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0010060-93.2023.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010060-93.2023.5.03.0106 AUTOR: TATIANA LOPES DE SOUZA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1e848 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA interpôs Embargos de Declaração em ID 175851d, alegando a ocorrência de vícios no julgado. O autor ofertou manifestação contra os embargos da parte contrária, no ID abfc9ef. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO O embargante sustenta haver omissão quanto à operacionalização do limite de sua responsabilidade patrimonial, pois, embora a decisão tenha reconhecido que responde pela dívida apenas até o limite de seu quinhão hereditário, fixado em 25% do acervo partilhado, não estabeleceu como esse limite deverá ser apurado e observado na execução. Alega ser necessária a apuração do valor efetivamente recebido na partilha, bem como a determinação de que os atos constritivos e executórios sejam limitados a esse montante, sob pena de excesso de execução. Alega, ainda, a existência de contradição entre a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário e a manutenção do desconto sobre seus proventos previdenciários, sem que tenha sido estabelecido qualquer parâmetro para compatibilizar a constrição com o limite reconhecido. Sustenta também haver omissão quanto aos fundamentos relativos à proteção do idoso, à intangibilidade da verba alimentar e à preservação do mínimo existencial, além da existência de outros descontos incidentes sobre os mesmos proventos. Por fim, aponta a existência de omissão quanto ao pedido de homologação da proposta de pagamento parcelado da parcela de FGTS atribuída ao espólio, no valor de R$ 2.161,50, a ser quitada em quatro parcelas mensais de R$ 541,00. Sem razão. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da sentença, e não destas em relação a outros elementos dos autos, jurisprudência ou mesmo à lei. No caso em apreço, não há duas ou mais proposições inconciliáveis entre si que ensejem a contradição alegada. No presente caso, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a legitimidade do embargante para responder pela dívida executada até o limite da herança que lhe coube, consignando, ainda, que recebeu 25% dos bens do falecido. Não há omissão a ser sanada, sendo desnecessário, nesta sede, estabelecer procedimento específico para apuração de valor ou disciplinar, de forma pormenorizada, futuros atos executórios, os quais deverão observar os limites fixados na decisão. Também não há contradição quanto à manutenção do desconto determinado à fl. 2798. O reconhecimento de que a responsabilidade patrimonial do embargante se limita às forças da herança não se mostra incompatível, por si só, com a adoção de medida executiva destinada à satisfação do crédito, devendo a constrição observar o limite de responsabilidade já estabelecido. Ademais, a decisão embargada consignou expressamente que não foi produzida prova das alegações de comprometimento de 60% dos proventos do embargante. Inexiste, portanto, omissão quanto à matéria, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a conclusão adotada. Os fundamentos invocados relativos à proteção do idoso, à intangibilidade salarial e ao mínimo existencial não conduzem, sem a demonstração concreta da alegada afetação dos proventos, à conclusão pretendida. Por fim, tampouco há omissão quanto ao pedido de parcelamento. A pretensão foi formulada como consequência da tese sustentada pelo embargante acerca da limitação de sua responsabilidade e, uma vez rejeitada essa premissa, não há obrigação do Juízo de homologar unilateralmente proposta de pagamento parcelado do débito. O parcelamento constitui faculdade sujeita aos requisitos legais e à anuência do credor, não se tratando de direito subjetivo do executado a ser imposto por decisão judicial. O embargante limita-se a pretender a nova análise das provas e do próprio julgado, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância. Caso entenda, a parte interessada, que ocorreu erro de julgamento, cabe-lhe percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria, e não pretender deste Juízo que, pela via dos embargos de declaração, o modifique. Embargos improcedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. Intimem-se as partes, para ciência. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA LOPES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010060-93.2023.5.03.0106 AUTOR: TATIANA LOPES DE SOUZA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1e848 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA interpôs Embargos de Declaração em ID 175851d, alegando a ocorrência de vícios no julgado. O autor ofertou manifestação contra os embargos da parte contrária, no ID abfc9ef. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO O embargante sustenta haver omissão quanto à operacionalização do limite de sua responsabilidade patrimonial, pois, embora a decisão tenha reconhecido que responde pela dívida apenas até o limite de seu quinhão hereditário, fixado em 25% do acervo partilhado, não estabeleceu como esse limite deverá ser apurado e observado na execução. Alega ser necessária a apuração do valor efetivamente recebido na partilha, bem como a determinação de que os atos constritivos e executórios sejam limitados a esse montante, sob pena de excesso de execução. Alega, ainda, a existência de contradição entre a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário e a manutenção do desconto sobre seus proventos previdenciários, sem que tenha sido estabelecido qualquer parâmetro para compatibilizar a constrição com o limite reconhecido. Sustenta também haver omissão quanto aos fundamentos relativos à proteção do idoso, à intangibilidade da verba alimentar e à preservação do mínimo existencial, além da existência de outros descontos incidentes sobre os mesmos proventos. Por fim, aponta a existência de omissão quanto ao pedido de homologação da proposta de pagamento parcelado da parcela de FGTS atribuída ao espólio, no valor de R$ 2.161,50, a ser quitada em quatro parcelas mensais de R$ 541,00. Sem razão. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da sentença, e não destas em relação a outros elementos dos autos, jurisprudência ou mesmo à lei. No caso em apreço, não há duas ou mais proposições inconciliáveis entre si que ensejem a contradição alegada. No presente caso, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a legitimidade do embargante para responder pela dívida executada até o limite da herança que lhe coube, consignando, ainda, que recebeu 25% dos bens do falecido. Não há omissão a ser sanada, sendo desnecessário, nesta sede, estabelecer procedimento específico para apuração de valor ou disciplinar, de forma pormenorizada, futuros atos executórios, os quais deverão observar os limites fixados na decisão. Também não há contradição quanto à manutenção do desconto determinado à fl. 2798. O reconhecimento de que a responsabilidade patrimonial do embargante se limita às forças da herança não se mostra incompatível, por si só, com a adoção de medida executiva destinada à satisfação do crédito, devendo a constrição observar o limite de responsabilidade já estabelecido. Ademais, a decisão embargada consignou expressamente que não foi produzida prova das alegações de comprometimento de 60% dos proventos do embargante. Inexiste, portanto, omissão quanto à matéria, pretendendo o embargante, em verdade, rediscutir a conclusão adotada. Os fundamentos invocados relativos à proteção do idoso, à intangibilidade salarial e ao mínimo existencial não conduzem, sem a demonstração concreta da alegada afetação dos proventos, à conclusão pretendida. Por fim, tampouco há omissão quanto ao pedido de parcelamento. A pretensão foi formulada como consequência da tese sustentada pelo embargante acerca da limitação de sua responsabilidade e, uma vez rejeitada essa premissa, não há obrigação do Juízo de homologar unilateralmente proposta de pagamento parcelado do débito. O parcelamento constitui faculdade sujeita aos requisitos legais e à anuência do credor, não se tratando de direito subjetivo do executado a ser imposto por decisão judicial. O embargante limita-se a pretender a nova análise das provas e do próprio julgado, o que não tem amparo na medida ora manejada, uma vez que o provimento jurisdicional já se encontra esgotado nesta instância. Caso entenda, a parte interessada, que ocorreu erro de julgamento, cabe-lhe percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria, e não pretender deste Juízo que, pela via dos embargos de declaração, o modifique. Embargos improcedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O embargante fica advertido que a reiteração de embargos de declaração nitidamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC/15. Intimem-se as partes, para ciência. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA - GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA - LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO

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