Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010057-84.2026.5.15.0079 AUTOR: VALDECI APARECIDO GENTIL RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c1458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a reclamada BC2 INFRAESTRUTURA LTDA a pagar ao reclamante VALDECI APARECIDO GENTIL, as seguintes verbas: – adicional de periculosidade de 30% do salário base, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; ou – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças salariais com base nos pisos das CCTs do SINICESP, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; – diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças de horas extras com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários, quando houve trabalho nos domingos e feriados, sem folga compensatória. – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, devendo o reclamante optar pelo adicional (insalubridade ou periculosidade) que pretende receber, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. Honorários periciais pelas reclamadas no valor de R$ 3.800,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Fica a reclamada VIAPAULISTA S.A. condenada subsidiariamente ao adimplemento do crédito reconhecido nesta sentença, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e retenções do imposto de renda eventualmente devidas pelo reclamante. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
- VIAPAULISTA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010057-84.2026.5.15.0079 AUTOR: VALDECI APARECIDO GENTIL RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c1458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a reclamada BC2 INFRAESTRUTURA LTDA a pagar ao reclamante VALDECI APARECIDO GENTIL, as seguintes verbas: – adicional de periculosidade de 30% do salário base, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; ou – adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças salariais com base nos pisos das CCTs do SINICESP, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; – diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3 e 13º salários; – diferenças de horas extras com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários, quando houve trabalho nos domingos e feriados, sem folga compensatória. – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, devendo o reclamante optar pelo adicional (insalubridade ou periculosidade) que pretende receber, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. Honorários periciais pelas reclamadas no valor de R$ 3.800,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Fica a reclamada VIAPAULISTA S.A. condenada subsidiariamente ao adimplemento do crédito reconhecido nesta sentença, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e retenções do imposto de renda eventualmente devidas pelo reclamante. As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI APARECIDO GENTIL