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0010058-26.2026.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010058-26.2026.5.03.0169 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ALVES CARNEIRO RECORRIDO: TOLIMAN TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010058-26.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1. afastar a validade do sistema de banco de horas adoto pela Reclamada e, via de consequência, condená-la ao pagamento das horas extras laboradas para além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, durante todo o período contratual, conforme se apurar, com base nos controles de jornada, com reflexos em RSR's e, com estes (O.J. 394 da SDI-1/TST), em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado na conta vinculada do Reclamante, observados o adicional convencional e, na sua falta, o legal, a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, nos moldes da OJ 415 da SDI-1 do TST; 2. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 10/06/2025; 3. condenar a Ré ao pagamento do aviso prévio, observados os reflexos das horas extras, com as incidências reflexas em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); 4. determinar que a Reclamada proceda a retificação da data de saída na CTPS do autor, observada a projeção do aviso prévio, bem como a entrega de novo TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, a chave de conectividade social e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, e comunique a dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; e 5. condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, em prol dos procuradores da parte Autora; determinou que, para a atualização monetária e juros de mora, sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção das incidências reflexas em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%, ficando autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o imposto de renda, consoante IN/RFB 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN 1.558/2015 e IN 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, caso haja verba deferida neste feito sujeita aos referidos tributos; determinou o pagamento das custas processuais de R$400,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, nesta Instância Revisora; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TOLIMAN TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010058-26.2026.5.03.0169 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ALVES CARNEIRO RECORRIDO: TOLIMAN TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010058-26.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1. afastar a validade do sistema de banco de horas adoto pela Reclamada e, via de consequência, condená-la ao pagamento das horas extras laboradas para além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, durante todo o período contratual, conforme se apurar, com base nos controles de jornada, com reflexos em RSR's e, com estes (O.J. 394 da SDI-1/TST), em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, a ser depositado na conta vinculada do Reclamante, observados o adicional convencional e, na sua falta, o legal, a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, nos moldes da OJ 415 da SDI-1 do TST; 2. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 10/06/2025; 3. condenar a Ré ao pagamento do aviso prévio, observados os reflexos das horas extras, com as incidências reflexas em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada); 4. determinar que a Reclamada proceda a retificação da data de saída na CTPS do autor, observada a projeção do aviso prévio, bem como a entrega de novo TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, a chave de conectividade social e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, e comunique a dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a contar da intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; e 5. condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, em prol dos procuradores da parte Autora; determinou que, para a atualização monetária e juros de mora, sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD - ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção das incidências reflexas em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%, ficando autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o imposto de renda, consoante IN/RFB 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN 1.558/2015 e IN 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, caso haja verba deferida neste feito sujeita aos referidos tributos; determinou o pagamento das custas processuais de R$400,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, nesta Instância Revisora; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, ficando sujeitos a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES CARNEIRO

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