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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010056-83.2026.5.03.0160 AUTOR: FERNANDO LOURENCO DE SOUZA RÉU: CALCINACAO IMPERIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6d806 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDUSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDUSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA expondo, em síntese, que as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo integram grupo econômico, enquanto que o 4º reclamado é sócio oculto; foi admitido pela 1ª reclamada em 16/6/2023 para exercer a função de ajudante de forneiro mediante remuneração de R$3.500,00; foi dispensado, sem justa causa, em 31/12/2025; durante o período do aviso prévio não houve redução de duas horas nem de sete dias corridos; o aviso prévio foi concedido no dia 25/11/2025, embora tenha constado dos documentos rescisórios como sendo dia 2/12/2025; conquanto sua remuneração fosse de R$3.500,00, de sua CTPS constou apenas o valor de R$2.204,56; não houve recolhimento do FGTS em todo o período contratual; não usufruiu férias; trabalhava exposto a agentes químicos e físicos sem a devida contraprestação legal; sua jornada era das 7 às 19h ou das 19 às 7h, em escalas 12x24 e 12x48; não usufruía do tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso; não era observada a hora ficta noturna; não recebeu adicional noturno; o banheiro disponível no local de trabalho era muito sujo, pois houve demissão da responsável por sua limpeza; não havia disponibilização de papel higiênico, sabão e água potável; não havia local para aquecer as marmitas e nem local para realizar as refeições; os salários sempre foram pagos com atraso. Pedidos: retificação da CTPS para constar o real salário, assim como a projeção do novo aviso prévio; nulidade do aviso prévio e novo pagamento; férias + 1/3; FGTS + 40%;horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; tempos suprimidos do intervalo intrajornada; diferenças de décimos terceiros salários; adicional noturno; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; entrega de novos documentos rescisórios (TRCT e guias CD/SD); aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$227.716,30. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa oral, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do 4º reclamado e, no mérito propriamente, alega, em resumo, que os valores constantes do TRCT foram pagos. Clama pela improcedência dos pedidos. Na mesma assentada, a parte ré reconheceu a exposição do autor à insalubridade em grau médio, com a qual concordou o reclamante, salientando este, no entanto, que a parcela constou dos recibos de pagamento apenas de forma fictícia. (termo de ID c304df6) Na audiência em prosseguimento, foi ouvido o preposto da parte ré e uma testemunha a rogo do reclamante (termo de ID 7e07e19). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Alegada ilegitimidade passiva ad causam: O 4º reclamado argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte do quadro societário das reclamadas. Mas não tem razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308.), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada”. Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). No caso em tela, em perfunctória análise da demanda constata-se que o 4º reclamado é titular de interesses opostos aos da parte autora, uma vez que ele é chamado a responder subsidiariamente, mediante fundamentação consentânea, pelo cumprimento das obrigações objeto dos pedidos, em caso de condenação da 1ª reclamada. A procedência, ou não, dessa pretensão confunde-se com o mérito, e sob este enfoque será examinada. Rejeita-se. Aviso prévio. Nulidade: O reclamante sustenta que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 25/11/2025, mediante aviso prévio trabalhado até 31/12/2025, mas nesse período não houve redução de duas horas diárias, nem de sete corridos, razão pela qual ele é nulo. A 1ª reclamada não impugnou as alegações do autor, no aspecto, donde se presume a sua validade conforme Art. 341 do CPC c/c Art. 769 da CLT. O aviso prévio é instituto destinado a permitir ao trabalhador a busca por nova colocação no mercado (art. 488 da CLT). Portanto, ao conceder o aviso prévio e não reduzir a jornada do autor, a 1ª reclamada desvirtua a finalidade do instituto, configurando fraude trabalhista (Art. 9º da CLT). Portanto, declara-se a nulidade do aviso prévio concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias, considerando o tempo de serviço de 16/6/2023 a 31/12/2025 – Lei 12.506/2011). A 1ª reclamada deverá ainda retificar o termo final do contrato do autor em sua CTPS Digital para constar a data de 5/2/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST). Remuneração: Aduz o autor que sua remuneração era de R$3.500,00, mas que sua CTPS foi anotada somente com o valor de R$2.204,56. Mais uma vez a 1ª reclamada não impugnou as alegações do autor, no particular. Assim, observado o que dispõe o Art. 341, caput do CPC, conclui-se que sua remuneração era de R$3.500,00 mensais. Ante o exposto, a 1ª reclamada deverá retificar a CTPS do autor para constar a real remuneração no valor de R$3.500,00 por todo o período contratual. Mero corolário, são devidas as diferenças pleiteadas de 13º salários referentes a 2023 e 2024, assim como sobre o FGTS depositado. Verbas e documentos rescisórios. 