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0010058-89.2026.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010058-89.2026.5.03.0148 AUTOR: ULISSES ISMAEL MENDES RÉU: TORNEAMENTO ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9214d9f proferido nos autos. Considerando a manifestação formulada pelo réu na petição de ID 8598e4e, revoga-se a sentença ID 493f6cd e os atos dela decorrentes. Defere-se a dilação de prazo requerida pelo RÉU para comprovar os recolhimentos fiscais incidentes sobre o acordo, por mais 5 dias. Intime-se. PARA DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORNEAMENTO ROCHA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010058-89.2026.5.03.0148 AUTOR: ULISSES ISMAEL MENDES RÉU: TORNEAMENTO ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f6cd proferida nos autos. Trata-se de débito previdenciário, apenas, no importe de R$71,06. A devedora foi intimada a proceder ao pagamento dos valores devidos e não comprovou a quitação do débito. Assim, considerando: a) o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que dispensa a prática de atos processuais da União representada pela PGF em processos em que se busca a cobrança de contribuições previdenciárias de valores inferiores a R$ 40.000,00, o que demonstra a ausência de interesse processual do credor previdenciário; b) os termos da Portaria MF nº 75/2012 que determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00, bem como o fato de já terem sido utilizadas medidas persecutórias do crédito exequendo; c) os princípios da economia e celeridade processuais; e d) a Tese firmada no Tema 1184 do STF de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Deixa-se de processar a execução dos débitos previdenciários, por ser ínfimo o valor. Deixa-se de executar também as custas processuais (art. 213 do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, e do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012 (até R$1.000,00). Não há outras obrigações a serem cumpridas nos autos, pelo que determina-se o seu arquivamento. PARA DE MINAS/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORNEAMENTO ROCHA LTDA

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