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0010058-75.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010058-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARIA CRISTINA LIMA DO CARMO SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIO BERNARDINO DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula o pagamento de atrasados de benefício assistencial (BPC-LOAS), que não foram pagos, em vida, à Sra. Maria Cristina Lima do Carmo Sena. A ação foi proposta por Antônio Bernardino de Sena. que alega haver se casado com o falecida. É o breve relatório. Compulsando os autos, vejo que o benefício foi negado, na seara administrativa, por não constatação de deficiência geradora de impedimento de longo prazo (Id. 39071942). Realizada perícia médica judicial, o perito apontou que a parte autora era portadora de "Osteomielite em joelho (M86)", quadro que implicava incapacidade total, caracterizada como impedimento de longo prazo (ID. 59520411 e 67153915). Como o benefício foi indeferido pela não constatação de deficiência, subentende-se que a autarquia previdenciária reconheceu, como demonstrada, a necessidade econômica do benefício, vulgarmente denominada miserabilidade. Neste sentido, destaco o teor do Tema 187 da TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A falecida informou, no seio do processo administrativo de 2021, que o seu núcleo familiar era composto de mais duas pessoas, quais sejam, o neto Alejandro e o esposo Antônio Bernardino de Sena. Ressalto que Antônio Bernardino de Sena e Maria Cristina Lima do Carmo Sena eram casados (Id. 39070925), ao passo que aquele foi o declarante do óbito desta (certidão de óbito consta do Id. 48324864), a demonstrar proximidade com a falecida nos seus últimos momentos. A testemunha confirmou o relato prestado pelo Sr. Antônio Bernardino de Sena, no sentido de que o casal viveu junto, tendo a relação findado por motivo de óbito da Sra. Maria Cristina. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar, em favor do espólio de Maria Cristina Lima do Carmo Sena, representado pelo Sr. Antônio Bernardino de Sena, atrasados de BPC-LOAS, no período de 07/05/2021 a 10/10/2021 e de 08/06/2022 a 04/03/2023 (data do óbito da Sra. Maria Cristina Lima do Carmo Sena), excluindo-se o período de 11/10/2021 a 07/06/2022 (em que o esposo da autora, Sr. Antônio Bernardino de Sena, trabalhou junto à empresa NOVATEC - Id. 120907308). Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antônio Bernardino de Sena fica obrigado a repartir o montante decorrente da condenação com todos os herdeiros, sob sua responsabilidade civil e criminal. Defiro a gratuidade judicial. Sem custas, sem honorários. Intimem-se.

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