Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010056-68.2025.5.15.0036 AUTOR: LEANDRO ROCHA DOS SANTOS RÉU: AFG BRASIL S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f838e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP: a) afasta a preliminar de ilegitimidade; b) pronuncia a prescrição quinquenal (período anterior a 9.9.2019): c) julga IMPROCEDENTE a reclamatória em relação ao reclamado RODRIGO SANTOS SILVA; d) e, no mais, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista para o fim de condenar as reclamadas AFG BRASIL S/A, TRADE COLLECTION LTDA, GUIFE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, PARECIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, THOR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, AFG DO BRASIL LTDA, CLINICA MEDICA MARIA DE LOURDES LTDA e HRG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, de forma principal, e, subsidiariamente, CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES, GUILHERME FUNARI LOBACZEWSKI ALVES e FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES (estes, solidariamente entre si) a pagar à parte reclamante LEANDRO ROCHA DOS SANTOS as seguintes verbas, nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste: - verbas descritas no termo de acordo extrajudicial; - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - vale alimentação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, apurar-se-á o montante devido, observando-se a limitação inicial, as deduções e os demais critérios definidos na fundamentação. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado a título de Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante. Juros e atualização monetária nos termos da Lei aplicável à espécie, observando-se o teor da Súmula nº 381 do C. TST. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 95.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AFG DO BRASIL LTDA
- HRG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
- CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES
- FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES
- AFG BRASIL S/A
- RODRIGO SANTOS SILVA
- CLINICA MEDICA MARIA DE LOURDES LTDA
- GUILHERME FUNARI LOBACZEWSKI ALVES
- THOR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
- GUIFE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
- TRADE COLLECTION LTDA
- PARECIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010056-68.2025.5.15.0036 AUTOR: LEANDRO ROCHA DOS SANTOS RÉU: AFG BRASIL S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f838e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP: a) afasta a preliminar de ilegitimidade; b) pronuncia a prescrição quinquenal (período anterior a 9.9.2019): c) julga IMPROCEDENTE a reclamatória em relação ao reclamado RODRIGO SANTOS SILVA; d) e, no mais, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista para o fim de condenar as reclamadas AFG BRASIL S/A, TRADE COLLECTION LTDA, GUIFE ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, PARECIS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, THOR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, AFG DO BRASIL LTDA, CLINICA MEDICA MARIA DE LOURDES LTDA e HRG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, de forma principal, e, subsidiariamente, CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES, GUILHERME FUNARI LOBACZEWSKI ALVES e FELIPE FUNARI LOBACZEWSKI ALVES (estes, solidariamente entre si) a pagar à parte reclamante LEANDRO ROCHA DOS SANTOS as seguintes verbas, nos exatos termos e limites constantes da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste: - verbas descritas no termo de acordo extrajudicial; - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - vale alimentação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, apurar-se-á o montante devido, observando-se a limitação inicial, as deduções e os demais critérios definidos na fundamentação. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado a título de Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante. Juros e atualização monetária nos termos da Lei aplicável à espécie, observando-se o teor da Súmula nº 381 do C. TST. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 95.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ROCHA DOS SANTOS