Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010058-19.2023.5.15.0065 AUTOR: VALENTIM NASCIMENTO QUEIROZ RÉU: EMPORIO DO AMENDOIM BENEFICIAMENTO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd32544 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Deixo de conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas, sob o Id. c9e01ad, ante a manifesta ocorrência de preclusão temporal e consumativa. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial originário (Id. 269a037) no prazo legal, sob pena de preclusão. O prazo transcorreu em 22.07.2026 e as reclamadas permaneceram inertes na oportunidade, enquanto apenas o reclamante apresentou impugnação específica limitada à atualização da indenização por danos morais. Com a juntada dos esclarecimentos e laudo retificado pelo expert — restrito ao ajuste do dano moral —, a nova intimações facultada às partes reabre a oportunidade de manifestação estritamente sobre o ponto modificado. A retificação pontual não devolve a oportunidade para discutir matérias da conta primitiva sobre as quais se operou a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT e art. 507 do CPC). Por tais fundamentos, rejeito a impugnação formulada pela reclamada. Ressalte-se que, no tocante ao abatimento dos valores e alvarás já levantados nos autos, embora a impugnação das reclamadas esteja preclusa sob o aspecto formal, o abatimento das quantias efetivamente pagas ou transferidas ao exequente é medida que se impõe de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a execução prossiga estritamente pelo saldo devedor real. Assim, determino que a Secretaria da Vara proceda à conferência e efetiva dedução de todos os valores e depósitos/alvarás comprovadamente recebidos e levantados pelo exequente nos autos, juntando a respectiva planilha atualizada com a demonstração do valor remanescente devido para o regular prosseguimento da execução. Isto posto e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 46cd22a), cujos valores estão todos atualizados até 01.08.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 52.674,50, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 37.206,56; b) juros – R$ 15.467,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 5.169,66, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 5.267,45. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.163,44, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 639,35, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00, em 09.09.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando que foram liberados ao reclamante, os depósitos judiciais efetuados nos autos, o valor remanescente da execução consta da planilha de atualização ora anexada. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRCB
Intimado(s) / Citado(s)
- VALENTIM NASCIMENTO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010058-19.2023.5.15.0065 AUTOR: VALENTIM NASCIMENTO QUEIROZ RÉU: EMPORIO DO AMENDOIM BENEFICIAMENTO E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd32544 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Deixo de conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas, sob o Id. c9e01ad, ante a manifesta ocorrência de preclusão temporal e consumativa. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial originário (Id. 269a037) no prazo legal, sob pena de preclusão. O prazo transcorreu em 22.07.2026 e as reclamadas permaneceram inertes na oportunidade, enquanto apenas o reclamante apresentou impugnação específica limitada à atualização da indenização por danos morais. Com a juntada dos esclarecimentos e laudo retificado pelo expert — restrito ao ajuste do dano moral —, a nova intimações facultada às partes reabre a oportunidade de manifestação estritamente sobre o ponto modificado. A retificação pontual não devolve a oportunidade para discutir matérias da conta primitiva sobre as quais se operou a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT e art. 507 do CPC). Por tais fundamentos, rejeito a impugnação formulada pela reclamada. Ressalte-se que, no tocante ao abatimento dos valores e alvarás já levantados nos autos, embora a impugnação das reclamadas esteja preclusa sob o aspecto formal, o abatimento das quantias efetivamente pagas ou transferidas ao exequente é medida que se impõe de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a execução prossiga estritamente pelo saldo devedor real. Assim, determino que a Secretaria da Vara proceda à conferência e efetiva dedução de todos os valores e depósitos/alvarás comprovadamente recebidos e levantados pelo exequente nos autos, juntando a respectiva planilha atualizada com a demonstração do valor remanescente devido para o regular prosseguimento da execução. Isto posto e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 46cd22a), cujos valores estão todos atualizados até 01.08.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 52.674,50, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 37.206,56; b) juros – R$ 15.467,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 5.169,66, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 5.267,45. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.163,44, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 639,35, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00, em 09.09.2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 800,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando que foram liberados ao reclamante, os depósitos judiciais efetuados nos autos, o valor remanescente da execução consta da planilha de atualização ora anexada. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRCB
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO DO AMENDOIM BENEFICIAMENTO E COMERCIO EIRELI
- DAX PEANUTS COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE AMENDOIM LTDA