Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010055-98.2026.5.03.0063 AUTOR: KAYLLANNE NATHALIA DA SILVA SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E HOTEL GARDENIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612f48a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 31 de agosto de 2026. ANA LETICIA SCALDELAI BERNARDI Vistos. A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Expeça-se requisição de honorários arbitrados no valor de R$ 1.500,00, em prol da perita médica, Dra. Karlla Passos Costa Justino de Freitas. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 791-A, § 4º/CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Por isso, com fulcro no art. 765/CLT, nada mais havendo a deliberar neste momento, determino o arquivamento dos autos, ressalvando que, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, demonstrando que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) dos honorários requerer a execução de seu crédito por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme Recomendação nro 1/GCGJT, de 28/05/26. Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão extintas automaticamente as obrigações decorrentes da sucumbência, independentemente de nova declaração judicial. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo seguro garantia ou fiança bancária garantindo o débito destes autos, fica liberada a seguradora/instituição financeira do pagamento da indenização objeto do respectivo contrato, cabendo ao(à) executado(a)/tomador(a) tomar providências eventualmente necessárias junto ao contratado para liberá-la da obrigação, valendo este despacho como ofício, se necessário for. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se. ITUIUTABA/MG, 01 de setembro de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA E HOTEL GARDENIA EIRELI - EPP
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010055-98.2026.5.03.0063 AUTOR: KAYLLANNE NATHALIA DA SILVA SANTOS RÉU: CHURRASCARIA E HOTEL GARDENIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612f48a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do MM Juiz do Trabalho. Ituiutaba, 31 de agosto de 2026. ANA LETICIA SCALDELAI BERNARDI Vistos. A ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Expeça-se requisição de honorários arbitrados no valor de R$ 1.500,00, em prol da perita médica, Dra. Karlla Passos Costa Justino de Freitas. A reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 791-A, § 4º/CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Por isso, com fulcro no art. 765/CLT, nada mais havendo a deliberar neste momento, determino o arquivamento dos autos, ressalvando que, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, demonstrando que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, poderá o(a) Advogado(a) credor(a) dos honorários requerer a execução de seu crédito por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), conforme Recomendação nro 1/GCGJT, de 28/05/26. Decorrido o prazo de 02 anos sem manifestação do credor, ficarão extintas automaticamente as obrigações decorrentes da sucumbência, independentemente de nova declaração judicial. Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central Garimpo). Havendo seguro garantia ou fiança bancária garantindo o débito destes autos, fica liberada a seguradora/instituição financeira do pagamento da indenização objeto do respectivo contrato, cabendo ao(à) executado(a)/tomador(a) tomar providências eventualmente necessárias junto ao contratado para liberá-la da obrigação, valendo este despacho como ofício, se necessário for. Havendo documento(s)/mídias sob a guarda da Secretaria, fica ciente a parte interessada de que deverá retirá-lo(s), no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação. Caso queiram, poderão as partes fazer o armazenamento dos dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se. ITUIUTABA/MG, 01 de setembro de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYLLANNE NATHALIA DA SILVA SANTOS