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0010056-34.2024.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010056-34.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: MAICON DOUGLAS LOPES PIRES E OUTROS (10) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa54485) proferida nos autos do processo 0010056-34.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010056-34.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: VR4 GESTAO DE ATIVOS E HOLDING SA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TARGET OPERADORA HOTELEIRA TURISMO E EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAICON DOUGLAS LOPES PIRES ADVOGADO: Dr. NELSON COE NETO ADVOGADA: Dra. LAYANNY ALVES PARREIRA COE AGRAVADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VR4 GESTAO DE ATIVOS E HOLDING SA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT ADVOGADA: Dra. PRISCILA ALVES LUSTOSA ADVOGADO: Dr. MATEUS FERNANDES SOARES AGRAVADO: MENTTORA - SCP - GOLDEN DOLPHIN SUPREME HOTEL AGRAVADO: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: TARGET OPERADORA HOTELEIRA TURISMO E EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (E OUTROS) Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 9b7506b,1c1db35,b2e0e02,50d9311,778ab0a,6f75f5b,70f20f7,ad64724; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 74aaf12). Representação processual regular (Id 2e6cc88, 624fe8b, 7ed36c6, 7cdc614, 7f33383, 3fc7758, 794bc4c, 372ae0f, 78060ca). A análise da garantia do juízo diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Dispõe o § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, pois a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma quanto a cada um dos temas, o que não foi observado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200- 02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119032239600000201979517. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119032239600000201979517?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010056-34.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: MAICON DOUGLAS LOPES PIRES E OUTROS (10) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa54485) proferida nos autos do processo 0010056-34.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010056-34.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: VR4 GESTAO DE ATIVOS E HOLDING SA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVANTE: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TARGET OPERADORA HOTELEIRA TURISMO E EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAICON DOUGLAS LOPES PIRES ADVOGADO: Dr. NELSON COE NETO ADVOGADA: Dra. LAYANNY ALVES PARREIRA COE AGRAVADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: VR4 SHARE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: VR4 GESTAO DE ATIVOS E HOLDING SA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT ADVOGADA: Dra. PRISCILA ALVES LUSTOSA ADVOGADO: Dr. MATEUS FERNANDES SOARES AGRAVADO: MENTTORA - SCP - GOLDEN DOLPHIN SUPREME HOTEL AGRAVADO: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO AGRAVADO: TARGET OPERADORA HOTELEIRA TURISMO E EVENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A ADVOGADA: Dra. ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (E OUTROS) Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 9b7506b,1c1db35,b2e0e02,50d9311,778ab0a,6f75f5b,70f20f7,ad64724; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 74aaf12). Representação processual regular (Id 2e6cc88, 624fe8b, 7ed36c6, 7cdc614, 7f33383, 3fc7758, 794bc4c, 372ae0f, 78060ca). A análise da garantia do juízo diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Dispõe o § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, pois a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma quanto a cada um dos temas, o que não foi observado. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200- 02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119032239600000201979517. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119032239600000201979517?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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