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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg 0010060-30.2024.5.03.0148 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c04257e) proferido nos autos do processo 0010060-30.2024.5.03.0148 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010060-30.2024.5.03.0148 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS HABITUALMENTE PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO NOTURNO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 2. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. SUPRESSÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LABOR EM MINAS NO SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 deste Tribunal, ao ratificar a posição adotada, por maioria, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, fixou tese no sentido de ser inaplicável o intervalo intrajornada de uma hora, disposto no artigo 71 da CLT (decorrente da extrapolação da jornada contratual de seis horas), aos empregados submetidos ao trabalho em minas de subsolo, haja vista a incidência da norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas, considerado mais benéfico ao trabalhador. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010060-30.2024.5.03.0148, em que são AGRAVANTES MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI e ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e são AGRAVADOS ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI. As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 836-848, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/8/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/2/2025. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS HABITUALMENTE PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO NOTURNO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Por meio de decisão unipessoal, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, no tema em apígrafe, por verificar a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura do presente agravo, verifica-se que a parte, sem tecer uma linha acerca do mencionado fundamento, se limitou a reiterar as razões de mérito do apelo, acerca da integração de adicionais habitualmente recebidos nos dias não trabalhados. Ao assim proceder, deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, a fim de provocar eventual revisão pelo Colegiado, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Pelo exposto, não conheço do agravo interno, no particular. Satisfatoriamente atendido o referido pressuposto em relação aos temas remanescentes, prossigo no exame do feito. 1. TRABALHO EM MINAS NO SUBSOLO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. SUPRESSÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta “a limitação da eventual liquidação da execução àquilo formulado na peça inicial, na medida em que se tratando de pedido líquido e certo, não é dado ao juízo deferir além daquilo pleiteado”. Ainda, defende que “o agravado sempre gozou e usufruiu corretamente do intervalo de 15 minutos nos exatos termos do art. 298 da CLT, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, merecendo reforma o julgado nesse aspecto”. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO [...] TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DEFINIDOS DA PETIÇÃO INICIAL e 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 298 DA CLT Busca a reclamada a reforma da sentença no que tange às condenações relativas ao pagamento do intervalo intrajornada do art. 71, §4º da CLT e do segundo intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT, para trabalhadores em minas de subsolo. Por sua vez, não se conforma o reclamante com o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o autor conseguia usufruir de uma pausa de 15 minutos do art. 298 da CLT, e desse modo, deferiu apenas a segunda pausa, tendo em vista o labor em mais de 06 (seis) horas. Pugna, desse modo, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de dois intervalos de 15minutos cada, em virtude da não concessão da pausa do art. 298 da CLT, acrescidos do adicional convencional, bem como dos reflexos já deferidos na r. sentença. Ao exame. O Juízo de origem fixou a condenação quanto aos seguintes temas, sob os seguintes fundamentos (fls. 570/572): "Alega o reclamante que trabalhava em jornada superior a 6 horas diárias no interior da mina, considerando as horas à disposição, e não dispunha do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora do art. 71 da CLT, tampouco da pausa de 15 minutos a cada 3 horas de labor no subsolo, prevista no art. 298 da CLT. Pleiteia o pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada do art. 71 da CLT e do intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT. A reclamada defende-se no sentido de que, trabalhando na média de 6 horas diárias em mina de subsolo, o reclamante não fazia jus ao intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT e sempre usufruiu o intervalo descanso previsto no art. 298 da CLT. Conforme visto, o autor ficava à disposição da ré antes e após os registros de ponto, em atos preparatórios e de percurso, o que fazia com que as 6 horas diárias contratadas fossem ultrapassadas. O mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso. Ou seja, um desses intervalos não exclui o outro. Ademais, o intervalo do art. 71 da CLT não é incluído na jornada de trabalho, ao passo que o do art. 298 da CLT sim. Analisando-se a prova testemunhal emprestada, tem-se que a testemunha Antônio Paulo Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que lanchavam no local de trabalho dentro do equipamento, em 15 minutos, e a testemunha Alex José Pinheiro, indicada pelo reclamante, declarou que não via o reclamante lanchar porque não tinham contato, pois trabalhavam em locais diferentes, declarando também que o reclamante operava o equipamento Simba, que faz perfuração; que o equipamento ficava em funcionamento o tempo todo durante o turno; que era possível fazer o lanche dentro do equipamento. Ainda, analisando-se a prova testemunhal produzida nestes autos, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Alexandre Nascimento de Almeida, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em suma, que: trabalhou na reclamada do início de 2015 até 2023; que sua última função foi supervisor; que trabalhou como supervisor por quatro anos; que antes de ser supervisor, trabalhava na função de operador de equipamentos pesados; que trabalhou juntamente com o autor no período que era operador e também de supervisor; que foi supervisor do autor; que, quando foi operador, operava a mesma máquina que o reclamante; que operava a máquina fandrill; que, na operação, não faziam a pausa de 15 minutos; que devido às atividades que desempenhava, era impossível parar para fazer o horário de lanche; que é impossível parar a máquina de