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TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010057-10.2024.5.03.0008 AUTOR: WEVERTON RAPHAEL PEREIRA DE PAULA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501478b proferida nos autos. DECISÃO Cls/Cgs Vistos os autos. HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) perito(a) oficial de ID 4a65b26, fixando o débito exequendo em R$ 32.072,19, atualizados até 31/08/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade e qualidade técnica do trabalho apresentado, ônus da parte Reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao (à) Reclamado(a) para efetuar o pagamento do débito espontaneamente quitando as custas processuais, o IRRF e as contribuições previdenciárias porventura devidas em guias próprias. Decorridos 10 dias, fica o reclamante intimado para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Registra-se que, em relação ao débito previdenciário, ainda remanesce o dever de se proceder à cobrança de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas (artigo 114, VIII da CF/88 e parágrafo único do artigo 876 da CLT), devendo ser observada a Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação ao cumprimento dos atos relacionados à execução. Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023 (Valores iguais ou inferiores a R$ 40.000,00). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1 - As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas por meio das GUIAS PRÓPRIAS, conforme orientações a seguir. As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em julgado ou acordo homologado A PARTIR de outubro de 2023, deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com o seguinte código: 6092 - contribuições previdenciárias - recolhimento exclusivo pela JT. As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em Julgado ou acordo homologado ANTERIORES a outubro de 2023, deverão ser recolhidas diretamente pela responsável, em guias GPS, pelo Código 2909 (CNPJ - reclamado), 2801 (CEI-reclamado) ou 1708 (PIS reclamante). Caso a Ré opte pelo recolhimento total das contribuições previdenciárias mediante o código 2909, deverá comprovar que a cota parte do empregado foi devidamente informada à Receita Federal do Brasil, por meio da guia GFIP respectiva. O recolhimento deverá ser efetuado pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. 2 - As custas processuais deverão ser quitadas por meio da guia GRU. 3 - O recolhimento do IRRF deverá ser realizado utilizando a guia DARF. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON RAPHAEL PEREIRA DE PAULA SILVA
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010057-10.2024.5.03.0008 AUTOR: WEVERTON RAPHAEL PEREIRA DE PAULA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501478b proferida nos autos. DECISÃO Cls/Cgs Vistos os autos. HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) perito(a) oficial de ID 4a65b26, fixando o débito exequendo em R$ 32.072,19, atualizados até 31/08/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade e qualidade técnica do trabalho apresentado, ônus da parte Reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais discordâncias somente poderão ser apresentadas no prazo e na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao (à) Reclamado(a) para efetuar o pagamento do débito espontaneamente quitando as custas processuais, o IRRF e as contribuições previdenciárias porventura devidas em guias próprias. Decorridos 10 dias, fica o reclamante intimado para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Registra-se que, em relação ao débito previdenciário, ainda remanesce o dever de se proceder à cobrança de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas (artigo 114, VIII da CF/88 e parágrafo único do artigo 876 da CLT), devendo ser observada a Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação ao cumprimento dos atos relacionados à execução. Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023 (Valores iguais ou inferiores a R$ 40.000,00). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1 - As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas por meio das GUIAS PRÓPRIAS, conforme orientações a seguir. As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em julgado ou acordo homologado A PARTIR de outubro de 2023, deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com o seguinte código: 6092 - contribuições previdenciárias - recolhimento exclusivo pela JT. As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em Julgado ou acordo homologado ANTERIORES a outubro de 2023, deverão ser recolhidas diretamente pela responsável, em guias GPS, pelo Código 2909 (CNPJ - reclamado), 2801 (CEI-reclamado) ou 1708 (PIS reclamante). Caso a Ré opte pelo recolhimento total das contribuições previdenciárias mediante o código 2909, deverá comprovar que a cota parte do empregado foi devidamente informada à Receita Federal do Brasil, por meio da guia GFIP respectiva. O recolhimento deverá ser efetuado pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. 2 - As custas processuais deverão ser quitadas por meio da guia GRU. 3 - O recolhimento do IRRF deverá ser realizado utilizando a guia DARF. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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