2026-09-16 · TJCE
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0010059-72.2025.8.06.0052 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO APELANTE: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS CELINO APELADO: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Francisca da Conceição Santos Celino (Id. 42280302) impugnando a sentença de Id. 42280301, que julgou improcedente a demanda proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Brejo Santo. No caso, a autora/apelante busca a condenação do referido ente público a suportar indenização por danos morais por ela vivenciados decorrentes de inclusão indevida de seu nome no programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no ano de 2024, como parte de um esquema fraudulento para inflar artificialmente o número de alunos no programa e, com isso, desviar verbas do Fundeb. É o que, no momento, importa relatar. DECIDO. No caso em apreço, um dos litigantes no primeiro grau de jurisdição é o Município de Brejo Santo, de modo que a situação vertente não se enquadra nas hipóteses de competência das Câmaras de Direito Privado, devendo submeter-se à apreciação de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Público, por força do artigo 15, inciso I, alínea "a", e do artigo 17, inciso I, alínea "d", ambos do RTJCE, com redações conferidas pelo Assento Regimental nº 02 (DJe 18.10.2017), in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destaquei) Do exposto, não resta dúvida de que a competência para processar e julgar o apelo é de uma das Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte. ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a redistribuição dos autos, por sorteio, caso não haja prevenção, para membro integrante de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator