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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010055-89.2026.5.15.0152 AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ONI SERVICES FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df166e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) NULIDADE DE CITAÇÃO E REVELIA Aduzem as reclamadas ONI SERVICES FACILITIES LTDA e PECONI TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA em manifestação posterior à audiência (ID. 0ace37d - Fls. 163-169) a nulidade absoluta da notificação inicial e o cancelamento da revelia, sustentando que as notificações postais foram encaminhadas ao endereço da Rua Valinhos, nº 313, imóvel que se encontrava em obras e desocupado, sendo recebidas por pessoa estranha ao quadro societário e funcional das rés. Analisa-se. A notificação no processo do trabalho rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, bastando a sua entrega regular no endereço da sede da demandada para que se presuma a sua efetivação. Na hipótese vertente, os comprovantes de entrega das notificações via e-Carta (ID. 6df958d - Fl. 139 e ID. 0080dd6 - Fl. 140) atestam que as correspondências foram regularmente entregues em 05/08/2026 no endereço oficial da sede das reclamadas constante do contrato social e do comprovante de inscrição no CNPJ perante a Receita Federal (ID. ff61f64 - Fl. 90 e ID. adbe8e5 - Fl. 91), qual seja, Rua Valinhos, nº 313, Parque Franceschini, Sumaré/SP. Outrossim, as próprias rés aduzem que se encontram em endereço transitório na Rua Marcelo Pedroni, nº 916, Vila Miranda, Sumaré/SP, CEP 13170-320 (ID. 0ace37d - Fl. 164). Cabia às demandadas manter atualizados seus registros públicos e adotar a devida diligência para averbar a alteração societária de sede perante os órgãos oficiais ou garantir o recebimento de correspondências no endereço formalmente cadastrado, não podendo opor a terceiros ou ao Poder Judiciário eventual mudança provisória de fato ou reforma física sem a averbação competente. Destarte, resta plenamente válida a citação postal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação e mantenho a declaração de revelia da 1ª e 2ª rés e a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato às reclamadas, conforme decretado na audiência (ID. 86baadb - Fls. 141-142), nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Por conseguinte, não conheço da contestação e dos documentos com ela apresentados extemporaneamente pelas rés (ID. 0ace37d e seguintes), ante a inequívoca preclusão temporal e o encerramento da instrução processual, passando a decidir os pedidos formulados considerando a revelia das demandadas e examinando o conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora com a exordial. SALÁRIO "POR FORA" E INTEGRAÇÃO Alega o reclamante na exordial que auferia salário registrado de R$ 2.664,75, além da quantia mensal de R$ 3.000,00 paga "por fora" em apartado. Postula o reconhecimento da remuneração global de R$ 5.664,75, a retificação da CTPS e a condenação das rés ao pagamento de reflexos do valor marginal em aviso prévio, saldo salarial, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. No caso sob exame, operada a confissão ficta da empregadora e corroborando as assertivas inaugurais, o reclamante instruiu a petição inicial com comprovantes de operações financeiras instantâneas (Pix) nos importes expressivos de R$ 3.500,00 recebido em 07/08/2025 (ID. a87c583 - Fl. 61) e de R$ 3.000,00 recebido em 05/09/2025 (ID. 5acb8b0 - Fl. 60), oriundos da conta bancária de pessoa vinculada à coordenação da obra. Conforme a inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT, integram a remuneração do empregado todas as importâncias contraprestativas pagas com habitualidade pela prestação de serviços. Assim sendo e diante da confissão da empregadora, julgo procedente o pedido para reconhecer a percepção do salário extrafolha no montante mensal de R$ 3.000,00 e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos reflexos do salário pago "por fora" em aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Deverá a 1ª ré proceder a retificação da anotação do contrato na CTPS digital do autor junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. HORAS EXTRAS Aduziu a parte autora na peça vestibular (ID. 138d289 - Fls. 4 e 6) que laborava de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00, às sextas-feiras das 07h00 às 16h00 e aos sábados das 07h00 às 13h00, sempre usufruindo de 01 hora de intervalo para refeição e descanso, postulando o adimplemento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional normativo de 60% e reflexos. Examina-se. Diante da declaração de revelia e confissão ficta aplicada à reclamada por sua ausência injustificada à audiência (art. 844 da CLT ), opera-se a presunção relativa de veracidade dos horários e dias de labor descritos na inicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada descrita na exordial . Deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: evolução salarial observando a remuneração integral reconhecida (R$ 5.664,75); base de cálculo nos moldes estabelecidos pela Súmula 264 do C. TST; divisor 220; adicional convencional de 60% previsto na cláusula 4ª da CCT 2025/2026 (ID. 3106007 - Fl. 25); dias efetivamente trabalhados; dedução dos valores pagos a idêntico título constantes dos autos. Pela habitualidade e natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e em FGTS acrescido da multa de 40%. Resta prejudicado o pleito de produção de prova por geolocalização (ERB), tendo em vista a suficiência dos elementos probatórios e a confissão ficta operada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Sustentou o reclamante na exordial que sofria descontos indevidos em seus holerites sob a rubrica de contribuição assistencial, sem que jamais houvesse manifestado prévia e expressa autorização para tal dedução salarial. O desconto foi comprovado pelo contracheque ID. - dc097e fl. 88. Com o advento da Constituição Federal de 1988, coexistem no ordenamento