2026-09-16 · TJRJ
Vistos. Considerando que a controvérsia jurídica objeto da presente demanda - incidência do ICMS sobre a demanda de potência/energia elétrica contratada e não efetivamente consumida - já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.824/SC (Tema 176 da repercussão geral), com fixação de tese no sentido de que somente integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes à energia elétrica efetivamente consumida, não se mostra necessária a produção de prova destinada à rediscussão da referida questão jurídica. Registre-se, ainda, que o entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Não obstante, a aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto poderá demandar a demonstração de fatos eventualmente controvertidos, especialmente quanto aos valores efetivamente consumidos e àqueles correspondentes à demanda contratada e não utilizada. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada e justificando concretamente sua pertinência e necessidade para o deslinde das questões fáticas remanescentes, vedados requerimentos genéricos. Deverão as partes, na mesma oportunidade, indicar quais fatos entendem ainda controvertidos e suscetíveis de demonstração por prova, esclarecendo, se for o caso, a necessidade de prova documental complementar, pericial ou testemunhal. Caso entendam inexistirem outras provas a produzir, deverão manifestar-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Sem prejuízo, certifique o cartório se foram cumpridos os itens 17 e 18 de fls. 150/151. Intimem-se. Cumpra-se.