13º salários e férias + 1/3: O autor juntou aos autos o TRCT de ID a410ef0 em que consta a discriminação das verbas rescisórias, sendo que o documento está firmado pelo obreiro. No entanto, ele sustenta que embora tenha assinado o referido documento, não recebeu efetivamente o valor. A testemunha Luciano Ferreira, em depoimento seguro e coerente, declarou que, de fato, todos os empregados assinaram o TRCT, mas não receberam o valor líquido discriminado, inclusive o autor, explicando que assinaram o documento para que pudessem se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego, ante a incerteza do adimplemento das verbas rescisórias (vide 20min31 a 21min39 da gravação). Assim, tenho por provado que o autor não recebeu, efetivamente, suas verbas rescisórias. Logo, ele faz jus às seguintes verbas rescisórias, observado o período contratual de 16/6/2023 a 5/2/2026 (computado o aviso prévio): férias do período aquisitivo 2023/2024 (em dobro, Art. 137 da CLT), 2024/2025 (simples) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; 13º salário de 2025 (12/12) e 2026 (1/12). Para o cálculo das parcelas deverá ser observada a remuneração ora reconhecida no valor de R$3.500,00 acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, como adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade. Por fim, já houve determinação para baixa do contrato de trabalho do autor. Ademais, o registro da “baixa” do contrato de trabalho na CTPS digital no e-Social, conforme o disposto no art. 477 da CLT, parágrafo 10, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil), sendo isso suficiente para permitir ao autor movimentar sua conta vinculada FGTS (levantar o saldo), assim como habilitar no Programa do Seguro-Desemprego, dispensando-se a emissão de guias, ressalvada a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, caso o autor não o receba por culpa da ré (Súmula 389 do TST). Logo, são improcedentes os pedidos de letras “o” e “p”. FGTS + 40%: Cabe ao empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados (art. 15 da Lei 8.036/90), devendo em sede processual provar o fato (Tema 273 de IRR). No caso em tela, a parte ré não juntou aos autos o extrato analítico dos depósitos efetuados. Logo, o autor faz jus ao montante dos depósitos devidos ao FGTS de todo o período contratual, assim como indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores depositados, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Para o cálculo deverá ser observada a OJ 195 da SDI-I do TST e Tema 255 de IRR, de modo que não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas e nem incidência da indenização de 40% sobre aviso prévio. A 1ª ré deverá efetuar os recolhimentos ao FGTS + 40% em conta vinculada do autor, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme Tema Vinculante 68 de IRR, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes). Penalidades dos Arts. 467 e 477 da CLT: Forte no que dispõe o art. 467 da CLT, incide sobre o valor das verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS – OJ 29 deste Egrégio Tribunal), o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), uma vez que não se constituiu controvérsia em torno do direito da parte autora de recebê-las. É devida, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias somente serão pagas por força da presente decisão. Para o seu cálculo deverá ser observado o Tema 142 de IRR. Adicional de insalubridade: É incontroverso que o autor ficou exposto à insalubridade em grau médio durante todo o seu período contratual (Id c304df6). Todavia, o obreiro sustenta que o adicional de insalubridade constava apenas de forma fictícia nos recibos de pagamento, sendo que a 1ª reclamada não impugnou especificamente tal alegação do obreiro, atraindo a aplicação do disposto no Art. 341 do CPC. A parte ré também não juntou aos autos os recibos de pagamento, embora devidamente intimada para fazê-lo sob as penas do Art. 400 do CPC. Assim, reconheço que o adicional de insalubridade não foi efetivamente quitado, razão pela qual defere-se ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o contrato, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Para o cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser observado como base de cálculo o salário-mínimo mensal vigente a cada época, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento: Em razão da ausência de impugnação específica (Art. 341 do CPC) presumem-se verdadeiras as alegações do autor de que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento das 7 às 19h e das 19 às 7h, em escalas 12x24 e 12x48, por quatro dias em cada escala. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XIV, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", direito fundamental do trabalhador. O objetivo da norma é mitigar os desgastes biológicos, sociais e familiares impostos ao trabalhador que alterna constantemente seus horários de repouso e alimentação. Para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é irrelevante que a atividade da empresa seja ininterrupta, bastando que o empregado trabalhe em sistema de alternância de horários que compreendam, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno (OJ 360 da SDI-1 do TST), como ocorreu no caso dos autos. No caso em tela, a escala informada (12x24 e 12x48) implica labor de 12 horas diárias com alternância de turnos (07h às 19h e 19h às 07h), o que atrai a incidência do preceito constitucional. Ademais, a própria Constituição autoriza o elastecimento da jornada por norma coletiva, desde que respeitados os próprios limites constitucionais. Na hipótese, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (ex. CCT 2022-2023, ID ca3a15f, fl. 114, Cláusula Vigésima Terceira) limitam-se a recomendar a "imediata aplicação do dispositivo constitucional pertinente", não havendo autorização expressa para a extrapolação da jornada de 6 horas, muito menos para a adoção de escala de 12 horas em regime de revezamento, o que aliás sequer seria possível por se tratar de direito absolutamente indisponível do empregado o direito à limitação da jornada a oito horas diárias. (Art. 7º do Protocolo da