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0010060-40.2014.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010060-40.2014.4.03.6105 IMPETRANTE: AMBICAMP - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ID 598074277: Trata-se de embargos de declaração infringentes opostos pela parte impetrante, sob a alegação de que a sentença proferida homologou a desistência da execução da cota patronal e do RAT, especificamente, mas que, não obstante, o dispositivo da sentença fez constar a renúncia ao início de nova ação. É o relatório do necessário. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.026 do CPC. No mérito, merecem acolhimento. Verifico que, de fato, a parte impetrante requereu, neste feito, a renúncia dos créditos a título da contribuição previdenciárias, INSS cota patronal 20% e do RAT, assim como comunicou que o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de Contribuições dos Terceiros (Salário Educação e Sistema S), será por meio da via ordinária, uma vez que é vedada a compensação administrativa das contribuições dos terceiros. Neste sentido, merece a sentença ser retificada, conforme segue: "Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução pela via judicial, no que tange tão somente aos créditos a título da contribuição do INSS cota patronal e do RAT, julgando o feito, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil.” Mantenho quanto aos mais a sentença, ID 597059953. Intimem-se.

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