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0010055-51.2025.5.03.0187

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010055-51.2025.5.03.0187 AUTOR: ALMIR DIVINO ARAUJO RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9995a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010055-51.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALMIR DIVINO ARAUJO contra VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALMIR DIVINO ARAUJO,ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 24/05/2021, na função de Vigilante, sendo dispensado em 22/01/2023, percebendo como última remuneração o importe de R$2.185,53 acrescido do adicional de 30% de periculosidade. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$103.090,72. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.898c18a), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.d4ad15f). A parte autora apresentou impugnação à contestação em (id.fbb4ba0). Na audiência em prosseguimento,foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e, ainda, ouvida uma testemunha, para a parte reclamante(id.1ce4b05). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em id.1ce4b05 pelo reclamante e orais remissivas pela reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. INTERVALO INTRAJORNADA Incontroverso o período contratual (24/05/2021 a 20/01/2023) o reclamante aduz que trabalhava em escala 12x36, das 6h30 às 19h30, da admissão a novembro de 2022, e das 18h30 às 7h30, a partir de dezembro do mesmo ano, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Considerada a extrapolação da jornada legal, pede a descaracterização da escala de 12x36; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal; bem como uma hora extra por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, com reflexos. A reclamada se defende ao argumento de que o autor laborava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, e das 19h00 às 7h00, sempre com uma hora de intervalo. Destaca que o regime adotado tem previsão na cláusula 37ª da CCT da categoria, bem como que nas raras oportunidades em que extrapolou sua jornada de trabalho, houve o pagamento do período como horas extras, ou compensação, nos termos do previsto em CCT. Ao exame. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. De se registrar, no entanto, que o contrato de trabalho do autor teve início em 24/05/2021, razão por que a ele se aplica o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Compulsados os autos eletrônicos, observo que o requisito formal para a validade da jornada praticada ao longo do período contratual mantido entre as partes, qual seja, a previsão em acordo individual escrito ou norma coletiva, não foi observado. Assim sendo, a parte reclamada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus processual que lhe cabia de comprovar a adoção de uma jornada contratual diversa da estabelecida no texto constitucional, tampouco de demonstrar a existência de acordo de compensação de jornada válido e eficaz durante a vigência do contrato de trabalho que autorizasse a adoção da escala 12x36. Os cartões de ponto foram acostados aos autos nos (ids.3b4f305,df9dcd8 e c821152), impugnados pela parte autora ao argumento de que não refletem a realidade. Prestado serviços em regime excepcional, sem observância dos requisitos previstos na legislação de regência, declaro a invalidade da jornada praticada e, com base na jornada registrada nos cartões de ponto residentes nos autos,condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal. Por habituais, defiro os reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo das horas extras devem-se observar: a evolução salarial da parte autora; os horários registrados nos cartões de ponto; adicional legal de 50%; divisor 220; as Súmulas 264 e 347 do TST, além das OJ 97 e 394 da SDI-1 do TST; a dedução do intervalo intrajornada usufruído; Analisando os contracheques (id.5350b52) e as fichas financeiras (ids.33e4338,6111c23 e e2acc64), verifico que houve o pagamento de horas extras sob rubrica:040 Hora Extra 60% e 065 DSR s/ H.Extras ,sendo assim autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título, porque vedado o enriquecimento sem causa. Passo a análise ao pedido de intervalo intrajornada. Acerca dos fatos narrados, o reclamante declarou em depoimento pessoal, “que acessava o restaurante para realizar a refeição que permanecia no local de 10 a 15 minutos, que realizava a refeição e retornava imediatamente à rotina de trabalho, que após a refeição dirigia-se ao estacionamento pegava o equipamento, que era o veículo utilizado nas atividades e saía para realizar as rondas.”(Minutagem: 00:00:00 até 00:03:23). Corroborando os fatos narrados, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Lucas do Carmo Santos, declarou “que na prática fazia apenas a refeição, que ia jantar e assim que terminava já retornava para a caminhonete e continuava trabalhando, que era orientado a registrar uma hora de intervalo no cartão de ponto, que o registro era realizado pelo celular, que às vezes, sequer ia jantar, mas registrava o intervalo de uma hora apenas para fins de controle, embora estivesse trabalhando durante o período, que essa orientação para registrar o intervalo era dada pela chefia, que isso ocorria sempre, que era determinado que registrasse o ponto no horário da janta, que na realidade realizava apenas a refeição e retornava imediatamente à caminhonete para continuar trabalhando.” (Minutagem: (00:07:48 até 00:10:40). Como se percebe dos depoimentos acima transcritos, a testemunha, confirmou que o reclamante realizava apenas a refeição e retornava imediatamente ao trabalho, sendo orientado pela chefia a registrar uma hora de intervalo no cartão de ponto, ainda que, em algumas ocasiões, sequer se afastasse do trabalho durante esse período. Assim, pautando-me nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da jornada narrada na inicial e a prova oral colhida , reputo que o reclamante usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus ao recebimento de 45 minutos suprimidos. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo, com acréscimo do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sendo 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Alega o reclamante que não recebeu o adicional noturno adequadamente, requer o pagamento de adicional noturno, de dezembro/2022 até o término do contrato, observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada alega que o adicional noturno e hora noturna foram pagos corretamente. Em análise as fichas financeiras (ids.33e4338,6111c23 e e2acc64 ) e os contracheques (id.5350b52), observa-se o pagamento do adicional noturno sob a rubrica: Evento: 591 Adicional Noturno 40% e Evento 736 DRS s/ Adic.Noturno. O reclamante, por seu turno, não aponta, ainda que amostragem, eventuais horas extras noturnas que não foram pagas. Desta forma, a reclamada conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento do adicional noturno e da hora noturna. Portanto, é improcedente os pedidos de pagamento de adicional noturno e hora noturna. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante requer a nulidade do aviso prévio, sob a alegação de não sido oportunizado optar entre a redução legal da jornada ou da dispensa de 7 dias consecutivos, com o pagamento de novo aviso prévio indenizado e respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada contesta o pedido, alegando que o reclamante se enquadra na cláusula vigésima segunda da CCT da categoria, que desobriga o pagamento e o cumprimento do aviso prévio aos empregados desligados em razão da substituição da prestadora de serviços e posteriormente absorvidos pela nova empresa. Ao exame. Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o aviso prévio possui funções de declaração da vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária, prazo para o efetivo encerramento do vínculo, bem como pagamento do período correspondente (Curso de Direito Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 1.171). Nos termos do art. 488, CLT: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.” Assim, consoante a legislação de regência, a opção de cumprimento do aviso prévio é apresentada como uma faculdade do empregado e tem por finalidade, proporcionar àquele a busca por novo emprego. No caso em exame, a reclamada não trouxe aos autos o comunicado de dispensa com a opção do autor acerca do cumprimento do aviso prévio, sequer anexou aos autos norma coletiva autorizando a dispensa da observância do disposto no art. 488 da CLT, tampouco comprovou que o reclamante efetivamente se enquadrava na hipótese prevista na cláusula vigésima segunda da CCT invocada em defesa. Ante o exposto, acolho o pedido e declaro a nulidade do aviso prévio e julgo procedente, nos limites do pedido, o pagamento do aviso prévio (33 dias), mas de caráter indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas contratuais, porquanto os demais aspectos do instituto foram plenamente atingidos. FGTS O reclamante sustenta que o FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho e pede a comprovação da regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%. A reclamada contesta o pedido, alega que o FGTS foi recolhido corretamente ao longo do período contratual. Cabia à parte ré comprovar o efetivo depósito no FGTS ao longo de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% sobre o respectivo montante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. Os extratos da conta vinculada do FGTS do autor, colacionados sob (ids.7494d23 e cc60b8c), comprovam a regularidade dos depósitos devidos ao longo do período contratual, bem como das parcelas devidas em razão da rescisão. Nesses termos, garantida a integralidade do aviso prévio durante a contratualidade, julgo improcedente o pedido. Obviamente, faltas de recolhimentos havidas e comprovadas, deverão ser regularizadas. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS Não se observou a necessidade de anotações, na Carteira de Trabalho Digital do Reclamante, decorrentes desta decisão judicial, tampouco indicou o Reclamante sua necessidade, tratando-se de requerimento genérico. Rejeito. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.5b97519), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0010055-51.2025.5.03.0187: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR DIVINO ARAUJO em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA para CONDENAR a reclamada, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%; b) 45 minutos, por dia laborado, como horas extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; c) aviso prévio indenizado (33 dias); Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas à parte reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo a parte reclamada deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela parte reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR DIVINO ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010055-51.2025.5.03.0187 AUTOR: ALMIR DIVINO ARAUJO RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9995a proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010055-51.