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0010057-96.2014.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010057-96.2014.5.01.0531 DESTINATÁRIO: CLAUDIO SCHNEIDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO CONSTANTE DO REGISTRO EMPRESARIAL. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e declarou sua responsabilidade patrimonial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de prova de participação na gestão empresarial, benefício econômico pessoal, fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial afasta a responsabilidade do agravante. III. Razões de decidir 3. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 4. A certidão da JUCERJA registra o agravante como sócio desde 26/06/2003, sem indicação de retirada da sociedade. 5. A ausência de poderes formais de administração não afasta a responsabilidade patrimonial do integrante do quadro societário. 6. Não demonstrada alteração contratual capaz de infirmar o registro empresarial, o agravante deve ser considerado sócio atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da empresa autorizam, pela teoria menor, o direcionamento da execução contra o sócio constante do registro empresarial, independentemente da comprovação de fraude, abuso, confusão patrimonial ou participação direta na gestão. A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por IVO ROBERTO PEREIRA e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SCHNEIDER

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010057-96.2014.5.01.0531 DESTINATÁRIO: ZEDEQUIAS RIBEIRO DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO CONSTANTE DO REGISTRO EMPRESARIAL. TEORIA MENOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e declarou sua responsabilidade patrimonial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de prova de participação na gestão empresarial, benefício econômico pessoal, fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial afasta a responsabilidade do agravante. III. Razões de decidir 3. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 4. A certidão da JUCERJA registra o agravante como sócio desde 26/06/2003, sem indicação de retirada da sociedade. 5. A ausência de poderes formais de administração não afasta a responsabilidade patrimonial do integrante do quadro societário. 6. Não demonstrada alteração contratual capaz de infirmar o registro empresarial, o agravante deve ser considerado sócio atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência do crédito trabalhista e a insuficiência patrimonial da empresa autorizam, pela teoria menor, o direcionamento da execução contra o sócio constante do registro empresarial, independentemente da comprovação de fraude, abuso, confusão patrimonial ou participação direta na gestão. A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por IVO ROBERTO PEREIRA e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ZEDEQUIAS RIBEIRO DA ROCHA

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