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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0010058-33.2010.8.19.0026 Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010058-33.2010.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00327714 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: M. DA SILVA SANTOS-ME Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO. APELAÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para a cobrança de taxas de localização, referentes aos exercícios de 2006 e 2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a admissibilidade da apelação em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, não excedia o limite de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais, de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração.4. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395, o valor de alçada correspondia a R$ 328,27, em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E, até a data da propositura da execução fiscal.5. A execução foi ajuizada em setembro de 2010 pelo valor de R$ 278,36, montante inferior ao limite de alçada, sendo incabível a apelação e inaplicável a fungibilidade recursal diante da expressa previsão legal do recurso adequado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. ___________________Dispositivos relevantes citados: art. 34 da L nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante: STF, Tema 408; STJ, Tema 395. Conclusões:
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.