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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010059-76.2026.5.15.0104 AUTOR: JARDIELSON SERRA MENDES RÉU: SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1b9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2025 e condenar SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA a pagar/fazer em benefício de JARDIELSON SERRA MENDES as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias; b) Diferenças de férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; c) Diferenças de 13º salário proporcional (11/12); d) Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos; e) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (escala 5x1) e da 12ª diária (escala 12x36), acrescidas de duas folgas trabalhadas por mês, bem como pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados na escala 5x1 sem folga compensatória, com reflexos; f) Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada (40 minutos diários nas safras e 1 hora diária nas entressafras), sem reflexos; g) Diferenças de adicional noturno e prorrogações, com reflexos; h) Indenização por danos morais pela ausência de banheiro adequado nos períodos de entressafra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); i) Indenização por danos morais pelo descumprimento de norma de segurança e proteção (ausência de substituição tempestiva do coldre), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de 16/12/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a dez dias) revertida em favor do autor, sem prejuízo da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS (8% + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, sobre o proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. Tanabi/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010059-76.2026.5.15.0104 AUTOR: JARDIELSON SERRA MENDES RÉU: SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1b9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2025 e condenar SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA a pagar/fazer em benefício de JARDIELSON SERRA MENDES as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias; b) Diferenças de férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; c) Diferenças de 13º salário proporcional (11/12); d) Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos; e) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (escala 5x1) e da 12ª diária (escala 12x36), acrescidas de duas folgas trabalhadas por mês, bem como pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados na escala 5x1 sem folga compensatória, com reflexos; f) Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada (40 minutos diários nas safras e 1 hora diária nas entressafras), sem reflexos; g) Diferenças de adicional noturno e prorrogações, com reflexos; h) Indenização por danos morais pela ausência de banheiro adequado nos períodos de entressafra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); i) Indenização por danos morais pelo descumprimento de norma de segurança e proteção (ausência de substituição tempestiva do coldre), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de 16/12/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a dez dias) revertida em favor do autor, sem prejuízo da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS (8% + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato de trabalho, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, sobre o proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. 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