jurídico pátrio quatro espécies de contribuições sindicais, quais sejam, a legal, a associativa, a assistencial e a confederativa. A contribuição legal ou o imposto sindical, tinha exigibilidade legal até a vigência da reforma trabalhista a todo e qualquer membro da categoria econômica e profissional, nos termos dos artigos 578 e seguintes da CLT. A contribuição associativa, conhecida por mensalidade, decorre dos estatutos do sindicato, sendo exigível apenas e tão-somente dos membros associados aos organismos. A contribuição assistencial tem por objetivo a cobertura de despesas das entidades sindicais, em virtude de sua participação nas negociações coletivas, por ter suportado os custos para esse fim ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação, sendo exigível mediante cláusula de Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentenças Normativas. A obrigatoriedade do desconto deve observar as duas condições a que se refere o artigo 545 da CLT, ou seja, a autorização pelos integrantes da categoria e a existência de previsão em CCT ou instrumento normativo. A contribuição confederativa tem como origem decisão da assembleia geral e como finalidade o custeio do sistema confederativo da representação sindical. É obrigatória, nos termos do artigo 8. inciso IV da Constituição Federal, desde que autorizada pela Assembleia Geral. Dispõe o Precedente Normativo 119 do C. TST, com redação dada pela Resolução Administrativa 82 (DJU de 20/08/1998) que: "A Constituição da República, em seu arts. XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Assim, todos os trabalhadores não sindicalizados poderiam se opor aos descontos das contribuições confederativas, assistenciais e associativas, sendo que nos termos do art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017, alterado pela Lei 13.467/2017,a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto do imposto sindical. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1018459, fixou a tese ao tema 935 de repercussão geral entendendo válida a instituição de desconto a título de contribuição assistencial no instrumento de negociação coletiva, desde que assegurado o direito de oposição ao empregado, ainda que não sindicalizado. Tema 935 da repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Havendo esta possibilidade de oposição, não há se falar em nulidade da cláusula convencional que estipula as contribuições assistenciais. É que os trabalhadores se beneficiam das vantagens de convenções e acordos coletivos, associados e não-associados, pelo que, em contrapartida, também todos devem contribuir para a manutenção do sindicato em princípio. No caso sub lite, na CCT juntada há previsão do direito de oposição para a contribuição assistência, conforme se verifica na cláusula 21ª (ID. 3106007 Fls.:46) por exemplo. Desta forma, uma vez que não exercido o direito de oposição previsto no instrumento normativo, indefere-se a pretensão de ressarcimento dos descontos de contribuições assistenciais. MULTA NORMATIVA O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na CCT da categoria por violação da referida Convenção. Todavia, o autor não citou as cláusulas convencionais que entende violadas, não podendo esta julgadora estabelecer por qual motivo a multa é devida sob pena de a sentença ser proferida fora dos limites do pedido. Indefere-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Postula o autor a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PECONI TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA., aduzindo que foi contratado pela primeira ré para despender suas atividades funcionais com exclusividade em proveito e proveito econômico daquela tomadora durante todo o pacto laboral. Analisa-se. É cediço que na hipótese de terceirização de serviços, responde a tomadora de serviços subsidiariamente pelos débitos decorrentes da relação empregatícia inadimplidos pela prestadora contratada, à luz da responsabilidade civil por culpa na escolha e fiscalização, bem como com supedâneo no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e nos itens IV e VI da Súmula nº 331 do C. TST. Na hipótese vertente, operada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática em relação a ambas as reclamadas, restou incontroversa a prestação pessoal de serviços do obreiro no canteiro de obras e em benefício direto da segunda reclamada, que figurou como tomadora dos serviços de encanador prestados pelo autor. Ressalte-se que os dados cadastrais oficiais acostados pelo autor (ID. adbe8e5 - Fl. 91) comprovam que a segunda reclamada tem por objeto social a atividade de construção civil, obras de saneamento, engenharia e edificações, enquadrando-se como empresa construtora, restando afastada a aplicação da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST. Assim, configurada a terceirização de mão de obra e a omissão culposa na vigilância do adimplemento dos deveres laborais básicos da prestadora, deve a contratante responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do julgado. Assim sendo, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré, PECONI TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA., por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação judicial. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 0408931 - Fl. 19), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor dos réus, uma vez que não houve apresentação de defesa por eles. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA em face de ONI SERVICES FACILITIES LTDA. e PECONI TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), discriminando-se que possuem natureza salarial: as horas extras e seus reflexos no repouso semanal remunerado e no 13º salário proporcional, e os reflexos do salário extrafolha no saldo de salários e no 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (restituição de descontos, multa convencional, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%), estando isentas do recolhimento previdenciário. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA