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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010058-20.2026.5.03.0074 AUTOR: RAEL DE PAULA FERREIRA RÉU: CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84201ee proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAEL DE PAULA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., alegando os fatos delineados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.462,00. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita sob Id 14ea4d6, acompanhada de documentos. Conciliação recusada em audiência inicial (Id 8a0295e). O autor apresentou impugnação à defesa sob Id d9ad12a. Audiência de instrução realizada em 18/08/2026 (Id 682d748), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Manifestação do reclamante sob Id fa3e543, acompanhada de documentos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o julgamento deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado ao Juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder tutela fundada em causa de pedir não deduzida pela parte na petição inicial. In casu, em sede de impugnação à contestação, o reclamante alegou a irregularidade dos depósitos fundiários e requereu o pagamento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. A pretensão não foi deduzida na petição inicial, na qual o FGTS e a indenização compensatória de 40% foram postulados apenas como reflexos das horas extras. Trata-se, portanto, de inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação, sob pena de violação aos limites da lide. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Em sede de impugnação à contestação, o reclamante requereu a produção de prova pericial grafotécnica para verificação das assinaturas apostas nos recibos salariais e nos comprovantes de vales juntados pela defesa. Contudo, na audiência de instrução e julgamento (Id 682d748), após a colheita dos depoimentos do autor e das testemunhas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual, sem que o autor renovasse o requerimento de realização da perícia grafotécnica ou formulasse qualquer protesto. Com efeito, operou-se a preclusão da produção da prova pericial (art. 795 da CLT c/c art. 278 do CPC), razão pela qual a força probante dos documentos será aferida em conjunto com os demais elementos de convicção dos autos. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETENÇÃO SALARIAL. VALES E ADIANTAMENTOS O reclamante alega que, embora percebesse salário contratual de R$ 1.628,63, durante todo o pacto laboral, recebeu mensalmente apenas R$ 900,00 a R$ 1.000,00, sendo o restante retido pela reclamada sob a justificativa de formação de reserva destinada à futura aquisição de veículo. Requer o pagamento de diferenças salariais. A reclamada nega a retenção salarial e sustenta que as diferenças apontadas decorrem de vales e adiantamentos solicitados pelo reclamante. Examino. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvados aqueles decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. In casu, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que solicitava vales e recebia adiantamentos (Id 682d748), circunstância que corrobora a tese defensiva quanto à existência dessa prática. Todavia, somente podem ser considerados, para esse fim, os valores cuja efetiva antecipação ao empregado esteja comprovada. Assim, serão computados os valores expressamente identificados como “adiantamentos” ou “vales”, conforme se extrai dos documentos juntados sob os Ids a4012c3, d0de769, 60f360b, 378c2ca, 4fccb37, b0189a6, badb0cc e f25057d. Registros genéricos e débitos do trabalhador sob outros títulos não serão considerados, por não constituírem pagamento ou antecipação salarial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário contratual devido em cada competência e o somatório dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de salário, vale ou adiantamento, observada a competência a que se referirem. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava das 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem horário fixo para encerramento das atividades, prestando, em média, três horas extras diárias. Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras, sustentando a observância da jornada contratual. Examino. O reclamante, em depoimento pessoal (Id 682d748), confirmou que a reclamada possuía menos de 20 empregados. Logo, a ré não estava obrigada à manutenção de controles formais de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Incumbia, portanto, ao reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Marcelo Valadares Vieira confirmou o início da jornada às 7h e relatou a habitual prorrogação do labor, com encerramento das atividades em horários variáveis, inclusive às 20h, 21h e 22h (link de gravação da audiência de instrução sob Id 9149c25). Diante da prova oral, considerando a variação dos horários de saída informados pela testemunha e os limites da petição inicial, fixo, pela média, a jornada do autor das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Para fins de cálculo, deverão ser considerados os seguintes critérios: jornada fixada pelo Juízo, frequência integral, evolução salarial do reclamante, base de cálculo nos termos da súmula n. 264 do C. TST, divisor 220 e adicional legal de 50%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 02/02/2023, na função de serviços gerais, e dispensado sem justa causa em 06/09/2025, percebendo como última remuneração mensal R$ 1.628,63; contudo não recebeu as verbas rescisórias. Requer o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada reconhece que as verbas rescisórias não foram quitadas, atribuindo o inadimplemento ao não comparecimento do autor para realização do acerto. Aduz, ainda, que o reclamante abandonou suas funções no período de 16/11/2024 a 07/06/2025 e defende que tal lapso temporal deve ser desconsiderado para fins de acerto rescisório. Sustenta, ademais, a inexistência de saldo rescisório após compensação de adiantamentos e dívida decorrente da aquisição de motocicleta. Examino. O cotejo das anotações apostas na CTPS (Id ac94942) com os registros do TRCT coligado sob Id a44f54b denota admissão em 02/02/2023 e dispensa sem justa causa em 01/08/2025, com término do aviso prévio em 06/09/2025. Assim, incumbia à reclamada comprovar o alegado abandono de emprego no período de 16/11/2024 a 07/06/2025, por constituir fato modificativo dos direitos vindicados (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha Ismael Vaz da Silva demonstrou conhecimento limitado acerca da rotina laboral do autor, não fornecendo elementos seguros para infirmar os registros contratuais. Nesse diapasão, à míngua de comprovação da alegada descontinuidade da prestação laboral, tem-se, para fins de apuração das parcelas postuladas, o período contratual registrado na CTPS, qual seja: de 02/02/2023 a 06/09/2025. A ausência de quitação das verbas rescisórias é incontroversa, não constituindo justificativa legítima para o inadimplemento o alegado não comparecimento do trabalhador para fins de acerto rescisório. Incumbe ao empregador adotar meio hábil para satisfazer tempestivamente suas obrigações rescisórias, inclusive mediante consignação em pagamento. Por outro lado, a compensação, nesta Justiça Especializada, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, hipótese que não abrange a alegada dívida decorrente da aquisição de motocicleta (Súmula 18 do TST). Quanto às férias, a CTPS registra a fruição das férias relativas ao período aquisitivo de 02/02/2023 a 01/02/2024, entre 03/06/2024 e 02/07/2024, inexistindo, contudo, prova do pagamento da respectiva remuneração acrescida de 1/3. De par com o analisado, julgo parcialmente procedentes os pedidos sob análise, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (6 dias); 8/12 avos de 13º salário de 2025; férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (simples) e 2024/2025 (simples), acrescidas de 1/3; e 7/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual, no importe de R$ 1.628,63. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas. Com efeito, a reclamada controverteu a extensão das parcelas devidas, ao sustentar a descontinuidade da prestação laboral no período de 16/11/2024 a 07/06/2025, com repercussão direta na apuração do acerto rescisório, além de invocar créditos passíveis, segundo sua tese, de compensação. Indefiro a dedução, porquanto não comprovado o pagamento sob os mesmos títulos das parcelas deferidas. Indefiro, ainda, a compensação da alegada dívida decorrente da aquisição de motocicleta, por possuir natureza civil (Súmula 18 do TST). Por outro lado, na hipótese de, após o cotejo dos salários devidos com os valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de vales e adiantamentos, resultar saldo em favor da reclamada, autorizo sua compensação com os valores devidos a título de verbas rescisórias, limitada ao equivalente a uma remuneração do reclamante, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT e da Súmula 18 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas elencadas no art. 28, § 9º, do mesmo diploma legal. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59; b) na fase judicial, observar-se-ão os parâmetros definidos na legislação superveniente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nºs 58 e 59, assentou que os critérios ali fixados vigorariam até o advento de solução legislativa, aplica-se, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à atualização dos débitos judiciais. Assim, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, da LC nº 95/1998), os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406, § 1º, do Código Civil), permanecendo inalterados os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão observar o regime de competência, ressalvado o período trabalhado até 04/03/2009 (Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região), bem como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, arts. 43 e seguintes da Lei nº 8.212/91, Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do TST, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I). Rejeitam-se as alegações defensivas incompatíveis com os parâmetros ora fixados, ficando os demais critérios de liquidação e execução a cargo do Juízo da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAEL DE PAULA FERREIRA em face de CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) diferenças salariais, correspondentes à diferença mensal entre o salário contratual devido em cada competência e o somatório dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de salário, vale ou adiantamento, observada a competência a que se referirem; b) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o contrato, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) saldo de salário (6 dias); d) 8/12 avos de 13º salário de 2025; e) férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (simples) e 2024/2025 (simples), acrescidas de 1/3; e 7/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual, no importe de R$ 1.628,63. Autorizo a compensação, com as verbas rescisórias deferidas, de eventual saldo em favor da reclamada decorrente exclusivamente dos valores comprovadamente antecipados ao reclamante a título de vales e adiantamentos salariais, limitada ao equivalente a uma remuneração, nos termos da fundamentação. Não serão considerados para esse fim débitos registrados sob outros títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e’ provas (“erro in judicando”). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 01 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAEL DE PAULA FERREIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010058-20.2026.5.03.0074 AUTOR: RAEL DE PAULA FERREIRA RÉU: CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84201ee proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAEL DE PAULA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., alegando os fatos delineados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.462,00. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita sob Id 14ea4d6, acompanhada de documentos. Conciliação recusada em audiência inicial (Id 8a0295e). O autor apresentou impugnação à defesa sob Id d9ad12a. Audiência de instrução realizada em 18/08/2026 (Id 682d748), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Conciliação final rejeitada. Manifestação do reclamante sob Id fa3e543, acompanhada de documentos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o julgamento deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado ao Juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder tutela fundada em causa de pedir não deduzida pela parte na petição inicial. In casu, em sede de impugnação à contestação, o reclamante alegou a irregularidade dos depósitos fundiários e requereu o pagamento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. A pretensão não foi deduzida na petição inicial, na qual o FGTS e a indenização compensatória de 40% foram postulados apenas como reflexos das horas extras. Trata-se, portanto, de inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação, sob pena de violação aos limites da lide. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Em sede de impugnação à contestação, o reclamante requereu a produção de prova pericial grafotécnica para verificação das assinaturas apostas nos recibos salariais e nos comprovantes de vales juntados pela defesa. Contudo, na audiência de instrução e julgamento (Id 682d748), após a colheita dos depoimentos do autor e das testemunhas, as partes declararam não ter outras provas a produzir, anuindo com o encerramento da instrução processual, sem que o autor renovasse o requerimento de realização da perícia grafotécnica ou formulasse qualquer protesto. Com efeito, operou-se a preclusão da produção da prova pericial (art. 795 da CLT c/c art. 278 do CPC), razão pela qual a força probante dos documentos será aferida em conjunto com os demais elementos de convicção dos autos. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETENÇÃO SALARIAL. VALES E ADIANTAMENTOS O reclamante alega que, embora percebesse salário contratual de R$ 1.628,63, durante todo o pacto laboral, recebeu mensalmente apenas R$ 900,00 a R$ 1.000,00, sendo o restante retido pela reclamada sob a justificativa de formação de reserva destinada à futura aquisição de veículo. Requer o pagamento de diferenças salariais. A reclamada nega a retenção salarial e sustenta que as diferenças apontadas decorrem de vales e adiantamentos solicitados pelo reclamante. Examino. Nos termos do art. 462, caput, da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvados aqueles decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. In casu, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que solicitava vales e recebia adiantamentos (Id 682d748), circunstância que corrobora a tese defensiva quanto à existência dessa prática. Todavia, somente podem ser considerados, para esse fim, os valores cuja efetiva antecipação ao empregado esteja comprovada. Assim, serão computados os valores expressamente identificados como “adiantamentos” ou “vales”, conforme se extrai dos documentos juntados sob os Ids a4012c3, d0de769, 60f360b, 378c2ca, 4fccb37, b0189a6, badb0cc e f25057d. Registros genéricos e débitos do trabalhador sob outros títulos não serão considerados, por não constituírem pagamento ou antecipação salarial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário contratual devido em cada competência e o somatório dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de salário, vale ou adiantamento, observada a competência a que se referirem. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava das 7h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem horário fixo para encerramento das atividades, prestando, em média, três horas extras diárias. Requer o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras, sustentando a observância da jornada contratual. Examino. O reclamante, em depoimento pessoal (Id 682d748), confirmou que a reclamada possuía menos de 20 empregados. Logo, a ré não estava obrigada à manutenção de controles formais de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Incumbia, portanto, ao reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Marcelo Valadares Vieira confirmou o início da jornada às 7h e relatou a habitual prorrogação do labor, com encerramento das atividades em horários variáveis, inclusive às 20h, 21h e 22h (link de gravação da audiência de instrução sob Id 9149c25). Diante da prova oral, considerando a variação dos horários de saída informados pela testemunha e os limites da petição inicial, fixo, pela média, a jornada do autor das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Por conseguinte, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Para fins de cálculo, deverão ser considerados os seguintes critérios: jornada fixada pelo Juízo, frequência integral, evolução salarial do reclamante, base de cálculo nos termos da súmula n. 264 do C. TST, divisor 220 e adicional legal de 50%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 02/02/2023, na função de serviços gerais, e dispensado sem justa causa em 06/09/2025, percebendo como última remuneração mensal R$ 1.628,63; contudo não recebeu as verbas rescisórias. Requer o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada reconhece que as verbas rescisórias não foram quitadas, atribuindo o inadimplemento ao não comparecimento do autor para realização do acerto. Aduz, ainda, que o reclamante abandonou suas funções no período de 16/11/2024 a 07/06/2025 e defende que tal lapso temporal deve ser desconsiderado para fins de acerto rescisório. Sustenta, ademais, a inexistência de saldo rescisório após compensação de adiantamentos e dívida decorrente da aquisição de motocicleta. Examino. O cotejo das anotações apostas na CTPS (Id ac94942) com os registros do TRCT coligado sob Id a44f54b denota admissão em 02/02/2023 e dispensa sem justa causa em 01/08/2025, com término do aviso prévio em 06/09/2025. Assim, incumbia à reclamada comprovar o alegado abandono de emprego no período de 16/11/2024 a 07/06/2025, por constituir fato modificativo dos direitos vindicados (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha Ismael Vaz da Silva demonstrou conhecimento limitado acerca da rotina laboral do autor, não fornecendo elementos seguros para infirmar os registros contratuais. Nesse diapasão, à míngua de comprovação da alegada descontinuidade da prestação laboral, tem-se, para fins de apuração das parcelas postuladas, o período contratual registrado na CTPS, qual seja: de 02/02/2023 a 06/09/2025. A ausência de quitação das verbas rescisórias é incontroversa, não constituindo justificativa legítima para o inadimplemento o alegado não comparecimento do trabalhador para fins de acerto rescisório. Incumbe ao empregador adotar meio hábil para satisfazer tempestivamente suas obrigações rescisórias, inclusive mediante consignação em pagamento. Por outro lado, a compensação, nesta Justiça Especializada, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, hipótese que não abrange a alegada dívida decorrente da aquisição de motocicleta (Súmula 18 do TST). Quanto às férias, a CTPS registra a fruição das férias relativas ao período aquisitivo de 02/02/2023 a 01/02/2024, entre 03/06/2024 e 02/07/2024, inexistindo, contudo, prova do pagamento da respectiva remuneração acrescida de 1/3. De par com o analisado, julgo parcialmente procedentes os pedidos sob análise, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (6 dias); 8/12 avos de 13º salário de 2025; férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (simples) e 2024/2025 (simples), acrescidas de 1/3; e 7/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual, no importe de R$ 1.628,63. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas. Com efeito, a reclamada controverteu a extensão das parcelas devidas, ao sustentar a descontinuidade da prestação laboral no período de 16/11/2024 a 07/06/2025, com repercussão direta na apuração do acerto rescisório, além de invocar créditos passíveis, segundo sua tese, de compensação. Indefiro a dedução, porquanto não comprovado o pagamento sob os mesmos títulos das parcelas deferidas. Indefiro, ainda, a compensação da alegada dívida decorrente da aquisição de motocicleta, por possuir natureza civil (Súmula 18 do TST). Por outro lado, na hipótese de, após o cotejo dos salários devidos com os valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de vales e adiantamentos, resultar saldo em favor da reclamada, autorizo sua compensação com os valores devidos a título de verbas rescisórias, limitada ao equivalente a uma remuneração do reclamante, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT e da Súmula 18 do TST. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas elencadas no art. 28, § 9º, do mesmo diploma legal. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59; b) na fase judicial, observar-se-ão os parâmetros definidos na legislação superveniente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nºs 58 e 59, assentou que os critérios ali fixados vigorariam até o advento de solução legislativa, aplica-se, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à atualização dos débitos judiciais. Assim, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, da LC nº 95/1998), os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406, § 1º, do Código Civil), permanecendo inalterados os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão observar o regime de competência, ressalvado o período trabalhado até 04/03/2009 (Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região), bem como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, arts. 43 e seguintes da Lei nº 8.212/91, Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do TST, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I). Rejeitam-se as alegações defensivas incompatíveis com os parâmetros ora fixados, ficando os demais critérios de liquidação e execução a cargo do Juízo da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAEL DE PAULA FERREIRA em face de CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) diferenças salariais, correspondentes à diferença mensal entre o salário contratual devido em cada competência e o somatório dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de salário, vale ou adiantamento, observada a competência a que se referirem; b) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o contrato, com reflexos em RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) saldo de salário (6 dias); d) 8/12 avos de 13º salário de 2025; e) férias integrais relativas aos períodos aquisitivos de 2023/2024 (simples) e 2024/2025 (simples), acrescidas de 1/3; e 7/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao último salário contratual, no importe de R$ 1.628,63. Autorizo a compensação, com as verbas rescisórias deferidas, de eventual saldo em favor da reclamada decorrente exclusivamente dos valores comprovadamente antecipados ao reclamante a título de vales e adiantamentos salariais, limitada ao equivalente a uma remuneração, nos termos da fundamentação. Não serão considerados para esse fim débitos registrados sob outros títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e’ provas (“erro in judicando”). Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 01 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARAPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA