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0010057-88.2023.5.15.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0010057-88.2023.5.15.0047 EMBARGANTE: EMBARGADO: ARI ALVES DA ROCHA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5fabb09) proferida nos autos do processo 0010057-88.2023.5.15.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010057-88.2023.5.15.0047 EMBARGANTE: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL ZUIM FAUSTINO EMBARGADO: ARI ALVES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. JOICE ROBERTA PROENCA PIVA EMBARGADO: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA: Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada RR CONSTRUTORA SALTO LTDA. contra decisão singular da Presidência do TST, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ELEKTRO REDES S.A., segunda reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, a primeira reclamada opõe embargos de declaração. Alega a ocorrência de omissão, argumentando que, embora constem duas agravantes no processo, toda a fundamentação da decisão agravada “foi direcionada exclusivamente ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada". Destaca que, em seu agravo de instrumento, impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Aponta que não houve, todavia, análise do seu recurso. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Feitas essas considerações, da análise dos autos verifica-se que o recurso de revista principal, interposto pela reclamada ELEKTRO REDE S/A, teve seu seguimento denegado, em razão da ausência de indicação dos trechos do acórdão que comprovam o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a reclamada ELEKTRO REDE S/A interpôs agravo de instrumento. Ao contrarrazoar referido apelo, a primeira reclamada, ora embargante, interpôs recurso de revista adesivo (id. 03881fa), ao qual foi denegado seguimento pelo Tribunal Regional (id f7978e5), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (Id 41e9a9b), no intuito de ver seu recurso de revista adesivo destrancado. Por meio da decisão ora embargada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Na oportunidade, consignou-se que a recorrente não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se que, diante do não provimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente ELEKTRO REDE S/A tem-se por prejudicado o recurso de revista adesivo da embargante, porquanto não conhecido o recurso de revista principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte Superior: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, mediante os seguintes fundamentos: I) quanto às normas coletivas, ao intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, à compensação de jornada e aos honorários advocatícios, o disposto no inciso art. 896, § 1º-A, I, da CLT; II) em relação à rescisão por justa causa, considerando o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Nas razões do agravo, em que pese haver uma impugnação genérica acerca da incidência da Súmula n. 126 do TST, a ré sequer menciona o tema recursal específico em relação ao qual foi erigido o referido óbice, e limita-se a repisar os fundamentos de mérito quanto aos temas recorridos, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Por consequência lógica do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte autora sob a forma adesiva. Agravo de instrumento prejudicado. (AIRR-0010140-06.2024.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2026). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, com destaques idênticos ao do original, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em razão do não provimento do agravo de instrumento do reclamante, está prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, que tinha por objetivo viabilizar a análise do recurso de revista interposto adesivamente. Análise prejudicada. (AIRR-1000249-72.2023.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2026). (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA PREJUDICADO. Reputo prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamada , com lastro no art. 997, § 2º, do CPC , tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento do Reclamante. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamada prejudicado. (AIRR-0001883-54.2017.5.07.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2025). (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Na hipótese, constatou-se que o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante não foi analisado pela decisão monocrática ora combatida. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que os recursos de revista interpostos pelas reclamadas, o foram de forma adesiva (Certidão de ID. f90b4a1), juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista e contraminutas ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo autor, resta prejudicado o processamento dos agravos de instrumento em recursos de revista e recursos de revista adesivos interpostos pelas reclamadas. Pelo exposto, chama-se o feito à ordem para, em razão do desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal do autor, e deixa-se de conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas, restando prejudicada a análise do presente agravo. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-669-76.2014.5.08.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECORRIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 896, § 1º-A, III DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR. Prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento em recurso de revista prejudicado. (AIRR-20257-73.2020.5.04.0304, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2026). Assim, mostra-se forçoso reconhecer que se encontra prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, ante o desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista principal. Portanto, com os acréscimos acima expostos, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118385384500000201973144. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118385384500000201973144?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0010057-88.2023.5.15.0047 EMBARGANTE: EMBARGADO: ARI ALVES DA ROCHA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5fabb09) proferida nos autos do processo 0010057-88.2023.5.15.0047 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010057-88.2023.5.15.0047 EMBARGANTE: RR CONSTRUTORA SALTO LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL ZUIM FAUSTINO EMBARGADO: ARI ALVES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. JOICE ROBERTA PROENCA PIVA EMBARGADO: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA CORREIA LOBOSCO ADVOGADA: Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada RR CONSTRUTORA SALTO LTDA. contra decisão singular da Presidência do TST, que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ELEKTRO REDES S.A., segunda reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, a primeira reclamada opõe embargos de declaração. Alega a ocorrência de omissão, argumentando que, embora constem duas agravantes no processo, toda a fundamentação da decisão agravada “foi direcionada exclusivamente ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada". Destaca que, em seu agravo de instrumento, impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, em cumprimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Aponta que não houve, todavia, análise do seu recurso. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Feitas essas considerações, da análise dos autos verifica-se que o recurso de revista principal, interposto pela reclamada ELEKTRO REDE S/A, teve seu seguimento denegado, em razão da ausência de indicação dos trechos do acórdão que comprovam o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a reclamada ELEKTRO REDE S/A interpôs agravo de instrumento. Ao contrarrazoar referido apelo, a primeira reclamada, ora embargante, interpôs recurso de revista adesivo (id. 03881fa), ao qual foi denegado seguimento pelo Tribunal Regional (id f7978e5), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (Id 41e9a9b), no intuito de ver seu recurso de revista adesivo destrancado. Por meio da decisão ora embargada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Na oportunidade, consignou-se que a recorrente não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, evidencia-se que, diante do não provimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente ELEKTRO REDE S/A tem-se por prejudicado o recurso de revista adesivo da embargante, porquanto não conhecido o recurso de revista principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte Superior: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, mediante os seguintes fundamentos: I) quanto às normas coletivas, ao intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, à compensação de jornada e aos honorários advocatícios, o disposto no inciso art. 896, § 1º-A, I, da CLT; II) em relação à rescisão por justa causa, considerando o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Nas razões do agravo, em que pese haver uma impugnação genérica acerca da incidência da Súmula n. 126 do TST, a ré sequer menciona o tema recursal específico em relação ao qual foi erigido o referido óbice, e limita-se a repisar os fundamentos de mérito quanto aos temas recorridos, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Por consequência lógica do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte autora sob a forma adesiva. Agravo de instrumento prejudicado. (AIRR-0010140-06.2024.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2026). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, com destaques idênticos ao do original, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em razão do não provimento do agravo de instrumento do reclamante, está prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, que tinha por objetivo viabilizar a análise do recurso de revista interposto adesivamente. Análise prejudicada. (AIRR-1000249-72.2023.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2026). (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA PREJUDICADO. Reputo prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamada , com lastro no art. 997, § 2º, do CPC , tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento do Reclamante. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da Reclamada prejudicado. (AIRR-0001883-54.2017.5.07.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2025). (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Na hipótese, constatou-se que o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante não foi analisado pela decisão monocrática ora combatida. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que os recursos de revista interpostos pelas reclamadas, o foram de forma adesiva (Certidão de ID. f90b4a1), juntamente com as contrarrazões ao recurso de revista e contraminutas ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo autor, resta prejudicado o processamento dos agravos de instrumento em recursos de revista e recursos de revista adesivos interpostos pelas reclamadas. Pelo exposto, chama-se o feito à ordem para, em razão do desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal do autor, e deixa-se de conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas, restando prejudicada a análise do presente agravo. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-669-76.2014.5.08.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECORRIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 896, § 1º-A, III DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR. Prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento em recurso de revista prejudicado. (AIRR-20257-73.2020.5.04.0304, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2026). Assim, mostra-se forçoso reconhecer que se encontra prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, ante o desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista principal. Portanto, com os acréscimos acima expostos, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118385384500000201973144. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118385384500000201973144?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELEKTRO REDES S.A.

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