Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010058-06.2026.5.03.0014 RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO LEMOS RECORRIDO: RAINHA CESTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c337f proferida nos autos. RORSum 0010058-06.2026.5.03.0014 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RIBEIRO LEMOS LUCAS BATISTA LUCIO (MG179721) Recorrido: Advogado(s): ABCESTAS CESTAS BASICAS LTDA PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (MG241746) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAINHA CESTAS EIRELI PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (MG241746) RECURSO DE: FELIPE RIBEIRO LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ab9e558; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id eefd8be). Regular a representação processual (Id 27210d4). Preparo dispensado (Id b99e3e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação: arts. 5º, LV, 7º, XXII da Constituição Federal Consta do acórdão: O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o perito oficial, profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimento técnico, realizou vistoria in loco e declarou a inexistência de fontes geradoras de ruído ou calor que justificassem a avaliação quantitativa. A avaliação qualitativa é etapa prévia e legítima; se o expertconstata a ausência de agentes físicos acima do nível de ação ou de fontes térmicas relevantes, a dispensa de medição com aparelhos não configura nulidade, mas sim conclusão técnica baseada na observação do ambiente. Quanto às condições sanitárias e pragas, o perito respondeu aos quesitos dentro dos limites da NR-15. Eventuais deficiências de higiene, embora relevantes para o contexto do meio ambiente do trabalho, não possuem o condão de caracterizar insalubridade se não houver enquadramento nos anexos da norma regulamentadora. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não se confunde com cerceamento do direito de prova Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas contrariedades às Súmulas 80 e 448 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; artigo 5-C; inciso X do artigo 7º; inciso IV do artigo 1º da Constituição da República. Consta do acórdão: Quanto à alegada retenção salarial durante afastamento médico, registro que a controvérsia se refere ao mês de janeiro de 2026. A preposta confirmou o recebimento de alguns atestados médicos, mas afirmou que o reclamante também faltou em outros dias do mês. Esclareceu, ainda, que a discussão travada nos áudios reproduzidos em audiência dizia respeito a vale/adiantamento solicitado pelo reclamante, e não a salário vencido e inadimplido. Embora os áudios demonstrem comunicação inadequada da preposta, o conjunto probatório não autoriza concluir pela retenção ilícita de salário. A testemunha Guilherme afirmou que os salários eram pagos corretamente, sem atrasoou retenção, inclusive em caso de apresentação de atestado médico. A testemunha Diego, no mesmo sentido, declarou que os salários eram pagos no quinto dia útil e que, mesmo em caso de atestado, o pagamento ocorria normalmente. Também não foi comprovada a alegada circulação habitual de valores da empresa por conta pessoal do reclamante. A prova oral, no aspecto, indicou apenas episódio isolado, relacionado à compra de material, sem demonstração de imposição habitual de risco patrimonial ao empregado. Assim, não tendo sido comprovada falta grave específica cometida pelas reclamadas capaz de ensejar a rescisão indireta, rejeito o pedido de rescisão por justa causa patronal. Por outro lado, diante da narrativa obreira, do ajuizamento da presente ação com pedido expresso de ruptura contratual e da ausência de interesse do reclamante na continuidade da relação de emprego, não há como determinar o simples retorno ao trabalho, como requerido pelas reclamadas. A prestação pessoal de serviços não pode ser imposta judicialmente, sobretudo após a exteriorização inequívoca da vontade do trabalhador de romper o vínculo. Dessa forma, improcedente a rescisão indireta postulada, reputo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa obreira, como pedido de demissão, em 26/01/2026, data do ajuizamento da ação e compatível com o pedido de saldo de salário formulado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição da República. Consta do acórdão: No tocante à alegação de utilização da conta pessoal do reclamante para circulação de valores da empresa, a prova produzida não demonstrou habitualidade ou imposição patronal apta a caracterizar transferência indevida dos riscos do empreendimento. A preposta esclareceu que houve episódio isolado, relacionado à compra de material que faltava, afirmando, ainda, que havia nota da aquisição realizada. Ausente prova de que o reclamante fosse habitualmente compelido a receber valores de clientes ou movimentar recursos da empresa em sua conta pessoal, não se verifica conduta ilícita indenizável. Quanto aos áudios reproduzidos em audiência, embora a preposta tenha confirmado que a voz era sua, o conjunto probatório não permite concluir que tenha ocorrido retenção ilícita de salário vencido com finalidade de coação econômica. A preposta esclareceu que a controvérsia se relacionava a vale /adiantamento solicitado pelo reclamante, afirmando que havia valores anteriormente adiantados. Além disso, as testemunhas Guilherme e Diego afirmaram que os salários eram pagos regularmente no quinto dia útil, inclusive em caso de apresentação de atestado médico. É certo que a comunicação da preposta, nos áudios, É certo que a comunicação da preposta, nos áudios, não se revelou adequada. Contudo, no contexto probatório dos autos, tal circunstância não basta para demonstrar violação concreta à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, sobretudo porque não comprovada retenção salarial ilícita ou prática reiterada de conduta abusiva. Assim, não havendo demonstração de abuso do poder diretivo, exposição injustificada, humilhação, perseguição, coação econômica ou transferência habitual de risco patrimonial ao empregado, não há falar em conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RIBEIRO LEMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010058-06.2026.5.03.0014 RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO LEMOS RECORRIDO: RAINHA CESTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c337f proferida nos autos. RORSum 0010058-06.2026.5.03.0014 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RIBEIRO LEMOS LUCAS BATISTA LUCIO (MG179721) Recorrido: Advogado(s): ABCESTAS CESTAS BASICAS LTDA PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (MG241746) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAINHA CESTAS EIRELI PAULO EDUARDO LOPES DA SILVA (MG241746) RECURSO DE: FELIPE RIBEIRO LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id ab9e558; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id eefd8be). Regular a representação processual (Id 27210d4). Preparo dispensado (Id b99e3e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação: arts. 5º, LV, 7º, XXII da Constituição Federal Consta do acórdão: O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o perito oficial, profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimento técnico, realizou vistoria in loco e declarou a inexistência de fontes geradoras de ruído ou calor que justificassem a avaliação quantitativa. A avaliação qualitativa é etapa prévia e legítima; se o expertconstata a ausência de agentes físicos acima do nível de ação ou de fontes térmicas relevantes, a dispensa de medição com aparelhos não configura nulidade, mas sim conclusão técnica baseada na observação do ambiente. Quanto às condições sanitárias e pragas, o perito respondeu aos quesitos dentro dos limites da NR-15. Eventuais deficiências de higiene, embora relevantes para o contexto do meio ambiente do trabalho, não possuem o condão de caracterizar insalubridade se não houver enquadramento nos anexos da norma regulamentadora. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não se confunde com cerceamento do direito de prova Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas contrariedades às Súmulas 80 e 448 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; artigo 5-C; inciso X do artigo 7º; inciso IV do artigo 1º da Constituição da República. Consta do acórdão: Quanto à alegada retenção salarial durante afastamento médico, registro que a controvérsia se refere ao mês de janeiro de 2026. A preposta confirmou o recebimento de alguns atestados médicos, mas afirmou que o reclamante também faltou em outros dias do mês. Esclareceu, ainda, que a discussão travada nos áudios reproduzidos em audiência dizia respeito a vale/adiantamento solicitado pelo reclamante, e não a salário vencido e inadimplido. Embora os áudios demonstrem comunicação inadequada da preposta, o conjunto probatório não autoriza concluir pela retenção ilícita de salário. A testemunha Guilherme afirmou que os salários eram pagos corretamente, sem atrasoou retenção, inclusive em caso de apresentação de atestado médico. A testemunha Diego, no mesmo sentido, declarou que os salários eram pagos no quinto dia útil e que, mesmo em caso de atestado, o pagamento ocorria normalmente. Também não foi comprovada a alegada circulação habitual de valores da empresa por conta pessoal do reclamante. A prova oral, no aspecto, indicou apenas episódio isolado, relacionado à compra de material, sem demonstração de imposição habitual de risco patrimonial ao empregado. Assim, não tendo sido comprovada falta grave específica cometida pelas reclamadas capaz de ensejar a rescisão indireta, rejeito o pedido de rescisão por justa causa patronal. Por outro lado, diante da narrativa obreira, do ajuizamento da presente ação com pedido expresso de ruptura contratual e da ausência de interesse do reclamante na continuidade da relação de emprego, não há como determinar o simples retorno ao trabalho, como requerido pelas reclamadas. A prestação pessoal de serviços não pode ser imposta judicialmente, sobretudo após a exteriorização inequívoca da vontade do trabalhador de romper o vínculo. Dessa forma, improcedente a rescisão indireta postulada, reputo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa obreira, como pedido de demissão, em 26/01/2026, data do ajuizamento da ação e compatível com o pedido de saldo de salário formulado na inicial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição da República. Consta do acórdão: No tocante à alegação de utilização da conta pessoal do reclamante para circulação de valores da empresa, a prova produzida não demonstrou habitualidade ou imposição patronal apta a caracterizar transferência indevida dos riscos do empreendimento. A preposta esclareceu que houve episódio isolado, relacionado à compra de material que faltava, afirmando, ainda, que havia nota da aquisição realizada. Ausente prova de que o reclamante fosse habitualmente compelido a receber valores de clientes ou movimentar recursos da empresa em sua conta pessoal, não se verifica conduta ilícita indenizável. Quanto aos áudios reproduzidos em audiência, embora a preposta tenha confirmado que a voz era sua, o conjunto probatório não permite concluir que tenha ocorrido retenção ilícita de salário vencido com finalidade de coação econômica. A preposta esclareceu que a controvérsia se relacionava a vale /adiantamento solicitado pelo reclamante, afirmando que havia valores anteriormente adiantados. Além disso, as testemunhas Guilherme e Diego afirmaram que os salários eram pagos regularmente no quinto dia útil, inclusive em caso de apresentação de atestado médico. É certo que a comunicação da preposta, nos áudios, É certo que a comunicação da preposta, nos áudios, não se revelou adequada. Contudo, no contexto probatório dos autos, tal circunstância não basta para demonstrar violação concreta à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, sobretudo porque não comprovada retenção salarial ilícita ou prática reiterada de conduta abusiva. Assim, não havendo demonstração de abuso do poder diretivo, exposição injustificada, humilhação, perseguição, coação econômica ou transferência habitual de risco patrimonial ao empregado, não há falar em conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAINHA CESTAS EIRELI
- ABCESTAS CESTAS BASICAS LTDA