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0010060-67.2000.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 0010060-67.2000.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - Associaçao dos Propriet. E/ou Moradores da Granja Carneiro Vianna - Maria Alves Trindade - Gestora Ápice Leilões (Fábio Prando Fagundes Góes) - Vistos. Revendo os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. Os autos tramitavam sob a presidência do juízo da 3ª Vara Cível de Cotia, com o número de ordem 2000/000804. Com a instalação da Vara Especializada de Família e Sucessões na Comarca, o acervo de processos da 3ª Vara Cível passou a ser redistribuído entre as demais Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º da Resolução 964/2025 da SEMA. Segundo os critérios de redistribuição expostos no parecer 205/00070067 da Corregedoria Geral da Justiça, o direcionamento deveria ser feito em função do último algarismo do número de controle do processo principal, conforme o esquema a seguir transcrito: a) Finais '1', '2' e '3' = 1ª Vara Cível; b) Finais '4', '5' e '6' = 2ª Vara Cível; c) Finais '7', '8' e '9' = 3ª Vara Cível; d) Final '0' = a Vara seria definida pelo número antecedente. Se o antecedente, por exemplo, fosse '3' a Vara de destino seria a 1ª Vara Cível, se fosse '8' seria a 3ª Vara Cível e assim por diante. No caso, o processo autuado sob o número 2000/000804 e seus respectivos incidentes deveriam seguir para a 2ª Vara Cível, já que o último algarismo do número de controle dos autos é 4. Nesse contexto, tratando-se de regra de competência funcional (absoluta), a prorrogação da competência é vedada, como se denota da leitura dos artigos 62 e 63 do NCPC. Por conseguinte, este Juízo Cível deve, de ofício, declarar-se incompetente para decidir a contenda e remeter os autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Cotia. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição, com urgência, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão como informações em eventual conflito negativo de competência. Intimem-se. - ADV: ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP)

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