perfuração nesse horário; que eram orientados a fazer o lanche em horário específico, mas não conseguia fazer o intervalo no horário determinado devido às cobranças e metas; que o reclamante operava somente a máquina fandrill e não fazia a pausa de 15 minutos; que, como supervisor, acompanhava as atividades e, geralmente, tinham de 4 a 5 máquinas em operação, percorria a mina toda e via os horários que os empregados estavam trabalhando. A testemunha Letícia Roberta Alves de Souza, ouvida por indicação da reclamada, declarou, em suma, que: trabalha na reclamada há 9 anos; que trabalhou como motorista, técnica de segurança e como supervisora; que há 3 anos trabalha na supervisão da área da lavra; que, como técnica de segurança, trabalhou juntamente com o autor que trabalhava na operação; que acompanhava o autor que fazia o intervalo de 15 minutos; que o reclamante parava a operação e fazia o lanche; que presenciou o autor fazer o intervalo para lanche algumas vezes; que o reclamante trabalhava com a perfuratriz; que o autor parava de perfurar, fazia o lanche e depois voltava ao trabalho; que essa parada não atrapalhava a atividade de perfuração; que, se o autor tivesse em deslocamento com a máquina, ele era obrigado a estacionar o equipamento para fazer o lanche; que o lanche era realizado no interior da mina e dentro do equipamento; que não acontecia do autor fazer o lanche operando o equipamento; que todos os empregados tem ciência que após 3 horas de labor no subsolo, tem que parar as atividades e fazer o horário de lanche; que os equipamentos param ao mesmo tempo; que recebem o aviso de parada para o lanche da sala de controle, via rádio; que trabalhou juntamente com o autor somente quando ela era técnica de segurança. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Assim, com base na prova produzida, reconhece-se que o autor usufruía apenas de uma pausa de 15 minutos, durante toda a jornada de trabalho. De acordo com a prova oral, ainda que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade. E também os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Dessa forma, considerando a ausência do gozo do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora em jornada superior a 6 horas, defere-se o pagamento, de forma indenizada, de 1 hora por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, por força do art. 71, §4º da CLT vigente, não se aplicando o adicional previsto coletivamente, sem reflexos. Esclareça-se que, como a pausa de 15 minutos era referente ao art. 298 da CLT, a indenização do intervalo do art. 71 da CLT foi deferida na integralidade de 1 hora. Defere-se também o pagamento, como horas extras, do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT, com adicional convencional. Deverão ser observados, quanto às horas extras intervalares deferidas, os parâmetros e reflexos, estes quanto ao segundo intervalo de 15 minutos, definidos em tópico próprio." Todavia, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em minas de subsolo, a ele se aplica a jornada especial prevista nos arts. 293 e seguintes da CLT. A incidência do intervalo previsto no art. 298 da CLT afasta a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST. A norma especial aplicável ao trabalhador em minas de subsolo exclui o direito ao intervalo de uma hora por dia de trabalho reconhecido pelo legislador em favor das outras categorias de trabalho não reguladas por jornada especial. Notadamente se levada em conta a norma coletiva aplicável, que restringe os descansos a dois de 15min. Confira-se (ACT 2019/2020, fls. 470/471): "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO SUBSOLO A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no art. 293 da CLT. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. A inobservância do gozo do intervalo ensejará o recebimento do período em dobro, a ser pago no mês da ocorrência da supressão, ou no mês subsequente se este restar prejudicado, sem prejuízo de outros cominações legais." Logo, independentemente da extrapolação da jornada de 6h diárias de trabalho sem concessão de intervalo de uma hora, nos moldes reconhecidos pela sentença, é indevida a hora extra de intervalo intrajornada e reflexos do art. 71 da CLT. Quanto aos intervalos do art. 298 da CLT, com arrimo no princípio da imediatidade do julgador originário com a prova oral produzida, acompanho o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do obreiro e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação relativa ao pagamento de indenização de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.” (fls. , grifei.) Ao exame. A agravante sustenta que “o recorrido sempre gozou e usufruiu corretamente do intervalo de 15 minutos nos exatos termos do art. 298 da CLT, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos”. Alega que “tendo realizado jornada em subsolo de apenas seis horas diárias, não são devidas duas pausas de quinze minutos, mas apenas uma após as primeiras 3 horas de trabalho.” As alegações recursais contrastam com as premissas consignadas no acórdão regional, no sentido de que foram ultrapassadas as 6 horas diárias contratadas, mas que usufruía apenas de um intervalo de 15 minutos. A revisão de tais premissas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. A questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado: Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Por sua vez, no que toca à limitação da condenação, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação a esse último tema. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A agravante sustenta que “a liquidação deve se ater ao valor apontado pelo recorrente para cada um deles em seu exórdio, eis que, em se tratando de pedido líquido e certo, não é dado ao juízo deferir além daquilo pleiteado”. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores dos pedidos consignados na inicial. Examino. No entender desta D. Turma, ressalvada minha convicção pessoal, é incabível a limitação da execução aos valores dos pedidos constantes da inicial, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário e os valores dos pedidos constantes da inicial dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa em respeito aos artigos 291 a 293 do CPC/25, nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo, não podendo servir de limitação à condenação. Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Nego provimento.” (fl. 705, grifei.) O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego seguimento ao agravo de instrumento da ré.” Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Nego provimento ao agravo interno da reclamada. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO LABOR EM MINAS NO SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “se o trabalhador sequer gozava da totalidade dos intervalos do art. 298 da CLT e cumulativamente estendia sua jornada para além das 6 horas diárias, a supressão total do intervalo do art. 71 gera patente prejuízo biológico”. Alega que “a tese fixada pela SBDI-1 não pode ser aplicada de forma automática e cega sem se avaliar o abuso patronal na extrapolação continuada da jornada especial em ambiente de subsolo.” Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA – MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT [...] TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 295), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO O recorrente sustenta que “a norma do artigo 71 não excetua qualquer trabalho que exceda de 06 horas diárias, não havendo ainda incompatibilidade na cumulação dos intervalos do artigo 298 da CLT e o artigo 71 da CLT”. Alega que a norma “abrange, logicamente, os trabalhadores do subsolo da mina, já que o trabalho penoso não pode receber tratamento mais severo do que o trabalho em superfície, por exemplo”. Aponta violação dos artigos 71 da CLT. Indica contrariedade à súmula nº 437, IV, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 298 DA CLT Busca a reclamada a reforma da sentença no que tange às condenações relativas ao pagamento do intervalo intrajornada do art. 71, §4º da CLT e do segundo intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT, para trabalhadores em minas de subsolo. Por sua vez, não se conforma o reclamante com o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o autor conseguia usufruir de uma pausa de 15 minutos do art. 298 da CLT, e desse modo, deferiu apenas a segunda pausa, tendo em vista o labor em mais de 06 (seis) horas. Pugna, desse modo, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de dois intervalos de 15minutos cada, em virtude da não concessão da pausa do art. 298 da CLT, acrescidos do adicional convencional, bem como dos reflexos já deferidos na r. sentença. Ao exame. O Juízo de origem fixou a condenação quanto aos seguintes temas, sob os seguintes fundamentos (fls. 570/572): "Alega o reclamante que trabalhava em jornada superior a 6 horas diárias no interior da mina, considerando as horas à disposição, e não dispunha do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora do art. 71 da CLT, tampouco da pausa de 15 minutos a cada 3 horas de labor no subsolo, prevista no art. 298 da CLT. Pleiteia o pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada do art. 71 da CLT e do intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT. A reclamada defende-se no sentido de que, trabalhando na média de 6 horas diárias em mina de subsolo, o reclamante não fazia jus ao intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT e sempre usufruiu o intervalo descanso previsto no art. 298 da CLT. Conforme visto, o autor ficava à disposição da ré antes e após os registros de ponto, em atos preparatórios e de percurso, o que fazia com que as 6 horas diárias contratadas fossem ultrapassadas. O mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso. Ou seja, um desses intervalos não exclui o outro. Ademais, o intervalo do art. 71 da CLT não é incluído na jornada de trabalho, ao passo que o do art. 298 da CLT sim. Analisando-se a prova testemunhal emprestada, tem-se que a testemunha Antônio Paulo Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que lanchavam no local de trabalho dentro do equipamento, em 15 minutos, e a testemunha Alex José Pinheiro, indicada pelo reclamante, declarou que não via o reclamante lanchar porque não tinham contato, pois trabalhavam em locais diferentes, declarando também que o reclamante operava o equipamento Simba, que faz perfuração; que o equipamento ficava em funcionamento o tempo todo durante o turno; que era possível fazer o lanche dentro do equipamento. Ainda, analisando-se a prova testemunhal produzida nestes autos, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Alexandre Nascimento de Almeida, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em suma, que: trabalhou na reclamada do início de 2015 até 2023; que sua última função foi supervisor; que trabalhou como supervisor por quatro anos; que antes de ser supervisor, trabalhava na função de operador de equipamentos pesados; que trabalhou juntamente com o autor no período que era operador e também de supervisor; que foi supervisor do autor; que, quando foi operador, operava a mesma máquina que o reclamante; que operava a máquina fandrill; que, na operação, não faziam a pausa de 15 minutos; que devido às atividades que desempenhava, era impossível parar para fazer o horário de lanche; que é impossível parar a máquina de perfuração nesse horário; que eram orientados a fazer o lanche em horário específico, mas não conseguia fazer o intervalo no horário determinado devido às cobranças e metas; que o reclamante operava somente a máquina fandrill e não fazia a pausa de 15 minutos; que, como supervisor, acompanhava as atividades e, geralmente, tinham de 4 a 5 máquinas em operação, percorria a mina toda e via os horários que os empregados estavam trabalhando. A testemunha Letícia Roberta Alves de Souza, ouvida por indicação da reclamada, declarou, em suma, que: trabalha na reclamada há 9 anos; que trabalhou como motorista, técnica de segurança e como supervisora; que há 3 anos trabalha na supervisão da área da lavra; que, como técnica de segurança, trabalhou juntamente com o autor que trabalhava na operação; que acompanhava o autor que fazia o intervalo de 15 minutos; que o reclamante parava a operação e fazia o lanche; que presenciou o autor fazer o intervalo para lanche algumas vezes; que o reclamante trabalhava com a perfuratriz; que o autor parava de perfurar, fazia o lanche e depois voltava ao trabalho; que essa parada não atrapalhava a atividade de perfuração; que, se o autor tivesse em deslocamento com a máquina, ele era obrigado a estacionar o equipamento para fazer o lanche; que o lanche era realizado no interior da mina e dentro do equipamento; que não acontecia do autor fazer o lanche operando o equipamento; que todos os empregados tem ciência que após 3 horas de labor no subsolo, tem que parar as atividades e fazer o horário de lanche; que os equipamentos param ao mesmo tempo; que recebem o aviso de parada para o lanche da sala de controle, via rádio; que trabalhou juntamente com o autor somente quando ela era técnica de segurança. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Assim, com base na prova produzida, reconhece-se que o autor usufruía apenas de uma pausa de 15 minutos, durante toda a jornada de trabalho. De acordo com a prova oral, ainda que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade. E também os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Dessa forma, considerando a ausência do gozo do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora em jornada superior a 6 horas, defere-se o pagamento, de forma indenizada, de 1 hora por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, por força do art. 71, §4º da CLT vigente, não se aplicando o adicional previsto coletivamente, sem reflexos. Esclareça-se que, como a pausa de 15 minutos era referente ao art. 298 da CLT, a indenização do intervalo do art. 71 da CLT foi deferida na integralidade de 1 hora. Defere-se também o pagamento, como horas extras, do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT, com adicional convencional. Deverão ser observados, quanto às horas extras intervalares deferidas, os parâmetros e reflexos, estes quanto ao segundo intervalo de 15 minutos, definidos em tópico próprio." Todavia, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em minas de subsolo, a ele se aplica a jornada especial prevista nos arts. 293 e seguintes da CLT. A incidência do intervalo previsto no art. 298 da CLT afasta a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST. A norma especial aplicável ao trabalhador em minas de subsolo exclui o direito ao intervalo de uma hora por dia de trabalho reconhecido pelo legislador em favor das outras categorias de trabalho não reguladas por jornada especial. Notadamente se levada em conta a norma coletiva aplicável, que restringe os descansos a dois de 15min. Confira-se (ACT 2019/2020, fls. 470/471): "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO SUBSOLO A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no art. 293 da CLT. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. A inobservância do gozo do intervalo ensejará o recebimento do período em dobro, a ser pago no mês da ocorrência da supressão, ou no mês subsequente se este restar prejudicado, sem prejuízo de outros cominações legais." Logo, independentemente da extrapolação da jornada de 6h diárias de trabalho sem concessão de intervalo de uma hora, nos moldes reconhecidos pela sentença, é indevida a hora extra de intervalo intrajornada e reflexos do art. 71 da CLT. Quanto aos intervalos do art. 298 da CLT, com arrimo no princípio da imediatidade do julgador originário com a prova oral produzida, acompanho o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do obreiro e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação relativa ao pagamento de indenização de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA EG. NONA TURMA No contexto destes autos, o seguinte precedente desta Eg. Turma envolvendo as matérias em debate e idêntica reclamada: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010297-06.2020.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 19/11/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juiz Convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais)/ e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.” (fls. 715-718, grifei.) Em sede de embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Não se reputa omissa, obscura ou contraditória a decisão ad quem se a Turma julga as questões litigiosas de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando, ademais, obrigada a rebatê-las uma a uma, mas a indicar os motivos que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na espécie. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, concluindo-se que o embargante deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não se prestam os embargos para revolver matéria já decidida. Frise-se que a via ora eleita é integrativa, não se prestando para os fins ora pretendidos. Está claro no aresto embargado o motivo para a concessão apenas do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT: [...] Isso porque a prova oral revelou que, mesmo que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade, sendo que os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Portanto, para a Turma, o fato de lanchar dentro do equipamento como paralisação das atividades significa efetiva pausa para o intervalo. Então, se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deve intentar recurso próprio, se cabível, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. É o que se esclarece.” (fls. 740/741, grifei.) Ao exame. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, como evidencia o precedente recente da SBDI-1, fonte uniformizadora deste Tribunal, que, ratificando a posição adotada por maioria do Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, fixou tese no sentido de ser inaplicável o artigo 71 da CLT, ante a norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê intervalo mais benéfico. Eis o teor do precedente: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023). Citam-se, ainda, precedentes de Turmas desta Corte, inclusive da 7ª Turma: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador em minas de subsolo à cumulação do intervalo do art. 298 da CLT (quinze minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho, computados na jornada de trabalho) com o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10015-88.2017.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024); "RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão ratificando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10048-73.2020.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024); "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, em razão da extrapolação da jornada contratual de seis horas realizada em minas de subsolo. Contudo, tal entendimento é dissonante da decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no qual prevaleceu a tese de que as regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. Precedente da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1941-52.2017.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024); "RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no artigo 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput, da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Segundo a SBDI-1 do TST: "A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do artigo 298 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 298 da CLT e provido." (RR-11462-93.2017.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Considerados esses parâmetros, com os quais coaduna a decisão recorrida, não conheço do recurso de revista.” Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114500706300000194129655. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114500706300000194129655?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg 0010060-30.2024.5.03.0148 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c04257e) proferido nos autos do processo 0010060-30.2024.5.03.0148 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010060-30.2024.5.03.0148 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS HABITUALMENTE PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO NOTURNO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 2. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. SUPRESSÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LABOR EM MINAS NO SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 deste Tribunal, ao ratificar a posição adotada, por maioria, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, fixou tese no sentido de ser inaplicável o intervalo intrajornada de uma hora, disposto no artigo 71 da CLT (decorrente da extrapolação da jornada contratual de seis horas), aos empregados submetidos ao trabalho em minas de subsolo, haja vista a incidência da norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas, considerado mais benéfico ao trabalhador. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010060-30.2024.5.03.0148, em que são AGRAVANTES MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI e ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e são AGRAVADOS ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI. As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 836-848, interpõem o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/8/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/2/2025. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS HABITUALMENTE PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO NOTURNO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Por meio de decisão unipessoal, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, no tema em apígrafe, por verificar a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura do presente agravo, verifica-se que a parte, sem tecer uma linha acerca do mencionado fundamento, se limitou a reiterar as razões de mérito do apelo, acerca da integração de adicionais habitualmente recebidos nos dias não trabalhados. Ao assim proceder, deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, a fim de provocar eventual revisão pelo Colegiado, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Pelo exposto, não conheço do agravo interno, no particular. Satisfatoriamente atendido o referido pressuposto em relação aos temas remanescentes, prossigo no exame do feito. 1. TRABALHO EM MINAS NO SUBSOLO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. SUPRESSÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta “a limitação da eventual liquidação da execução àquilo formulado na peça inicial, na medida em que se tratando de pedido líquido e certo, não é dado ao juízo deferir além daquilo pleiteado”. Ainda, defende que “o agravado sempre gozou e usufruiu corretamente do intervalo de 15 minutos nos exatos termos do art. 298 da CLT, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, merecendo reforma o julgado nesse aspecto”. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO [...] TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DEFINIDOS DA PETIÇÃO INICIAL e 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 298 DA CLT Busca a reclamada a reforma da sentença no que tange às condenações relativas ao pagamento do intervalo intrajornada do art. 71, §4º da CLT e do segundo intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT, para trabalhadores em minas de subsolo. Por sua vez, não se conforma o reclamante com o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o autor conseguia usufruir de uma pausa de 15 minutos do art. 298 da CLT, e desse modo, deferiu apenas a segunda pausa, tendo em vista o labor em mais de 06 (seis) horas. Pugna, desse modo, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de dois intervalos de 15minutos cada, em virtude da não concessão da pausa do art. 298 da CLT, acrescidos do adicional convencional, bem como dos reflexos já deferidos na r. sentença. Ao exame. O Juízo de origem fixou a condenação quanto aos seguintes temas, sob os seguintes fundamentos (fls. 570/572): "Alega o reclamante que trabalhava em jornada superior a 6 horas diárias no interior da mina, considerando as horas à disposição, e não dispunha do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora do art. 71 da CLT, tampouco da pausa de 15 minutos a cada 3 horas de labor no subsolo, prevista no art. 298 da CLT. Pleiteia o pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada do art. 71 da CLT e do intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT. A reclamada defende-se no sentido de que, trabalhando na média de 6 horas diárias em mina de subsolo, o reclamante não fazia jus ao intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT e sempre usufruiu o intervalo descanso previsto no art. 298 da CLT. Conforme visto, o autor ficava à disposição da ré antes e após os registros de ponto, em atos preparatórios e de percurso, o que fazia com que as 6 horas diárias contratadas fossem ultrapassadas. O mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso. Ou seja, um desses intervalos não exclui o outro. Ademais, o intervalo do art. 71 da CLT não é incluído na jornada de trabalho, ao passo que o do art. 298 da CLT sim. Analisando-se a prova testemunhal emprestada, tem-se que a testemunha Antônio Paulo Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que lanchavam no local de trabalho dentro do equipamento, em 15 minutos, e a testemunha Alex José Pinheiro, indicada pelo reclamante, declarou que não via o reclamante lanchar porque não tinham contato, pois trabalhavam em locais diferentes, declarando também que o reclamante operava o equipamento Simba, que faz perfuração; que o equipamento ficava em funcionamento o tempo todo durante o turno; que era possível fazer o lanche dentro do equipamento. Ainda, analisando-se a prova testemunhal produzida nestes autos, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Alexandre Nascimento de Almeida, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em suma, que: trabalhou na reclamada do início de 2015 até 2023; que sua última função foi supervisor; que trabalhou como supervisor por quatro anos; que antes de ser supervisor, trabalhava na função de operador de equipamentos pesados; que trabalhou juntamente com o autor no período que era operador e também de supervisor; que foi supervisor do autor; que, quando foi operador, operava a mesma máquina que o reclamante; que operava a máquina fandrill; que, na operação, não faziam a pausa de 15 minutos; que devido às atividades que desempenhava, era impossível parar para fazer o horário de lanche; que é impossível parar a máquina de perfuração nesse horário; que eram orientados a fazer o lanche em horário específico, mas não conseguia fazer o intervalo no horário determinado devido às cobranças e metas; que o reclamante operava somente a máquina fandrill e não fazia a pausa de 15 minutos; que, como supervisor, acompanhava as atividades e, geralmente, tinham de 4 a 5 máquinas em operação, percorria a mina toda e via os horários que os empregados estavam trabalhando. A testemunha Letícia Roberta Alves de Souza, ouvida por indicação da reclamada, declarou, em