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALMIR DIVINO ARAUJO contra VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALMIR DIVINO ARAUJO,ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 24/05/2021, na função de Vigilante, sendo dispensado em 22/01/2023, percebendo como última remuneração o importe de R$2.185,53 acrescido do adicional de 30% de periculosidade. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$103.090,72. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.898c18a), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.d4ad15f). A parte autora apresentou impugnação à contestação em (id.fbb4ba0). Na audiência em prosseguimento,foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e, ainda, ouvida uma testemunha, para a parte reclamante(id.1ce4b05). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em id.1ce4b05 pelo reclamante e orais remissivas pela reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. INTERVALO INTRAJORNADA Incontroverso o período contratual (24/05/2021 a 20/01/2023) o reclamante aduz que trabalhava em escala 12x36, das 6h30 às 19h30, da admissão a novembro de 2022, e das 18h30 às 7h30, a partir de dezembro do mesmo ano, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Considerada a extrapolação da jornada legal, pede a descaracterização da escala de 12x36; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e, sucessivamente, horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal; bem como uma hora extra por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, com reflexos. A reclamada se defende ao argumento de que o autor laborava em escala 12x36, das 7h00 às 19h00, e das 19h00 às 7h00, sempre com uma hora de intervalo. Destaca que o regime adotado tem previsão na cláusula 37ª da CCT da categoria, bem como que nas raras oportunidades em que extrapolou sua jornada de trabalho, houve o pagamento do período como horas extras, ou compensação, nos termos do previsto em CCT. Ao exame. O inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. De se registrar, no entanto, que o contrato de trabalho do autor teve início em 24/05/2021, razão por que a ele se aplica o disposto no art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Compulsados os autos eletrônicos, observo que o requisito formal para a validade da jornada praticada ao longo do período contratual mantido entre as partes, qual seja, a previsão em acordo individual escrito ou norma coletiva, não foi observado. Assim sendo, a parte reclamada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus processual que lhe cabia de comprovar a adoção de uma jornada contratual diversa da estabelecida no texto constitucional, tampouco de demonstrar a existência de acordo de compensação de jornada válido e eficaz durante a vigência do contrato de trabalho que autorizasse a adoção da escala 12x36. Os cartões de ponto foram acostados aos autos nos (ids.3b4f305,df9dcd8 e c821152), impugnados pela parte autora ao argumento de que não refletem a realidade. Prestado serviços em regime excepcional, sem observância dos requisitos previstos na legislação de regência, declaro a invalidade da jornada praticada e, com base na jornada registrada nos cartões de ponto residentes nos autos,condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal. Por habituais, defiro os reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo das horas extras devem-se observar: a evolução salarial da parte autora; os horários registrados nos cartões de ponto; adicional legal de 50%; divisor 220; as Súmulas 264 e 347 do TST, além das OJ 97 e 394 da SDI-1 do TST; a dedução do intervalo intrajornada usufruído; Analisando os contracheques (id.5350b52) e as fichas financeiras (ids.33e4338,6111c23 e e2acc64), verifico que houve o pagamento de horas extras sob rubrica:040 Hora Extra 60% e 065 DSR s/ H.Extras ,sendo assim autorizo a dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título, porque vedado o enriquecimento sem causa. Passo a análise ao pedido de intervalo intrajornada. Acerca dos fatos narrados, o reclamante declarou em depoimento pessoal, “que acessava o restaurante para realizar a refeição que permanecia no local de 10 a 15 minutos, que realizava a refeição e retornava imediatamente à rotina de trabalho, que após a refeição dirigia-se ao estacionamento pegava o equipamento, que era o veículo utilizado nas atividades e saía para realizar as rondas.”(Minutagem: 00:00:00 até 00:03:23). Corroborando os fatos narrados, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Lucas do Carmo Santos, declarou “que na prática fazia apenas a refeição, que ia jantar e assim que terminava já retornava para a caminhonete e continuava trabalhando, que era orientado a registrar uma hora de intervalo no cartão de ponto, que o registro era realizado pelo celular, que às vezes, sequer ia jantar, mas registrava o intervalo de uma hora apenas para fins de controle, embora estivesse trabalhando durante o período, que essa orientação para registrar o intervalo era dada pela chefia, que isso ocorria sempre, que era determinado que registrasse o ponto no horário da janta, que na realidade realizava apenas a refeição e retornava imediatamente à caminhonete para continuar trabalhando.” (Minutagem: (00:07:48 até 00:10:40). Como se percebe dos depoimentos acima transcritos, a testemunha, confirmou que o reclamante realizava apenas a refeição e retornava imediatamente ao trabalho, sendo orientado pela chefia a registrar uma hora de intervalo no cartão de ponto, ainda que, em algumas ocasiões, sequer se afastasse do trabalho durante esse período. Assim, pautando-me nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da jornada narrada na inicial e a prova oral colhida , reputo que o reclamante usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus ao recebimento de 45 minutos suprimidos. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido do intervalo, com acréscimo do adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras, pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sendo 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Alega o reclamante que não recebeu o adicional noturno adequadamente, requer o pagamento de adicional noturno, de dezembro/2022 até o término do contrato, observada a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada alega que o adicional noturno e hora noturna foram pagos corretamente. Em análise as fichas financeiras (ids.33e4338,6111c23 e e2acc64 ) e os contracheques (id.5350b52), observa-se o pagamento do adicional noturno sob a rubrica: Evento: 591 Adicional Noturno 40% e Evento 736 DRS s/ Adic.Noturno. O reclamante, por seu turno, não aponta, ainda que amostragem, eventuais horas extras noturnas que não foram pagas. Desta forma, a reclamada conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento do adicional noturno e da hora noturna. Portanto, é improcedente os pedidos de pagamento de adicional noturno e hora noturna. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO O reclamante requer a nulidade do aviso prévio, sob a alegação de não sido oportunizado optar entre a redução legal da jornada ou da dispensa de 7 dias consecutivos, com o pagamento de novo aviso prévio indenizado e respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A reclamada contesta o pedido, alegando que o reclamante se enquadra na cláusula vigésima segunda da CCT da categoria, que desobriga o pagamento e o cumprimento do aviso prévio aos empregados desligados em razão da substituição da prestadora de serviços e posteriormente absorvidos pela nova empresa. Ao exame. Segundo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, o aviso prévio possui funções de declaração da vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária, prazo para o efetivo encerramento do vínculo, bem como pagamento do período correspondente (Curso de Direito Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 1.171). Nos termos do art. 488, CLT: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.” Assim, consoante a legislação de regência, a opção de cumprimento do aviso prévio é apresentada como uma faculdade do empregado e tem por finalidade, proporcionar àquele a busca por novo emprego. No caso em exame, a reclamada não trouxe aos autos o comunicado de dispensa com a opção do autor acerca do cumprimento do aviso prévio, sequer anexou aos autos norma coletiva autorizando a dispensa da observância do disposto no art. 488 da CLT, tampouco comprovou que o reclamante efetivamente se enquadrava na hipótese prevista na cláusula vigésima segunda da CCT invocada em defesa. Ante o exposto, acolho o pedido e declaro a nulidade do aviso prévio e julgo procedente, nos limites do pedido, o pagamento do aviso prévio (33 dias), mas de caráter indenizatório, sem reflexos nas demais parcelas contratuais, porquanto os demais aspectos do instituto foram plenamente atingidos. FGTS O reclamante sustenta que o FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho e pede a comprovação da regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%. A reclamada contesta o pedido, alega que o FGTS foi recolhido corretamente ao longo do período contratual. Cabia à parte ré comprovar o efetivo depósito no FGTS ao longo de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% sobre o respectivo montante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. Os extratos da conta vinculada do FGTS do autor, colacionados sob (ids.7494d23 e cc60b8c), comprovam a regularidade dos depósitos devidos ao longo do período contratual, bem como das parcelas devidas em razão da rescisão. Nesses termos, garantida a integralidade do aviso prévio durante a contratualidade, julgo improcedente o pedido. Obviamente, faltas de recolhimentos havidas e comprovadas, deverão ser regularizadas. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS Não se observou a necessidade de anotações, na Carteira de Trabalho Digital do Reclamante, decorrentes desta decisão judicial, tampouco indicou o Reclamante sua necessidade, tratando-se de requerimento genérico. Rejeito. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.5b97519), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0010055-51.2025.5.03.0187: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR DIVINO ARAUJO em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA para CONDENAR a reclamada, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%; b) 45 minutos, por dia laborado, como horas extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; c) aviso prévio indenizado (33 dias); Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: horas extras e os reflexos gerados em RSR, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas à parte reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo a parte reclamada deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva da reclamada (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela parte reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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