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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010058-37.2026.5.03.0036 AUTOR: LARYSSA CRISTHINA RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12d92a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por CERCRED - SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA. e LARYSSA CRISTHINA RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA. porque próprios e tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. Embargos da reclamada A embargante aponta vícios na sentença com relação ao deferimento do pedido de pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2024/2025 acrescido de 1/3, alegando, em suma, omissão quanto à análise de prova documental relativa às folhas de ponto de dezembro/2025 e janeiro/2026, com lançamento de "abono chefia"; contradição entre a premissa adotada na fundamentação (gozo das férias em dezembro/2025) e a conclusão alcançada (labor em dezembro/2025); omissão quanto a teses jurídicas e requerimentos expressamente deduzidos na defesa, como a disposição contida no artigos 134, §1º, e 137 da CLT, que tratam do fracionamento das férias e da fruição dentro do período concessivo e obscuridade quanto ao requerimento de dedução de valores pagos a idêntico título. A despeito das argumentações levantadas, constato que a sentença embargada julgou procedente o pedido de pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2024/2025 acrescido de 1/3, pautada, principalmente no fato de que houve declaração da preposta de que as férias foram concedidas formalmente no mês de novembro, mas gozadas efetivamente durante o dezembro de 2025, sendo que consta no contracheque que houve labor durante o referido mês. Logo, não há como acolher as insurgências da embargante apresentada por meio dos presentes aclaratórios que visam atribuir efeito modificativo ao julgado e levar à improcedência do pedido, diante dos limites da medida aventada (art. 897-A da CLT). De qualquer sorte, a fim de aperfeiçoar o julgado, passo a prestar os seguintes esclarecimentos à embargante, nos seguintes termos: A aplicação da sanção de pagamento em dobro das férias, prevista no art. 137 da CLT, foi devidamente aplicável no presente caso na medida em que, a partir da análise do conjunto probatório apresentado, é possível extrair que houve privação do gozo das férias durante o período concessivo. No mais, constato que, ao contrário do que é afirmado nos embargos não houve pedido de dedução dos valores quitados no tópico “3.Da Suposta Privação das Férias” constante da defesa escrita, tratando-se de inovação o requerimento da reclamada, que ora não se pode atender diante da limitação da medida processual aventada. Diante disso, é oportuno ressaltar que a má análise do conjunto probatório, em tese, configura error in judicando, o que somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso ordinário. Como se vê, todas as teses aventadas foram expressamente enfrentadas na sentença embargada, restando incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Carta Magna, bem assim o art. 832 da CLT e o art. 489, IV do CPC. Logo, é nítido o descontentamento da embargante com os fundamentos do julgado e as conclusões que se seguiram em pontos específicos a ela desfavoráveis, o que não desafia a via estreita eleita. Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que, para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a valoração da prova. Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de Declaração. Repise-se, mera discordância não autoriza o manejo do presente recurso, que possui requisitos necessários a fim de ser provido, requisitos esses que não se comprovaram nesse caso, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Embargos providos de forma parcial, no aspecto. Embargos da reclamante Erro material. Relatório A embargante aponta a necessidade de correção de erros materiais verificados no relatório da sentença, o que ora reconheço e passo a sanar o equívoco que se trata de mero erro material, sendo certo que, onde se lê: “Na sessão do dia 07/08/2026 (Id odccb0f4), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas trazidas”; leia-se: “Na sessão do dia 07/07/2026 (Id odccb0f4), foi tomado depoimento pessoal da preposta e foram ouvidas as testemunhas trazidas”. Rescisão indireta. Férias. Violação do art. 483 “d”. Omissão. Contradição. Obscuridade A parte embargante sugere vício na sentença com relação à gravidade da conduta patronal de submeter a empregada ao trabalho durante o período destinado às férias, que não se trataria de mera irregularidade sobre a qual houve o reconhecimento do direito material devido, enfatizando que “a causa de pedir foi muito mais grave: a trabalhadora foi formalmente colocada em férias, mas, na prática, continuou submetida às demandas profissionais de sua superiora e chegou a prestar serviços durante o período destinado ao descanso” (item IV). Insiste no tópico contido no item VI que a prestação laboral durante o período de descanso “demonstra que a Reclamada não apenas deixou de observar formalidade relacionada às férias, mas impediu a efetiva fruição do descanso anual”. De forma repetitiva, se valendo de praticamente os mesmos argumentos, a embargante enfatiza nos itens VII; VIII; IX e XI, que a sentença merece esclarecimentos na medida em que a conduta da ré é suficiente para ensejar a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias, eivada de finalidade protetiva, mas não seria, no contexto dos autos, suficientemente grave para caracterizar falta patronal apta a caracterizar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. A despeito dos argumentos expedidos, não vislumbro os vícios apontados na medida em que a sentença expôs as razões pelas quais entendeu que a situação fática não justificava a rescisão indireta, a partir da análise das provas produzidas e dos argumentos das partes, restando fundamentada a decisão embargada, sendo que a discordância da embargante desafia recurso próprio, sendo que a fundamentação que levou ao convencimento do Juízo acerca da improcedência da pretensão em comento restou devidamente exposta na sentença embargada, restando incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Carta Magna, bem assim o art. 832 da CLT e o art. 489, IV do CPC. Nego provimento aos embargos, no aspecto. Rescisão indireta. Análise conjunta das irregularidades. Efeito modificativo Alega a embargante que a sentença não enfrentou as irregularidades que fundamentaram a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de forma conjunta, a fim de configurar a irregularidade da conduta patronal e ensejar o deferimento da pretensão inicial (item V). Insiste que o atraso do salário referente ao mês de agosto de 2025 e as irregularidades no recolhimento do FGTS seriam faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos itens XII XIV insiste que a rescisão do pacto contratual não decorreu de sua manifestação espontânea e imotivada de vontade de romper o contrato, postulando a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tendo em vista os limites da medida aventada (art. 897-A da CLT), não há que se falar em acolhimento das insurgências apresentados que visam claramente a modificação do julgado com relação ao que lhe foi desfavorável e levar à procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. De todo modo, no intuito de aperfeiçoar o julgado, passo a acrescentar no tópico que tratou da rescisão indireta o seguinte parágrafo: Registro que a análise conjugada das condutas patronais referentes ao atraso pontual do pagamento do salário do mês de agosto e o recolhimento de poucas competências do FGTS com 2/3 dias de atraso, em conjunto com a irregularidade verificada quanto à falta de concessão do período de férias do aquisitivo 2024/2025, também não se trata de inadimplemento contratual grave e suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, como requer a reclamante. Embargos providos em parte. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 30 de agosto de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010058-37.2026.5.03.0036 AUTOR: LARYSSA CRISTHINA RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12d92a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por CERCRED - SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA. e LARYSSA CRISTHINA RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA. porque próprios e tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. Embargos da reclamada A embargante aponta vícios na sentença com relação ao deferimento do pedido de pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2024/2025 acrescido de 1/3, alegando, em suma, omissão quanto à análise de prova documental relativa às folhas de ponto de dezembro/2025 e janeiro/2026, com lançamento de "abono chefia"; contradição entre a premissa adotada na fundamentação (gozo das férias em dezembro/2025) e a conclusão alcançada (labor em dezembro/2025); omissão quanto a teses jurídicas e requerimentos expressamente deduzidos na defesa, como a disposição contida no artigos 134, §1º, e 137 da CLT, que tratam do fracionamento das férias e da fruição dentro do período concessivo e obscuridade quanto ao requerimento de dedução de valores pagos a idêntico título. A despeito das argumentações levantadas, constato que a sentença embargada julgou procedente o pedido de pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2024/2025 acrescido de 1/3, pautada, principalmente no fato de que houve declaração da preposta de que as férias foram concedidas formalmente no mês de novembro, mas gozadas efetivamente durante o dezembro de 2025, sendo que consta no contracheque que houve labor durante o referido mês. Logo, não há como acolher as insurgências da embargante apresentada por meio dos presentes aclaratórios que visam atribuir efeito modificativo ao julgado e levar à improcedência do pedido, diante dos limites da medida aventada (art. 897-A da CLT). De qualquer sorte, a fim de aperfeiçoar o julgado, passo a prestar os seguintes esclarecimentos à embargante, nos seguintes termos: A aplicação da sanção de pagamento em dobro das férias, prevista no art. 137 da CLT, foi devidamente aplicável no presente caso na medida em que, a partir da análise do conjunto probatório apresentado, é possível extrair que houve privação do gozo das férias durante o período concessivo. No mais, constato que, ao contrário do que é afirmado nos embargos não houve pedido de dedução dos valores quitados no tópico “3.Da Suposta Privação das Férias” constante da defesa escrita, tratando-se de inovação o requerimento da reclamada, que ora não se pode atender diante da limitação da medida processual aventada. Diante disso, é oportuno ressaltar que a má análise do conjunto probatório, em tese, configura error in judicando, o que somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso ordinário. Como se vê, todas as teses aventadas foram expressamente enfrentadas na sentença embargada, restando incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Carta Magna, bem assim o art. 832 da CLT e o art. 489, IV do CPC. Logo, é nítido o descontentamento da embargante com os fundamentos do julgado e as conclusões que se seguiram em pontos específicos a ela desfavoráveis, o que não desafia a via estreita eleita. Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que, para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a valoração da prova. Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de Declaração. Repise-se, mera discordância não autoriza o manejo do presente recurso, que possui requisitos necessários a fim de ser provido, requisitos esses que não se comprovaram nesse caso, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Embargos providos de forma parcial, no aspecto. Embargos da reclamante Erro material. Relatório A embargante aponta a necessidade de correção de erros materiais verificados no relatório da sentença, o que ora reconheço e passo a sanar o equívoco que se trata de mero erro material, sendo certo que, onde se lê: “Na sessão do dia 07/08/2026 (Id odccb0f4), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas trazidas”; leia-se: “Na sessão do dia 07/07/2026 (Id odccb0f4), foi tomado depoimento pessoal da preposta e foram ouvidas as testemunhas trazidas”. Rescisão indireta. Férias. Violação do art. 483 “d”. Omissão. Contradição. Obscuridade A parte embargante sugere vício na sentença com relação à gravidade da conduta patronal de submeter a empregada ao trabalho durante o período destinado às férias, que não se trataria de mera irregularidade sobre a qual houve o reconhecimento do direito material devido, enfatizando que “a causa de pedir foi muito mais grave: a trabalhadora foi formalmente colocada em férias, mas, na prática, continuou submetida às demandas profissionais de sua superiora e chegou a prestar serviços durante o período destinado ao descanso” (item IV). Insiste no tópico contido no item VI que a prestação laboral durante o período de descanso “demonstra que a Reclamada não apenas deixou de observar formalidade relacionada às férias, mas impediu a efetiva fruição do descanso anual”. De forma repetitiva, se valendo de praticamente os mesmos argumentos, a embargante enfatiza nos itens VII; VIII; IX e XI, que a sentença merece esclarecimentos na medida em que a conduta da ré é suficiente para ensejar a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias, eivada de finalidade protetiva, mas não seria, no contexto dos autos, suficientemente grave para caracterizar falta patronal apta a caracterizar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. A despeito dos argumentos expedidos, não vislumbro os vícios apontados na medida em que a sentença expôs as razões pelas quais entendeu que a situação fática não justificava a rescisão indireta, a partir da análise das provas produzidas e dos argumentos das partes, restando fundamentada a decisão embargada, sendo que a discordância da embargante desafia recurso próprio, sendo que a fundamentação que levou ao convencimento do Juízo acerca da improcedência da pretensão em comento restou devidamente exposta na sentença embargada, restando incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Carta Magna, bem assim o art. 832 da CLT e o art. 489, IV do CPC. Nego provimento aos embargos, no aspecto. Rescisão indireta. Análise conjunta das irregularidades. Efeito modificativo Alega a embargante que a sentença não enfrentou as irregularidades que fundamentaram a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de forma conjunta, a fim de configurar a irregularidade da conduta patronal e ensejar o deferimento da pretensão inicial (item V). Insiste que o atraso do salário referente ao mês de agosto de 2025 e as irregularidades no recolhimento do FGTS seriam faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos itens XII XIV insiste que a rescisão do pacto contratual não decorreu de sua manifestação espontânea e imotivada de vontade de romper o contrato, postulando a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tendo em vista os limites da medida aventada (art. 897-A da CLT), não há que se falar em acolhimento das insurgências apresentados que visam claramente a modificação do julgado com relação ao que lhe foi desfavorável e levar à procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. De todo modo, no intuito de aperfeiçoar o julgado, passo a acrescentar no tópico que tratou da rescisão indireta o seguinte parágrafo: Registro que a análise conjugada das condutas patronais referentes ao atraso pontual do pagamento do salário do mês de agosto e o recolhimento de poucas competências do FGTS com 2/3 dias de atraso, em conjunto com a irregularidade verificada quanto à falta de concessão do período de férias do aquisitivo 2024/2025, também não se trata de inadimplemento contratual grave e suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, como requer a reclamante. Embargos providos em parte. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 30 de agosto de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
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