suma, que: trabalha na reclamada há 9 anos; que trabalhou como motorista, técnica de segurança e como supervisora; que há 3 anos trabalha na supervisão da área da lavra; que, como técnica de segurança, trabalhou juntamente com o autor que trabalhava na operação; que acompanhava o autor que fazia o intervalo de 15 minutos; que o reclamante parava a operação e fazia o lanche; que presenciou o autor fazer o intervalo para lanche algumas vezes; que o reclamante trabalhava com a perfuratriz; que o autor parava de perfurar, fazia o lanche e depois voltava ao trabalho; que essa parada não atrapalhava a atividade de perfuração; que, se o autor tivesse em deslocamento com a máquina, ele era obrigado a estacionar o equipamento para fazer o lanche; que o lanche era realizado no interior da mina e dentro do equipamento; que não acontecia do autor fazer o lanche operando o equipamento; que todos os empregados tem ciência que após 3 horas de labor no subsolo, tem que parar as atividades e fazer o horário de lanche; que os equipamentos param ao mesmo tempo; que recebem o aviso de parada para o lanche da sala de controle, via rádio; que trabalhou juntamente com o autor somente quando ela era técnica de segurança. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Assim, com base na prova produzida, reconhece-se que o autor usufruía apenas de uma pausa de 15 minutos, durante toda a jornada de trabalho. De acordo com a prova oral, ainda que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade. E também os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Dessa forma, considerando a ausência do gozo do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora em jornada superior a 6 horas, defere-se o pagamento, de forma indenizada, de 1 hora por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, por força do art. 71, §4º da CLT vigente, não se aplicando o adicional previsto coletivamente, sem reflexos. Esclareça-se que, como a pausa de 15 minutos era referente ao art. 298 da CLT, a indenização do intervalo do art. 71 da CLT foi deferida na integralidade de 1 hora. Defere-se também o pagamento, como horas extras, do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT, com adicional convencional. Deverão ser observados, quanto às horas extras intervalares deferidas, os parâmetros e reflexos, estes quanto ao segundo intervalo de 15 minutos, definidos em tópico próprio." Todavia, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em minas de subsolo, a ele se aplica a jornada especial prevista nos arts. 293 e seguintes da CLT. A incidência do intervalo previsto no art. 298 da CLT afasta a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST. A norma especial aplicável ao trabalhador em minas de subsolo exclui o direito ao intervalo de uma hora por dia de trabalho reconhecido pelo legislador em favor das outras categorias de trabalho não reguladas por jornada especial. Notadamente se levada em conta a norma coletiva aplicável, que restringe os descansos a dois de 15min. Confira-se (ACT 2019/2020, fls. 470/471): "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO SUBSOLO A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no art. 293 da CLT. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. A inobservância do gozo do intervalo ensejará o recebimento do período em dobro, a ser pago no mês da ocorrência da supressão, ou no mês subsequente se este restar prejudicado, sem prejuízo de outros cominações legais." Logo, independentemente da extrapolação da jornada de 6h diárias de trabalho sem concessão de intervalo de uma hora, nos moldes reconhecidos pela sentença, é indevida a hora extra de intervalo intrajornada e reflexos do art. 71 da CLT. Quanto aos intervalos do art. 298 da CLT, com arrimo no princípio da imediatidade do julgador originário com a prova oral produzida, acompanho o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do obreiro e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação relativa ao pagamento de indenização de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.” (fls. , grifei.) Ao exame. A agravante sustenta que “o recorrido sempre gozou e usufruiu corretamente do intervalo de 15 minutos nos exatos termos do art. 298 da CLT, bem como dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos”. Alega que “tendo realizado jornada em subsolo de apenas seis horas diárias, não são devidas duas pausas de quinze minutos, mas apenas uma após as primeiras 3 horas de trabalho.” As alegações recursais contrastam com as premissas consignadas no acórdão regional, no sentido de que foram ultrapassadas as 6 horas diárias contratadas, mas que usufruía apenas de um intervalo de 15 minutos. A revisão de tais premissas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. A questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado: Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Por sua vez, no que toca à limitação da condenação, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação a esse último tema. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A agravante sustenta que “a liquidação deve se ater ao valor apontado pelo recorrente para cada um deles em seu exórdio, eis que, em se tratando de pedido líquido e certo, não é dado ao juízo deferir além daquilo pleiteado”. Aponta violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL Pugna a reclamada pela limitação da condenação aos valores dos pedidos consignados na inicial. Examino. No entender desta D. Turma, ressalvada minha convicção pessoal, é incabível a limitação da execução aos valores dos pedidos constantes da inicial, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário e os valores dos pedidos constantes da inicial dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa em respeito aos artigos 291 a 293 do CPC/25, nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo, não podendo servir de limitação à condenação. Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Nego provimento.” (fl. 705, grifei.) O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego seguimento ao agravo de instrumento da ré.” Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Nego provimento ao agravo interno da reclamada. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO LABOR EM MINAS NO SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “se o trabalhador sequer gozava da totalidade dos intervalos do art. 298 da CLT e cumulativamente estendia sua jornada para além das 6 horas diárias, a supressão total do intervalo do art. 71 gera patente prejuízo biológico”. Alega que “a tese fixada pela SBDI-1 não pode ser aplicada de forma automática e cega sem se avaliar o abuso patronal na extrapolação continuada da jornada especial em ambiente de subsolo.” Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA – MATÉRIA ADMITIDA PELO TRT [...] TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 295), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO O recorrente sustenta que “a norma do artigo 71 não excetua qualquer trabalho que exceda de 06 horas diárias, não havendo ainda incompatibilidade na cumulação dos intervalos do artigo 298 da CLT e o artigo 71 da CLT”. Alega que a norma “abrange, logicamente, os trabalhadores do subsolo da mina, já que o trabalho penoso não pode receber tratamento mais severo do que o trabalho em superfície, por exemplo”. Aponta violação dos artigos 71 da CLT. Indica contrariedade à súmula nº 437, IV, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ART. 298 DA CLT Busca a reclamada a reforma da sentença no que tange às condenações relativas ao pagamento do intervalo intrajornada do art. 71, §4º da CLT e do segundo intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT, para trabalhadores em minas de subsolo. Por sua vez, não se conforma o reclamante com o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que o autor conseguia usufruir de uma pausa de 15 minutos do art. 298 da CLT, e desse modo, deferiu apenas a segunda pausa, tendo em vista o labor em mais de 06 (seis) horas. Pugna, desse modo, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com consequente condenação da reclamada ao pagamento de dois intervalos de 15minutos cada, em virtude da não concessão da pausa do art. 298 da CLT, acrescidos do adicional convencional, bem como dos reflexos já deferidos na r. sentença. Ao exame. O Juízo de origem fixou a condenação quanto aos seguintes temas, sob os seguintes fundamentos (fls. 570/572): "Alega o reclamante que trabalhava em jornada superior a 6 horas diárias no interior da mina, considerando as horas à disposição, e não dispunha do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora do art. 71 da CLT, tampouco da pausa de 15 minutos a cada 3 horas de labor no subsolo, prevista no art. 298 da CLT. Pleiteia o pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada do art. 71 da CLT e do intervalo de 15 minutos previsto no art. 298 da CLT. A reclamada defende-se no sentido de que, trabalhando na média de 6 horas diárias em mina de subsolo, o reclamante não fazia jus ao intervalo de 1 hora previsto no art. 71 da CLT e sempre usufruiu o intervalo descanso previsto no art. 298 da CLT. Conforme visto, o autor ficava à disposição da ré antes e após os registros de ponto, em atos preparatórios e de percurso, o que fazia com que as 6 horas diárias contratadas fossem ultrapassadas. O mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso. Ou seja, um desses intervalos não exclui o outro. Ademais, o intervalo do art. 71 da CLT não é incluído na jornada de trabalho, ao passo que o do art. 298 da CLT sim. Analisando-se a prova testemunhal emprestada, tem-se que a testemunha Antônio Paulo Pinheiro, indicada pela reclamada, declarou que lanchavam no local de trabalho dentro do equipamento, em 15 minutos, e a testemunha Alex José Pinheiro, indicada pelo reclamante, declarou que não via o reclamante lanchar porque não tinham contato, pois trabalhavam em locais diferentes, declarando também que o reclamante operava o equipamento Simba, que faz perfuração; que o equipamento ficava em funcionamento o tempo todo durante o turno; que era possível fazer o lanche dentro do equipamento. Ainda, analisando-se a prova testemunhal produzida nestes autos, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a testemunha Alexandre Nascimento de Almeida, ouvida por indicação do reclamante, declarou, em suma, que: trabalhou na reclamada do início de 2015 até 2023; que sua última função foi supervisor; que trabalhou como supervisor por quatro anos; que antes de ser supervisor, trabalhava na função de operador de equipamentos pesados; que trabalhou juntamente com o autor no período que era operador e também de supervisor; que foi supervisor do autor; que, quando foi operador, operava a mesma máquina que o reclamante; que operava a máquina fandrill; que, na operação, não faziam a pausa de 15 minutos; que devido às atividades que desempenhava, era impossível parar para fazer o horário de lanche; que é impossível parar a máquina de perfuração nesse horário; que eram orientados a fazer o lanche em horário específico, mas não conseguia fazer o intervalo no horário determinado devido às cobranças e metas; que o reclamante operava somente a máquina fandrill e não fazia a pausa de 15 minutos; que, como supervisor, acompanhava as atividades e, geralmente, tinham de 4 a 5 máquinas em operação, percorria a mina toda e via os horários que os empregados estavam trabalhando. A testemunha Letícia Roberta Alves de Souza, ouvida por indicação da reclamada, declarou, em suma, que: trabalha na reclamada há 9 anos; que trabalhou como motorista, técnica de segurança e como supervisora; que há 3 anos trabalha na supervisão da área da lavra; que, como técnica de segurança, trabalhou juntamente com o autor que trabalhava na operação; que acompanhava o autor que fazia o intervalo de 15 minutos; que o reclamante parava a operação e fazia o lanche; que presenciou o autor fazer o intervalo para lanche algumas vezes; que o reclamante trabalhava com a perfuratriz; que o autor parava de perfurar, fazia o lanche e depois voltava ao trabalho; que essa parada não atrapalhava a atividade de perfuração; que, se o autor tivesse em deslocamento com a máquina, ele era obrigado a estacionar o equipamento para fazer o lanche; que o lanche era realizado no interior da mina e dentro do equipamento; que não acontecia do autor fazer o lanche operando o equipamento; que todos os empregados tem ciência que após 3 horas de labor no subsolo, tem que parar as atividades e fazer o horário de lanche; que os equipamentos param ao mesmo tempo; que recebem o aviso de parada para o lanche da sala de controle, via rádio; que trabalhou juntamente com o autor somente quando ela era técnica de segurança. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Assim, com base na prova produzida, reconhece-se que o autor usufruía apenas de uma pausa de 15 minutos, durante toda a jornada de trabalho. De acordo com a prova oral, ainda que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade. E também os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Dessa forma, considerando a ausência do gozo do intervalo mínimo intrajornada de 1 hora em jornada superior a 6 horas, defere-se o pagamento, de forma indenizada, de 1 hora por dia laborado, com o acréscimo do adicional de 50%, por força do art. 71, §4º da CLT vigente, não se aplicando o adicional previsto coletivamente, sem reflexos. Esclareça-se que, como a pausa de 15 minutos era referente ao art. 298 da CLT, a indenização do intervalo do art. 71 da CLT foi deferida na integralidade de 1 hora. Defere-se também o pagamento, como horas extras, do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT, com adicional convencional. Deverão ser observados, quanto às horas extras intervalares deferidas, os parâmetros e reflexos, estes quanto ao segundo intervalo de 15 minutos, definidos em tópico próprio." Todavia, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em minas de subsolo, a ele se aplica a jornada especial prevista nos arts. 293 e seguintes da CLT. A incidência do intervalo previsto no art. 298 da CLT afasta a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST. A norma especial aplicável ao trabalhador em minas de subsolo exclui o direito ao intervalo de uma hora por dia de trabalho reconhecido pelo legislador em favor das outras categorias de trabalho não reguladas por jornada especial. Notadamente se levada em conta a norma coletiva aplicável, que restringe os descansos a dois de 15min. Confira-se (ACT 2019/2020, fls. 470/471): "CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NO SUBSOLO A jornada laboral nas minas de subsolo durante a vigência do presente ACT será aquela prevista no art. 293 da CLT. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. A inobservância do gozo do intervalo ensejará o recebimento do período em dobro, a ser pago no mês da ocorrência da supressão, ou no mês subsequente se este restar prejudicado, sem prejuízo de outros cominações legais." Logo, independentemente da extrapolação da jornada de 6h diárias de trabalho sem concessão de intervalo de uma hora, nos moldes reconhecidos pela sentença, é indevida a hora extra de intervalo intrajornada e reflexos do art. 71 da CLT. Quanto aos intervalos do art. 298 da CLT, com arrimo no princípio da imediatidade do julgador originário com a prova oral produzida, acompanho o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do obreiro e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação relativa ao pagamento de indenização de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESTA EG. NONA TURMA No contexto destes autos, o seguinte precedente desta Eg. Turma envolvendo as matérias em debate e idêntica reclamada: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010297-06.2020.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 19/11/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juiz Convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais)/ e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.” (fls. 715-718, grifei.) Em sede de embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Os embargos de declaração são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo juízo ou órgão julgador, nos termos do que preceitua o art. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Não se reputa omissa, obscura ou contraditória a decisão ad quem se a Turma julga as questões litigiosas de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando, ademais, obrigada a rebatê-las uma a uma, mas a indicar os motivos que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na espécie. Na verdade, a simples leitura da peça de embargos evidencia que a parte demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, concluindo-se que o embargante deles se utiliza como instrumento de réplica ao acórdão hostilizado, buscando, via oblíqua, o reexame de fatos e provas dos autos, para que sejam julgadas procedentes suas pretensões, contudo, não se prestam os embargos para revolver matéria já decidida. Frise-se que a via ora eleita é integrativa, não se prestando para os fins ora pretendidos. Está claro no aresto embargado o motivo para a concessão apenas do segundo intervalo de 15 minutos por dia laborado, nos termos do art. 298 da CLT: [...] Isso porque a prova oral revelou que, mesmo que o equipamento permanecesse ligado, era possível fazer a pausa da atividade, sendo que os empregados recebem o aviso de parada para lanche vindo da sala de controle, através do rádio, tempo em que as atividades são paralisadas para usufruírem do intervalo para lanche. Portanto, para a Turma, o fato de lanchar dentro do equipamento como paralisação das atividades significa efetiva pausa para o intervalo. Então, se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova, deve intentar recurso próprio, se cabível, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e fatos. É o que se esclarece.” (fls. 740/741, grifei.) Ao exame. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, como evidencia o precedente recente da SBDI-1, fonte uniformizadora deste Tribunal, que, ratificando a posição adotada por maioria do Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, fixou tese no sentido de ser inaplicável o artigo 71 da CLT, ante a norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê intervalo mais benéfico. Eis o teor do precedente: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023). Citam-se, ainda, precedentes de Turmas desta Corte, inclusive da 7ª Turma: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador em minas de subsolo à cumulação do intervalo do art. 298 da CLT (quinze minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho, computados na jornada de trabalho) com o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10015-88.2017.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024); "RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão ratificando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10048-73.2020.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024); "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, em razão da extrapolação da jornada contratual de seis horas realizada em minas de subsolo. Contudo, tal entendimento é dissonante da decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no qual prevaleceu a tese de que as regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. Precedente da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1941-52.2017.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024); "RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO – JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no artigo 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do art. 71, caput, da CLT não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do art. 298 da CLT. Segundo a SBDI-1 do TST: "A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do art. 298 da CLT revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do artigo 298 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 298 da CLT e provido." (RR-11462-93.2017.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Considerados esses parâmetros, com os quais coaduna a decisão recorrida, não conheço do recurso de revista.” Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. Brasília, 1 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114500706300000194129655. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114500706300000194129655?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR