintos. Neste processo, postulam-se exclusivamente as horas extras decorrentes do reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento (excesso à 6ª hora diária e 36ª semanal) e a aplicação do divisor 180 com diferenças nos adicionais de jornada. No processo relacionado, discutem-se as horas extras decorrentes de suposto labor sem registro nos cartões de ponto e a supressão do intervalo intrajornada. Assim, a análise nesta demanda restringe-se exclusivamente à validade do regime de jornada estipulado e à jornada documentada nos controles de ponto colacionados aos autos, inexistindo risco de litispendência, duplicidade de condenação ou bis in idem. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Analisando os autos, constata-se que a ré apresentou os cartões de ponto (Id. 5b7aed7 e ss.), cuja presunção relativa de veracidade não foi desconstituída, passando a prevalecer. Fixo a jornada praticada, quanto aos dias e horários de início e término, conforme os cartões de ponto juntados aos autos. Analisando a sequência integral dos registros documentais, verifica-se a alternância habitual de turnos, abrangendo períodos matutino, vespertino e noturno de forma ininterrupta, desde a admissão até o dia 03/07/2025 (último dia em que o autor cumpriu jornada no turno da manhã). JORNADA APLICÁVEL - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO A alternância sistemática de horários na maior parte do contrato, submetendo o trabalhador a variações entre os turnos diurno e noturno, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). A ré invoca a validade do elastecimento da jornada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria da indústria da alimentação, cujos instrumentos normativos vigentes no período foram encartados aos autos (Id. bc11023, 1ae3c3a, 3cea204, 1aa505e, 0cd22e2). A tese vinculante firmada pelo STF (Tema 1046) estabelece que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para afastar a jornada constitucional de 6 horas aplicável aos turnos de revezamento, exige-se cláusula normativa expressa e específica autorizando o elastecimento deste regime. Procedendo à leitura integral dos Acordos Coletivos de Trabalho, constata-se que a cláusula 28ª (ou 34ª, nos ACTs mais antigos) disciplina a matéria. A referida cláusula, em seu caput, prevê textualmente: "A jornada dos TRABALHADORES nos setores que demandam atividades durante as 24 horas diárias será realizada em 03 (três) turnos fixos de 7h20min, com sistema de folga 5x1." Observa-se que a regra geral negociada impõe de maneira expressa a adoção de turnos fixos, premissa que foi violada pela reclamada ao submeter o autor a alternância constante. Apenas a partir da vigência do ACT 2023/2024 (e replicado no ACT 2024/2025), o § 7º da referida cláusula passou a dispor: "Sempre que a atividade permitir, poderá ser adotados pela EMPREGADORA programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, fins de semana e carnaval, bem como compensação integral do sábado, revezamentos com jornada de 7h20min, de sorte a conceder aos TRABALHADORES um período mais prolongado de descanso." Interpretando conjuntamente o caput e o § 7º, extrai-se que a excepcional autorização coletiva para "revezamentos com jornada de 7h20min" é estritamente condicionada à adoção de um programa de compensação de dias voltado a conceder aos trabalhadores um período mais prolongado de descanso. A realidade fática dos cartões de ponto evidencia que o autor apenas laborava em um regime ordinário e constante de alternância de turnos, com as folgas regulares atinentes à escala (seja 5x1 ou 6x2), inexistindo a concessão de qualquer período prolongado de descanso que materializasse a referida compensação autorizadora. Sem a implementação do programa de compensação exigido pela norma para validar o revezamento alongado, não há sustentação normativa que referende a jornada de 7h20min em turnos ininterruptos. Além do mais, nos instrumentos normativos anteriores a maio/2023, sequer existia menção ao revezamento, prevalecendo unicamente a regra imperativa de turnos fixos. Desse modo, o regime de alternância de turnos praticado até 03/07/2025 não encontra amparo material na norma coletiva, pois a condição delineada pelo próprio instrumento (para excepcionar a regra do turno fixo) não foi adimplida, inexistindo afronta ao Tema 1046 do STF, e sim a declaração de que a própria empregadora não atendeu aos requisitos por ela negociados. Noutro giro, a partir de 04/07/2025, os registros apontam de maneira hígida a adoção de turno fixo noturno, de forma compatível com a autorização normativa do caput das cláusulas de jornada dos ACTs. Assim, reconheço o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais no período imprescrito até 03/07/2025, e a regularidade da jornada de 7h20 diárias e 44 semanais a partir de 04/07/2025 até a extinção do contrato. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Reconhecida a submissão aos turnos ininterruptos de revezamento e a jornada de 6 horas limitadas a 36 horas semanais até 03/07/2025, são devidas diferenças de horas extras em todo o interregno imprescrito. É incontroverso, pelos recibos de pagamento colacionados, que a reclamada quitou horas extras considerando o limite da jornada de 7h20 e com a utilização do divisor 220. São devidas as diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal no período imprescrito até 03/07/2025, de forma não cumulativa, considerando, no recálculo, a aplicação do divisor 180. ADICIONAL NOTURNO / DIFERENÇAS Constatado o cômputo da remuneração e do adicional noturno sob a égide do divisor 220 em momento onde a jornada exigia o divisor 180, é devida a diferença. É devida a diferença de adicional noturno pela aplicação do divisor 180 no período imprescrito até 03/07/2025, observados os horários registrados e os percentuais convencionais. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, considerar: i) os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto juntados aos autos; ii) a jornada legal de 6 horas diárias e 36 semanais com a aplicação do divisor 180, para o período imprescrito até 03/07/2025, e o divisor 220 a partir de 04/07/2025; iii) os adicionais previstos nos instrumentos normativos efetivamente aplicáveis, observados os limites do pedido, bem como o adicional de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória e o adicional noturno de 30%; iv) na base de cálculo, observar todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do autor (Súmula 264/TST); v) essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato, que tenham por base de cálculo seu salário (DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%); bem como integram seu salário para efeito de liquidação desta sentença, observada a OJ 394 SDI-1/TST quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; vi) autorizada a dedução, mês a mês, dos valores pagos pelo mesmo título e competência, vedando-se a dupla contagem diária e semanal. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada (Id. 908afd8) não elidida por outros elementos dos autos, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA RÉ Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por JEFFERSON MARQUES MARTINS em face de ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal com relação às parcelas postuladas vencidas até 23/01/2021, julgando o processo extinto com resolução do mérito neste particular (CPC 487, II). b) Julgam-se procedentes os pedidos para condenar a ré a: i. PAGAR: 1. Diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, decorrentes da aplicação do divisor 180, em todo o período imprescrito, com os adicionais e reflexos fixados na fundamentação; 2. Diferenças de adicional noturno decorrentes da aplicação do divisor 180, em todo o período imprescrito, com os reflexos fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Atualização e juros de mora (ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024), justiça gratuita deferida à parte autora e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela ré ao advogado da parte autora, tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela ré no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, observado o mínimo legal. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
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