San Salvador e Art. 7º, “d” do PIDESC, normas de caráter supralegal) Portanto, configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e sendo inconstitucional/inconvencional o elastecimento da jornada para 12 horas diárias, são devidas como extraordinárias os tempos laborados pelo autor além da 6ª diária e 36ª semanal. Ante a habitualidade (Súmula 376, II, do TST), são devidos também os respectivos reflexos em RSRs (Tese 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). São indevidos reflexos das horas extras no adicional de insalubridade, porquanto este já integra a base de cálculo daquelas nos termos da súmula 139 do TST. Para os cálculos de liquidação deverão ser observados: jornada declarada e frequência integral; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST inclusive o adicional de insalubridade e adicional noturno para as horas extras noturnas (Tema 288 de do TST); divisor 180; adicional convencional e na ausência o legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e OJ 394 da SBDI-I do TST. De acordo com o artigo 1º, da Lei 605 /49, o repouso semanal remunerado inclui os domingos e também os feriados. Logo, no cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, devem ser considerados como dias de repouso os domingos e também os feriados. Intervalo intrajornada: Em razão da ausência de impugnação específica, tem-se que o autor não usufruía do tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso (Art. 71, caput, da CLT), fazendo jus ao pagamento do tempo efetivamente suprimido (uma hora), por dia trabalhado, de forma indenizada, nos termos do Art. 71, §4º, da CLT, acrescido do adicional de 50%. Adicional noturno: O adicional noturno é direito social previsto no Art. 7º, IX, da CRFB/88 e também é assegurado pela Convenção 171 da OIT, ratificada pelo Brasil e com caráter supralegal (Tema 60 de Repercussão Geral). O adicional em questão foi regulado pelo Art. 73 da CLT que prevê o pagamento de acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, pelos tempos trabalhados entre as 22 e as 5h, observando-se a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, em razão de interpretação do disposto no Art. 73, §5º, da CLT, o TST consolidou sua jurisprudência através da súmula 60, II, dispondo que: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Além disso, o adicional noturno também se aplica ao caso de jornada mista, como o dos autos, conforme jurisprudência de todas as turmas do TST e da SDI-I do TST, cuja jurisprudência é vinculante nos termos do Art. 927, V, do CPC e e Art. 15, I, “e”, da IN nº 39/16 do TST. (Acórdão de afetação do Tema 92 de IRR). Portanto, a partir da jornada fixada, tem-se que o autor trabalhava no período noturno, notadamente naqueles dias em que laborava das 19 às 7h. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h e o término da jornada (7h), observada ainda a redução ficta da hora noturna por todo o período (art. 73, § 1º, da CLT). Pela habitualidade, são devidos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em adicional de insalubridade, pois este adicional é calculado sobre o salário-mínimo. No entanto, o adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das horas noturnas nos termos da súmula 139 do TST. Incabíveis também reflexos em horas extras, pois o adicional já integra a base de cálculo delas conforme Tema 288 de IRR. Indenização por danos morais: Têm-se como verdadeiras as alegações do autor de que no local de trabalho não havia área de vivência, nem local para armazenar e aquecer suas refeições, fornecimento de água potável e disponibilização de banheiro higienizado nos termos do Art. 341 do CPC. Do mesmo modo, tem-se que os salários sempre foram pagos com atraso e que foi exigido como condição para o pagamento das verbas rescisórias, que o reclamante contratasse advogado indicado pela 1ª ré. No tocante às condições de trabalho, a ausência de higienização de banheiros, a falta de itens básicos de higiene (papel e sabão) e a inexistência de local apropriado para refeições violam frontalmente a NR-24 do MTE, que estabelece parâmetros mínimos de higiene e conforto nos locais de trabalho. O meio ambiente do trabalho hígido é direito fundamental, conforme se extrai dos arts. 200, VIII e 225 da Constituição Federal. No plano internacional, a Convenção nº 155 da OIT (ratificada pelo Decreto nº 1.254/1994) impõe ao empregador o dever de adotar medidas que previnam riscos à saúde dos trabalhadores. Ademais, o Protocolo de San Salvador (Art. 11), assim como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também preveem o fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e adequado aos trabalhadores. (Art. 12). Da mesma forma, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, gerando angústia e incerteza que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, é a jurisprudência de todas as Turmas e da SDI-I do TST conforme é possível verificar do acórdão de afetação do Tema 103 dos Recursos de Revista Repetitivos (Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/5a971537c932ffe00163642453c26d4c). Ante o exposto, levando-se em conta a natureza, gravidade (ausência de cumprimento de normas que estabelecem condições mínimas de trabalho), período (dois anos e meio de contrato) e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes (capital social da 1ª reclamada de R$300.00,00), assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais devida à parte autora, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. Responsabilidade dos reclamados: Conforme o art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se o grupo econômico quando empresas, embora possuindo personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, ou quando demonstrarem interesse integrado e atuação conjunta. As 1ª, 2ª e 3ª rés apresentaram defesa oral conjunta, representadas pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, além de possuírem o mesmo sócio, que recebeu as citações das rés, o que reforça a existência de uma unidade de comando e interesses comuns. Aliás, as rés não impugnaram especificamente em contestação sobre pertencerem ao mesmo grupo econômico, ônus que lhe incumbiam. Tais elementos superam a mera coordenação, revelando uma estrutura de grupo vertical e horizontal perfeitamente alinhada ao disposto no § 3º do art. 2º da CLT. Logo, reconheço a comunhão de interesses e a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª rés, de modo que responderão de forma solidária em todas as obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Por outro lado, a parte autora sustenta que o 4º reclamado (Anderson Leal de Oliveira) atuava como sócio oculto das empresas demandadas, postulando sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo que as reclamadas negaram os fatos. No entanto, a testemunha Luciano Ferreira, em depoimento seguro e coerente, declarou que durante o seu período contratual, recebeu ordens do Sr. Anderson; que este realizava “carga de cal” para ele próprio, assim como dividia sua sala com o Sr. Fábio, sócio das reclamadas. (vide 15min28 a 19min30 da gravação). Seu depoimento evidencia que o Sr. Anderson envidada esforços na administração da atividade empresária, portanto, e inclusive recebia parte dos resultados financeiros da atividade (com as cargas de cal, por exemplo), tratando-se, assim, de verdadeiro sócio, embora não inscrito nos atos constitutivos das reclamadas. Neste cenário, o Sr. Anderson atua(ou) sob o escudo fraudulento de não inserção do seu nome como sócio, embora atuasse com poderes de gestão, razão pela qual ele também responde pelas parcelas deferidas na presente reclamação, de forma solidária, com fundamento no Art. 942 do CC c/c Art. 28 do CDC (teoria menor; Tema 23 de IRDR) e Art. 9º da CLT. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, através de sua procuradora com poderes para tanto (procuração de ID e96e231), e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, e considerando que a parte ré foi sucumbente em relação a todos os pedidos formulados pela parte autora, são devidos honorários de sucumbência, conforme o disposto no caput do art. 791-A, da CLT, em favor do(s) advogado(s) do(a) autor(a), a serem pagos pela(o)(s) reclamada(o)(s), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo da profissional; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autor e ré e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. Quanto aos danos morais, tratando-se de reclamação trabalhista proposta após 30/8/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária e juros incide na forma do item “c” acima citado, observando-se o termo inicial para a aplicação de juros a data de ajuizamento da ação e a data desta decisão para a correção monetária. (Precedente vinculante nos termos do Art. 927, V, do CPC: (Emb-Ag-RRAg-1169-64.2019.5.05.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/02/2026) 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDÚSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva; julgando, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando os reclamados, solidariamente, a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) diferenças pleiteadas de 13º salários referentes a 2023 e 2024, assim como sobre o FGTS depositado em razão da remuneração ora reconhecida; c) férias do período aquisitivo 2023/2024 (em dobro), 2024/2025 (simples) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; d) 13º salário de 2025 (12/12) e 2026 (1/12); e) FGTS + 40%; f) penalidade do Art. 467 da CLT; g) multa do Art. 477, §8º, da CLT; h) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; i) horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, bem como os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; j) tempo efetivamente suprimido (uma hora) do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, de forma indenizada, acrescido do adicional de 50%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h e o término da jornada (7h), observada ainda a redução ficta da hora noturna por todo o período, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; l) indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores devidos ao FGTS, inclusive a indenização de 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora por meio do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme Tema 68 de IRR, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de intimação específica, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente (astreintes). A 1ª reclamada deverá ainda retificar o termo final do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, também utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), devendo oportunamente ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários de sucumbência em favor do(a)(s) advogado(a)(s) parte autora, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: aviso prévio indenizado (tema repetitivo 478/STJ), férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais e FGTS + 40%, inclusive reflexos; multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; intervalo intrajornada e danos morais. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRTE, nos termos do Art. 137, §3º, da CLT. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.400,00, obtidas a partir do valor de R$70.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALCINACAO IMPERIAL LTDA - INDUSTRIA DE CAL MG LTDA - OURO CAL EIRELI - EPP - ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010056-83.2026.5.03.0160 AUTOR: FERNANDO LOURENCO DE SOUZA RÉU: CALCINACAO IMPERIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6d806 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDUSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDUSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA expondo, em síntese, que as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo integram grupo econômico, enquanto que o 4º reclamado é sócio oculto; foi admitido pela 1ª reclamada em 16/6/2023 para exercer a função de ajudante de forneiro mediante remuneração de R$3.500,00; foi dispensado, sem justa causa, em 31/12/2025; durante o período do aviso prévio não houve redução de duas horas nem de sete dias corridos; o aviso prévio foi concedido no dia 25/11/2025, embora tenha constado dos documentos rescisórios como sendo dia 2/12/2025; conquanto sua remuneração fosse de R$3.500,00, de sua CTPS constou apenas o valor de R$2.204,56; não houve recolhimento do FGTS em todo o período contratual; não usufruiu férias; trabalhava exposto a agentes químicos e físicos sem a devida contraprestação legal; sua jornada era das 7 às 19h ou das 19 às 7h, em escalas 12x24 e 12x48; não usufruía do tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso; não era observada a hora ficta noturna; não recebeu adicional noturno; o banheiro disponível no local de trabalho era muito sujo, pois houve demissão da responsável por sua limpeza; não havia disponibilização de papel higiênico, sabão e água potável; não havia local para aquecer as marmitas e nem local para realizar as refeições; os salários sempre foram pagos com atraso. Pedidos: retificação da CTPS para constar o real salário, assim como a projeção do novo aviso prévio; nulidade do aviso prévio e novo pagamento; férias + 1/3; FGTS + 40%;horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; tempos suprimidos do intervalo intrajornada; diferenças de décimos terceiros salários; adicional noturno; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; entrega de novos documentos rescisórios (TRCT e guias CD/SD); aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$227.716,30. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa oral, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do 4º reclamado e, no mérito propriamente, alega, em resumo, que os valores constantes do TRCT foram pagos. Clama pela improcedência dos pedidos. Na mesma assentada, a parte ré reconheceu a exposição do autor à insalubridade em grau médio, com a qual concordou o reclamante, salientando este, no entanto, que a parcela constou dos recibos de pagamento apenas de forma fictícia. (termo de ID c304df6) Na audiência em prosseguimento, foi ouvido o preposto da parte ré e uma testemunha a rogo do reclamante (termo de ID 7e07e19). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Alegada ilegitimidade passiva ad causam: O 4º reclamado argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte do quadro societário das reclamadas. Mas não tem razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308.), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada”. Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). No caso em tela, em perfunctória análise da demanda constata-se que o 4º reclamado é titular de interesses opostos aos da parte autora, uma vez que ele é chamado a responder subsidiariamente, mediante fundamentação consentânea, pelo cumprimento das obrigações objeto dos pedidos, em caso de condenação da 1ª reclamada. A procedência, ou não, dessa pretensão confunde-se com o mérito, e sob este enfoque será examinada. Rejeita-se. Aviso prévio. Nulidade: O reclamante sustenta que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 25/11/2025, mediante aviso prévio trabalhado até 31/12/2025, mas nesse período não houve redução de duas horas diárias, nem de sete corridos, razão pela qual ele é nulo. A 1ª reclamada não impugnou as alegações do autor, no aspecto, donde se presume a sua validade conforme Art. 341 do CPC c/c Art. 769 da CLT. O aviso prévio é instituto destinado a permitir ao trabalhador a busca por nova colocação no mercado (art. 488 da CLT). Portanto, ao conceder o aviso prévio e não reduzir a jornada do autor, a 1ª reclamada desvirtua a finalidade do instituto, configurando fraude trabalhista (Art. 9º da CLT). Portanto, declara-se a nulidade do aviso prévio concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias, considerando o tempo de serviço de 16/6/2023 a 31/12/2025 – Lei 12.506/2011). A 1ª reclamada deverá ainda retificar o termo final do contrato do autor em sua CTPS Digital para constar a data de 5/2/2026 (OJ 82 da SDI-I do TST). Remuneração: Aduz o autor que sua remuneração era de R$3.500,00, mas que sua CTPS foi anotada somente com o valor de R$2.204,56. Mais uma vez a 1ª reclamada não impugnou as alegações do autor, no particular. Assim, observado o que dispõe o Art. 341, caput do CPC, conclui-se que sua remuneração era de R$3.500,00 mensais. Ante o exposto, a 1ª reclamada deverá retificar a CTPS do autor para constar a real remuneração no valor de R$3.500,00 por todo o período contratual. Mero corolário, são devidas as diferenças pleiteadas de 13º salários referentes a 2023 e 2024, assim como sobre o FGTS depositado. Verbas e documentos rescisórios. 13º salários e férias + 1/3: O autor juntou aos autos o TRCT de ID a410ef0 em que consta a discriminação das verbas rescisórias, sendo que o documento está firmado pelo obreiro. No entanto, ele sustenta que embora tenha assinado o referido documento, não recebeu efetivamente o valor. A testemunha Luciano Ferreira, em depoimento seguro e coerente, declarou que, de fato, todos os empregados assinaram o TRCT, mas não receberam o valor líquido discriminado, inclusive o autor, explicando que assinaram o documento para que pudessem se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego, ante a incerteza do adimplemento das verbas rescisórias (vide 20min31 a 21min39 da gravação). Assim, tenho por provado que o autor não recebeu, efetivamente, suas verbas rescisórias. Logo, ele faz jus às seguintes verbas rescisórias, observado o período contratual de 16/6/2023 a 5/2/2026 (computado o aviso prévio): férias do período aquisitivo 2023/2024 (em dobro, Art. 137 da CLT), 2024/2025 (simples) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; 13º salário de 2025 (12/12) e 2026 (1/12). Para o cálculo das parcelas deverá ser observada a remuneração ora reconhecida no valor de R$3.500,00 acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, como adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade. Por fim, já houve determinação para baixa do contrato de trabalho do autor. Ademais, o registro da “baixa” do contrato de trabalho na CTPS digital no e-Social, conforme o disposto no art. 477 da CLT, parágrafo 10, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil), sendo isso suficiente para permitir ao autor movimentar sua conta vinculada FGTS (levantar o saldo), assim como habilitar no Programa do Seguro-Desemprego, dispensando-se a emissão de guias, ressalvada a indenização substitutiva do Seguro-Desemprego, caso o autor não o receba por culpa da ré (Súmula 389 do TST). Logo, são improcedentes os pedidos de letras “o” e “p”. FGTS + 40%: Cabe ao empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados (art. 15 da Lei 8.036/90), devendo em sede processual provar o fato (Tema 273 de IRR). No caso em tela, a parte ré não juntou aos autos o extrato analítico dos depósitos efetuados. Logo, o autor faz jus ao montante dos depósitos devidos ao FGTS de todo o período contratual, assim como indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores depositados, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Para o cálculo deverá ser observada a OJ 195 da SDI-I do TST e Tema 255 de IRR, de modo que não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas e nem incidência da indenização de 40% sobre aviso prévio. A 1ª ré deverá efetuar os recolhimentos ao FGTS + 40% em conta vinculada do autor, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme Tema Vinculante 68 de IRR, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes). Penalidades dos Arts. 467 e 477 da CLT: Forte no que dispõe o art. 467 da CLT, incide sobre o valor das verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS – OJ 29 deste Egrégio Tribunal), o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), uma vez que não se constituiu controvérsia em torno do direito da parte autora de recebê-las. É devida, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias somente serão pagas por força da presente decisão. Para o seu cálculo deverá ser observado o Tema 142 de IRR. Adicional de insalubridade: É incontroverso que o autor ficou exposto à insalubridade em grau médio durante todo o seu período contratual (Id c304df6). Todavia, o obreiro sustenta que o adicional de insalubridade constava apenas de forma fictícia nos recibos de pagamento, sendo que a 1ª reclamada não impugnou especificamente tal alegação do obreiro, atraindo a aplicação do disposto no Art. 341 do CPC. A parte ré também não juntou aos autos os recibos de pagamento, embora devidamente intimada para fazê-lo sob as penas do Art. 400 do CPC. Assim, reconheço que o adicional de insalubridade não foi efetivamente quitado, razão pela qual defere-se ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o contrato, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Para o cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser observado como base de cálculo o salário-mínimo mensal vigente a cada época, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento: Em razão da ausência de impugnação específica (Art. 341 do CPC) presumem-se verdadeiras as alegações do autor de que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento das 7 às 19h e das 19 às 7h, em escalas 12x24 e 12x48, por quatro dias em cada escala. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XIV, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", direito fundamental do trabalhador. O objetivo da norma é mitigar os desgastes biológicos, sociais e familiares impostos ao trabalhador que alterna constantemente seus horários de repouso e alimentação. Para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é irrelevante que a atividade da empresa seja ininterrupta, bastando que o empregado trabalhe em sistema de alternância de horários que compreendam, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno (OJ 360 da SDI-1 do TST), como ocorreu no caso dos autos. No caso em tela, a escala informada (12x24 e 12x48) implica labor de 12 horas diárias com alternância de turnos (07h às 19h e 19h às 07h), o que atrai a incidência do preceito constitucional. Ademais, a própria Constituição autoriza o elastecimento da jornada por norma coletiva, desde que respeitados os próprios limites constitucionais. Na hipótese, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (ex. CCT 2022-2023, ID ca3a15f, fl. 114, Cláusula Vigésima Terceira) limitam-se a recomendar a "imediata aplicação do dispositivo constitucional pertinente", não havendo autorização expressa para a extrapolação da jornada de 6 horas, muito menos para a adoção de escala de 12 horas em regime de revezamento, o que aliás sequer seria possível por se tratar de direito absolutamente indisponível do empregado o direito à limitação da jornada a oito horas diárias. (Art. 7º do Protocolo da San Salvador e Art. 7º, “d” do PIDESC, normas de caráter supralegal) Portanto, configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento e sendo inconstitucional/inconvencional o elastecimento da jornada para 12 horas