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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010059-11.2026.5.03.0169 RECORRENTE: MAYSA HELENA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010059-11.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DISCUSSÃO DA PENA MÁXIMA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com o art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". No caso vertente, os fatos objeto do procedimento administrativo disciplinar que redundaram na aplicação da justa causa foram remetidos, em sua integralidade, para apuração pelo juízo criminal, que ao cabo homologou promoção de arquivamento requerido pelo Ministério Público Federal. Assentada tal premissa e consideradas as peculiaridades do caso, opera-se a actio nata no momento em que homologado o arquivamento do procedimento criminal quanto à parte autora, evidenciando que o Parquet não mais buscaria a persecução penal das condutas constantes do procedimento disciplinar que inicialmente formaram sua opinio delicti. Tenho, portanto, que a autora teria prazo de cinco anos contados de 16/11/2017 (arquivamento do inquérito em relação à empregada) para a propositura da ação, mas apenas o fez em 29/01/2026, restando cabalmente configurada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CRFB). A mera possibilidade de desarquivamento fundado em novas provas (art. 18 do CPP; Súmula 524 do STF) não impede o curso da prescrição, que não pode ficar à mercê de hipotética/futura reabertura de investigações a partir de elementos que não constavam originalmente do procedimento de investigação conduzido pela Caixa Econômica Federal. Ademais, a pendência do processo penal em relação a terceiros também apenados no âmbito do mesmo procedimento disciplinar não aproveita quem foi formalmente excluído da persecução criminal, sendo irrelevante o trânsito em julgado de ação penal instaurada apenas em face dos demais arrolados. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por MAYSA HELENA ALVES, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Gustavo Monti Sabaine, pela Reclamada. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA HELENA ALVES
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010059-11.2026.5.03.0169 RECORRENTE: MAYSA HELENA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010059-11.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DISCUSSÃO DA PENA MÁXIMA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com o art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". No caso vertente, os fatos objeto do procedimento administrativo disciplinar que redundaram na aplicação da justa causa foram remetidos, em sua integralidade, para apuração pelo juízo criminal, que ao cabo homologou promoção de arquivamento requerido pelo Ministério Público Federal. Assentada tal premissa e consideradas as peculiaridades do caso, opera-se a actio nata no momento em que homologado o arquivamento do procedimento criminal quanto à parte autora, evidenciando que o Parquet não mais buscaria a persecução penal das condutas constantes do procedimento disciplinar que inicialmente formaram sua opinio delicti. Tenho, portanto, que a autora teria prazo de cinco anos contados de 16/11/2017 (arquivamento do inquérito em relação à empregada) para a propositura da ação, mas apenas o fez em 29/01/2026, restando cabalmente configurada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CRFB). A mera possibilidade de desarquivamento fundado em novas provas (art. 18 do CPP; Súmula 524 do STF) não impede o curso da prescrição, que não pode ficar à mercê de hipotética/futura reabertura de investigações a partir de elementos que não constavam originalmente do procedimento de investigação conduzido pela Caixa Econômica Federal. Ademais, a pendência do processo penal em relação a terceiros também apenados no âmbito do mesmo procedimento disciplinar não aproveita quem foi formalmente excluído da persecução criminal, sendo irrelevante o trânsito em julgado de ação penal instaurada apenas em face dos demais arrolados. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por MAYSA HELENA ALVES, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Gustavo Monti Sabaine, pela Reclamada. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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