Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010056-39.2025.5.03.0186 RECORRENTE: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9037e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010056-39.2025.5.03.0186 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA MARIANA CANDIDA DE SOUZA VIEIRA (MG218065) NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCANTARA (MG193734) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO RECURSO DE: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega omissão no tocante ao art. 58, §2º , da CLT (tempo de deslocamento) e ao intervalo intrajornada. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Ressalto que as questões relacionadas à jornada externa e pedidos correlatos foram julgados de acordo com o entendimento da Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 73). Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
- JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010056-39.2025.5.03.0186 RECORRENTE: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d9037e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010056-39.2025.5.03.0186 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA MARIANA CANDIDA DE SOUZA VIEIRA (MG218065) NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCANTARA (MG193734) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO RECURSO DE: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega omissão no tocante ao art. 58, §2º , da CLT (tempo de deslocamento) e ao intervalo intrajornada. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Ressalto que as questões relacionadas à jornada externa e pedidos correlatos foram julgados de acordo com o entendimento da Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 73). Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso, uma vez que a decisão de admissibilidade impugnada apreciou os temas insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes embargos. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra neste caso é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tenciona rediscutir a matéria, rever o mérito da decisão, de forma a alterar a conclusão adotada - hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT) . Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa, ou contrariedade a verbete jurisprudencial antes consideradas inexistentes, ou específico aresto antes considerado inespecífico - e vice-versa. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Não logrará a parte êxito nesse tipo de pretensão pela via recursal ora em exame. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
- JORGE AURELIO DE CARVALHO PEREIRA