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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010057-90.2026.5.03.0185 AGRAVANTE: MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d666c4 proferida nos autos. AP 0010057-90.2026.5.03.0185 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) GABRIELA CARR (MG168326) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA RECURSO DE: MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1662b10; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 69686dd). Regular a representação processual (Id c105e07). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 4f1ce96): [...] Extrai-se do comando exequendo (fl. 7.531): "Sendo assim, provejo parcialmente o apelo para limitar a condenação às diferenças salariais devidas pela equiparação com Sávio entre 01/11/17 a 10/11/17. Dado o curto período, entendo que devem remanescer apenas os reflexos sobre FGTS." O título executivo limitou de forma expressa as diferenças salariais pela equiparação ao período de 01/11/17 a 10/11/17. A pretensão da exequente desborda os limites da coisa julgada, o que não se pode admitir, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Como bem pontuou o juízo da execução (fl. 8.473): "Esclareço que inexistiu redução salarial ilícita. A apuração limitou-se a aplicar o maior salário de cada paradigma correspondente ao tempo e ao lugar em que as atividades da autora coincidiram com as do modelo utilizado". Consta do acórdão que apreciou os embargos (Id. 978a201): [...] O título executivo foi expresso ao limitar as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sávio ao período de 01 a 10.11.2017 e, diante de sua curta duração, determinar apenas reflexos no FGTS. Não houve redução salarial. Encerrado o período expressamente abrangido pela equiparação, os cálculos apenas retomaram o salário contratual da exequente até o início do histórico relativo ao paradigma seguinte. A diferença reconhecida em intervalo delimitado não implicou incorporação definitiva do salário do paradigma nem autorizou projeção para competências excluídas do comando exequendo. O exame sob a ótica da coisa julgada conduz à mesma conclusão. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa ao art. 7º, VI da CR, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010057-90.2026.5.03.0185 AGRAVANTE: MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d666c4 proferida nos autos. AP 0010057-90.2026.5.03.0185 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNÓ NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) GABRIELA CARR (MG168326) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA RECURSO DE: MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1662b10; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 69686dd). Regular a representação processual (Id c105e07). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 4f1ce96): [...] Extrai-se do comando exequendo (fl. 7.531): "Sendo assim, provejo parcialmente o apelo para limitar a condenação às diferenças salariais devidas pela equiparação com Sávio entre 01/11/17 a 10/11/17. Dado o curto período, entendo que devem remanescer apenas os reflexos sobre FGTS." O título executivo limitou de forma expressa as diferenças salariais pela equiparação ao período de 01/11/17 a 10/11/17. A pretensão da exequente desborda os limites da coisa julgada, o que não se pode admitir, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Como bem pontuou o juízo da execução (fl. 8.473): "Esclareço que inexistiu redução salarial ilícita. A apuração limitou-se a aplicar o maior salário de cada paradigma correspondente ao tempo e ao lugar em que as atividades da autora coincidiram com as do modelo utilizado". Consta do acórdão que apreciou os embargos (Id. 978a201): [...] O título executivo foi expresso ao limitar as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Sávio ao período de 01 a 10.11.2017 e, diante de sua curta duração, determinar apenas reflexos no FGTS. Não houve redução salarial. Encerrado o período expressamente abrangido pela equiparação, os cálculos apenas retomaram o salário contratual da exequente até o início do histórico relativo ao paradigma seguinte. A diferença reconhecida em intervalo delimitado não implicou incorporação definitiva do salário do paradigma nem autorizou projeção para competências excluídas do comando exequendo. O exame sob a ótica da coisa julgada conduz à mesma conclusão. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa ao art. 7º, VI da CR, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vces) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE SHERON SILVEIRA LARA
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