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0010057-60.2022.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010057-60.2022.5.03.0014 AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO E OUTROS (4) AGRAVADO: NATHACHA DE OLIVEIRA AGOSTINHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010057-60.2022.5.03.0014, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. TEMA 26 DO TST. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE (ART. 50, CC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em Agravo de Petição, realizado em observância ao Tema 26 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Col. TST, para reavaliar a inclusão de sócios no polo passivo da execução. O acórdão anterior mantinha o redirecionamento da execução com base na "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da tese fixada no Tema 26 do TST, o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa falida prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), ou se o mero inadimplemento é suficiente para a aplicação da teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 de IRR, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo vincula os órgãos do Poder Judiciário, impondo a superação da aplicação irrestrita da "teoria menor" prevista no art. 28 do CDC. Inexistindo prova concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a simples insolvência ou falência da empresa não autoriza, por si só, a constrição do patrimônio pessoal dos sócios. A ausência de demonstração robusta de má administração ou transferência de ativos impede a subsistência do redirecionamento da execução, sendo imperativa a reforma do julgado em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial ou falência exige, invariavelmente, a prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a falência da sociedade empresária são insuficientes para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica após a fixação da tese do Tema 26 do TST. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 0024462-27.2023.5.24.0000 e 0000761-72.2022.5.06.0000). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, atendendo à determinação contida na decisão de ID. f9eedb5, em juízo de retratação, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios Luiz Rafael Campos Magalhaes, Renato Costa Franco Baldan, Rodrigo Valerio Costa Pedro, Marcelo Ferreira e Danielle Pena Duarte. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010057-60.2022.5.03.0014 AGRAVANTE: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO E OUTROS (4) AGRAVADO: NATHACHA DE OLIVEIRA AGOSTINHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010057-60.2022.5.03.0014, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. TEMA 26 DO TST. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE (ART. 50, CC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em Agravo de Petição, realizado em observância ao Tema 26 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Col. TST, para reavaliar a inclusão de sócios no polo passivo da execução. O acórdão anterior mantinha o redirecionamento da execução com base na "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da tese fixada no Tema 26 do TST, o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa falida prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), ou se o mero inadimplemento é suficiente para a aplicação da teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 de IRR, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução contra sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo vincula os órgãos do Poder Judiciário, impondo a superação da aplicação irrestrita da "teoria menor" prevista no art. 28 do CDC. Inexistindo prova concreta e específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a simples insolvência ou falência da empresa não autoriza, por si só, a constrição do patrimônio pessoal dos sócios. A ausência de demonstração robusta de má administração ou transferência de ativos impede a subsistência do redirecionamento da execução, sendo imperativa a reforma do julgado em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial ou falência exige, invariavelmente, a prova de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a falência da sociedade empresária são insuficientes para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica após a fixação da tese do Tema 26 do TST. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 0024462-27.2023.5.24.0000 e 0000761-72.2022.5.06.0000). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, atendendo à determinação contida na decisão de ID. f9eedb5, em juízo de retratação, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios Luiz Rafael Campos Magalhaes, Renato Costa Franco Baldan, Rodrigo Valerio Costa Pedro, Marcelo Ferreira e Danielle Pena Duarte. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - NATHACHA DE OLIVEIRA AGOSTINHO

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