diárias, são devidas como extraordinárias os tempos laborados pelo autor além da 6ª diária e 36ª semanal. Ante a habitualidade (Súmula 376, II, do TST), são devidos também os respectivos reflexos em RSRs (Tese 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). São indevidos reflexos das horas extras no adicional de insalubridade, porquanto este já integra a base de cálculo daquelas nos termos da súmula 139 do TST. Para os cálculos de liquidação deverão ser observados: jornada declarada e frequência integral; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST inclusive o adicional de insalubridade e adicional noturno para as horas extras noturnas (Tema 288 de do TST); divisor 180; adicional convencional e na ausência o legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e OJ 394 da SBDI-I do TST. De acordo com o artigo 1º, da Lei 605 /49, o repouso semanal remunerado inclui os domingos e também os feriados. Logo, no cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, devem ser considerados como dias de repouso os domingos e também os feriados. Intervalo intrajornada: Em razão da ausência de impugnação específica, tem-se que o autor não usufruía do tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso (Art. 71, caput, da CLT), fazendo jus ao pagamento do tempo efetivamente suprimido (uma hora), por dia trabalhado, de forma indenizada, nos termos do Art. 71, §4º, da CLT, acrescido do adicional de 50%. Adicional noturno: O adicional noturno é direito social previsto no Art. 7º, IX, da CRFB/88 e também é assegurado pela Convenção 171 da OIT, ratificada pelo Brasil e com caráter supralegal (Tema 60 de Repercussão Geral). O adicional em questão foi regulado pelo Art. 73 da CLT que prevê o pagamento de acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, pelos tempos trabalhados entre as 22 e as 5h, observando-se a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Ademais, em razão de interpretação do disposto no Art. 73, §5º, da CLT, o TST consolidou sua jurisprudência através da súmula 60, II, dispondo que: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Além disso, o adicional noturno também se aplica ao caso de jornada mista, como o dos autos, conforme jurisprudência de todas as turmas do TST e da SDI-I do TST, cuja jurisprudência é vinculante nos termos do Art. 927, V, do CPC e e Art. 15, I, “e”, da IN nº 39/16 do TST. (Acórdão de afetação do Tema 92 de IRR). Portanto, a partir da jornada fixada, tem-se que o autor trabalhava no período noturno, notadamente naqueles dias em que laborava das 19 às 7h. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h e o término da jornada (7h), observada ainda a redução ficta da hora noturna por todo o período (art. 73, § 1º, da CLT). Pela habitualidade, são devidos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em adicional de insalubridade, pois este adicional é calculado sobre o salário-mínimo. No entanto, o adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das horas noturnas nos termos da súmula 139 do TST. Incabíveis também reflexos em horas extras, pois o adicional já integra a base de cálculo delas conforme Tema 288 de IRR. Indenização por danos morais: Têm-se como verdadeiras as alegações do autor de que no local de trabalho não havia área de vivência, nem local para armazenar e aquecer suas refeições, fornecimento de água potável e disponibilização de banheiro higienizado nos termos do Art. 341 do CPC. Do mesmo modo, tem-se que os salários sempre foram pagos com atraso e que foi exigido como condição para o pagamento das verbas rescisórias, que o reclamante contratasse advogado indicado pela 1ª ré. No tocante às condições de trabalho, a ausência de higienização de banheiros, a falta de itens básicos de higiene (papel e sabão) e a inexistência de local apropriado para refeições violam frontalmente a NR-24 do MTE, que estabelece parâmetros mínimos de higiene e conforto nos locais de trabalho. O meio ambiente do trabalho hígido é direito fundamental, conforme se extrai dos arts. 200, VIII e 225 da Constituição Federal. No plano internacional, a Convenção nº 155 da OIT (ratificada pelo Decreto nº 1.254/1994) impõe ao empregador o dever de adotar medidas que previnam riscos à saúde dos trabalhadores. Ademais, o Protocolo de San Salvador (Art. 11), assim como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também preveem o fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e adequado aos trabalhadores. (Art. 12). Da mesma forma, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, gerando angústia e incerteza que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, é a jurisprudência de todas as Turmas e da SDI-I do TST conforme é possível verificar do acórdão de afetação do Tema 103 dos Recursos de Revista Repetitivos (Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/5a971537c932ffe00163642453c26d4c). Ante o exposto, levando-se em conta a natureza, gravidade (ausência de cumprimento de normas que estabelecem condições mínimas de trabalho), período (dois anos e meio de contrato) e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes (capital social da 1ª reclamada de R$300.00,00), assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais devida à parte autora, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. Responsabilidade dos reclamados: Conforme o art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se o grupo econômico quando empresas, embora possuindo personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, ou quando demonstrarem interesse integrado e atuação conjunta. As 1ª, 2ª e 3ª rés apresentaram defesa oral conjunta, representadas pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, além de possuírem o mesmo sócio, que recebeu as citações das rés, o que reforça a existência de uma unidade de comando e interesses comuns. Aliás, as rés não impugnaram especificamente em contestação sobre pertencerem ao mesmo grupo econômico, ônus que lhe incumbiam. Tais elementos superam a mera coordenação, revelando uma estrutura de grupo vertical e horizontal perfeitamente alinhada ao disposto no § 3º do art. 2º da CLT. Logo, reconheço a comunhão de interesses e a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª rés, de modo que responderão de forma solidária em todas as obrigações, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Por outro lado, a parte autora sustenta que o 4º reclamado (Anderson Leal de Oliveira) atuava como sócio oculto das empresas demandadas, postulando sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo que as reclamadas negaram os fatos. No entanto, a testemunha Luciano Ferreira, em depoimento seguro e coerente, declarou que durante o seu período contratual, recebeu ordens do Sr. Anderson; que este realizava “carga de cal” para ele próprio, assim como dividia sua sala com o Sr. Fábio, sócio das reclamadas. (vide 15min28 a 19min30 da gravação). Seu depoimento evidencia que o Sr. Anderson envidada esforços na administração da atividade empresária, portanto, e inclusive recebia parte dos resultados financeiros da atividade (com as cargas de cal, por exemplo), tratando-se, assim, de verdadeiro sócio, embora não inscrito nos atos constitutivos das reclamadas. Neste cenário, o Sr. Anderson atua(ou) sob o escudo fraudulento de não inserção do seu nome como sócio, embora atuasse com poderes de gestão, razão pela qual ele também responde pelas parcelas deferidas na presente reclamação, de forma solidária, com fundamento no Art. 942 do CC c/c Art. 28 do CDC (teoria menor; Tema 23 de IRDR) e Art. 9º da CLT. Justiça Gratuita: Declarando-se a parte autora pobre no sentido legal, através de sua procuradora com poderes para tanto (procuração de ID e96e231), e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT e Tema 21 do Recursos de Revista Repetitivos. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido, devedor da verba, beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, e considerando que a parte ré foi sucumbente em relação a todos os pedidos formulados pela parte autora, são devidos honorários de sucumbência, conforme o disposto no caput do art. 791-A, da CLT, em favor do(s) advogado(s) do(a) autor(a), a serem pagos pela(o)(s) reclamada(o)(s), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo da profissional; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autor e ré e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo a reclamada efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. Quanto aos danos morais, tratando-se de reclamação trabalhista proposta após 30/8/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária e juros incide na forma do item “c” acima citado, observando-se o termo inicial para a aplicação de juros a data de ajuizamento da ação e a data desta decisão para a correção monetária. (Precedente vinculante nos termos do Art. 927, V, do CPC: (Emb-Ag-RRAg-1169-64.2019.5.05.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/02/2026) 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA em face de CALCINAÇÃO IMPERIAL LTDA; OURO CAL EIRELI – EPP; INDÚSTRIA DE CAL MG LTDA e ANDERSON LEAL DE OLIVEIRA, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva; julgando, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando os reclamados, solidariamente, a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) diferenças pleiteadas de 13º salários referentes a 2023 e 2024, assim como sobre o FGTS depositado em razão da remuneração ora reconhecida; c) férias do período aquisitivo 2023/2024 (em dobro), 2024/2025 (simples) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3; d) 13º salário de 2025 (12/12) e 2026 (1/12); e) FGTS + 40%; f) penalidade do Art. 467 da CLT; g) multa do Art. 477, §8º, da CLT; h) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; i) horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, bem como os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; j) tempo efetivamente suprimido (uma hora) do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, de forma indenizada, acrescido do adicional de 50%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h e o término da jornada (7h), observada ainda a redução ficta da hora noturna por todo o período, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; l) indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores devidos ao FGTS, inclusive a indenização de 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora por meio do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme Tema 68 de IRR, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de intimação específica, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente (astreintes). A 1ª reclamada deverá ainda retificar o termo final do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, também utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), devendo oportunamente ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários de sucumbência em favor do(a)(s) advogado(a)(s) parte autora, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: aviso prévio indenizado (tema repetitivo 478/STJ), férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais e FGTS + 40%, inclusive reflexos; multas dos Arts. 467 e 477 da CLT; intervalo intrajornada e danos morais. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRTE, nos termos do Art. 137, §3º, da CLT. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.400,00, obtidas a partir do valor de R$70.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LOURENCO DE SOUZA
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